Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO FERREIRA GOMES Advogados: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB/MA 9797) E OUTROS Apelada: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogada: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB/RS 18668) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800639-52.2019.8.10.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Arari, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0800639-52.2019.8.10.0070), movida em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ora Apelada, para declarar a nulidade do certificado de seguro nº 310.93.9.00187851 firmado em nome do Autor, condenar a Requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 941,64 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como, pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O Apelante, em suas razões recursais (ID nº 11980151) busca modificar a sentença, aduzindo a necessidade de exclusão da sucumbência recíproca, uma vez que não houve sucumbência formal, mas apenas material, bem como, majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento). Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (id 11980154). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório. DECIDO. Decido, monocraticamente, baseado na súmula 568 e 326 do STJ. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. O apelo merece ser provido em parte. Explico. Compulsando os autos, vislumbro que o pedido formulado para a indenização por danos morais foi no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o juiz fixou a mesma em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa maneira, de acordo com a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca, em ações de indenização por danos morais, quando a condenação se dá em montante inferior ao postulado na inicial. A jurisprudência é nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRISÃO ILEGAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA - PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA - MANDADO DE PRISÃO ANTERIOR NÃO RECOLHIDO - FALHA DOS AGENTES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANOS MORAIS - QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - REEMBOLSO DEVIDO - READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR A PRETENSAO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 326 STJ - SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" ( Súmula 326 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000212725394001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 326/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0017712-04.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.03.2022) (TJ-PR - ED: 00177120420188160017 Maringá 0017712-04.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 21/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), entendo que o pleito não comporta provimento, pois foi fixado dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo apenas para excluir a sucumbência recíproca de acordo com a súmula 326 do STJ. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA