Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA MARIA RODRIGUES DURANS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A D E C I S Ã O Dos autos verifica-se pedido formulado pelo exequente para “bloqueio dos cartões de crédito do devedor como medida coercitiva (Mastercard e Visa), a suspensão de sua CNH, bem como a suspensão do passaporte dos sócios, ato contínuo que sejam praticado novas tentativas de bloqueios através do SISBAJU, RENAJUD E INFOJUD.” Todavia, o requerido é pessoa jurídica, motivo pelo qual é impossível o acolhimento dos pedidos. Destaco que consta nos autos SENTENÇA que extinguiu o feito por ausência de bens em nome do devedor. De outra banda, cumpre ressaltar que a requerida está em recuperação judicial. Como é sabido, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. O Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, dispõe da seguinte forma: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.” Foi isso que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Recurso Especial nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2), em dezembro de 2020, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.. No caso em análise, o fato gerador está relacionado à relação jurídica entre a parte exequente e a executada, pois houve negativação do nome da autora em 20/01/2016 - Id nº 9674577 - Pág. 1. Não há dúvidas, portanto, que o crédito da exequente deve se submeter ao juízo da recuperação judicial. Todavia, apesar de a recuperação judicial da executada ter sido encerrada em dezembro de 2022, ainda não há trânsito em julgado certificado nos autos, motivo pelo qual o credor poderá habilitar seu crédito no juízo de recuperação ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF), foi o que decidiu o STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.705 - SP, em 27 de abril de 2022, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. Na hipótese, por se tratar de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) a liquidação do valor do crédito deve ser atualizado até 20/06/2016. Assim, determino que o exequente junte planilha detalhada com o valor da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a juntada da referida informação, expeça-se a CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para que esta possa pleitear o pagamento dos seus créditos diretamente no canal eletrônico disponibilizado pelas devedoras no site www.recjud.com.br. Com a expedição da certidão de crédito o presente feito deverá ser ARQUIVADO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 22 de agosto de 2023. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO 0800080-83.2018.8.10.0150 | PJE