Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 90236058 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800242-05.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 90236058 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800242-05.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
25/04/2023, 00:00
Improcedência
18/04/2023, 13:05
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 13:09
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:09
Audiência (conciliação)
02/03/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:43
Publicação
11/01/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800242-05.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Endereço: Rua Santa Catarina, 875, - até 1099/1100, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-080 DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 01/03/2023, às 10:20 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012412190855000000055730368 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA- MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA x BANCO CETELEM 02 Petição 22012412190865700000055730374 PROCURAC E DOCS PESSOAIS MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA Documento Diverso 22012412191011400000055730375 Despacho Despacho 22020920041130000000056711109 Intimação Intimação 22020920041130000000056711109 Cópia de DJe Cópia de DJe 22031111542352000000058479571 document(210) Cópia de DJe 22031111542369400000058479575 Petição Petição 22031112165334200000058482904 Certidão Certidão 22031708525794900000058850577 Sentença Sentença 22032512131682200000059136988 Intimação Intimação 22032916522252600000059690999 Intimação Intimação 22032512131682200000059136988 Habilitação em processo Petição 22040521500384500000060173144 QCA_kit_08002420520228100032_PDUXR Documento Diverso 22040521500388900000060173145 4159035_0800242_05.2022.8.10.0032_peticao_TMUX8 Petição 22040521500398900000060173146 Cópia de DJe Cópia de DJe 22040708382227700000060273499 document Cópia de DJe 22040708382231800000060273500 Apelação Cível Apelação Cível 22042714153156000000061369858 APELACAO - EXTINCAO SEM RESOLUCAO - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO 0800242-05.2022.8.10.0 Apelação 22042714153159700000061369861 Contrarrazões Contrarrazões 22051112272369900000062360146 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA - 0800242-05.2022.8.10.0032 - 1º GRAU - NU Petição 22051112272374900000062360147 Despacho Despacho 22051308594720900000062497314 Despacho Despacho 22072109391100000000076088998 Intimação Intimação 22072110045400000000076088999 Parecer Parecer 22072709371000000000076089000 AC 0800242-05.2022.8.10.0032 - CELERIDADE PROCESSUAL - SEM INTERESSE Parecer 22072709371000000000076089001 Decisão Decisão 22103115104800000000076089002 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22103115502400000000076089003 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112912061000000000076089004
08/12/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
07/12/2022, 08:59
Mero expediente
30/11/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA ADVOGADO (OAB-PI, Nº. 5.142 E OAB-MA, Nº. 23.188-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/MA 22965-A COMARCA: COELHO NETO/MA VARA: 1ª VARA JUIZ: ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800242-05.2022.8.10.0032
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por si, em desfavor de BANCO CETELEM SA que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Em suas razões recursais, a apelante alegou que se encontra devidamente qualificado na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação. Seguiu afirmando que a autora está qualificada e declara seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, NCPC sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugnou pelo provimento do presente apelo. Em sede contrarrazões, o apelado postulou pela manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet (id. 18900078). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em decorrência de negócio jurídico que a autora assevera não ter firmado perante a instituição financeira demandada. Trata-se, portanto, de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1). O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, o comprovante de residência em nome da autora, conforme entendeu o Juízo a quo. Pois bem. O STJ entende que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). No caso, a apelante ao se qualificar na inicial, informou residir no Pov. São Francisco, Afonso Cunha, Estado do Maranhão (id. 17169845 - Pág. 1), e acostou aos autos uma fatura de consumo de energia elétrica (id. 17169846 - Pág. 5) para a efetiva comprovação, embora neste documento não esteja consignado o seu nome. Assim sendo, observa-se que ela efetivamente cumpriu o que determina o art. 319, II, do CPC. Demais disso, observa-se que o Juízo a quo fora informado na exordial da inexistência de comprovante de residência em nome da autora, fato esse que, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial, por conseguinte a extinção do processo, vez que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III - Apelação provida à unanimidade. (TJMA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019). - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO. I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos. II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJMA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). - negritei PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Havendo na inicial referência expressa ao endereço da parte, não há falar em desatendimento dos requisitos da petição inicial, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - AC: 00030813520148100123 MA 0009822017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). – negritei EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. UNANIMIDADE. I. O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes. II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. III. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. IV. No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço. Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0279272016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO - Apelação (CPC): 04633084920198090006, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020). - negritei APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019). (TJMT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). - negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJMG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020). - negritei PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020). - negritei
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula 568 do STJ, conheço e dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o seu regular processamento. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 13:55
Mero expediente
13/05/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:27
Decurso de Prazo
09/05/2022, 22:09
Petição (Apelação)
27/04/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:38
Publicação
31/03/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800242-05.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 63185210 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 29 de Março de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:52
Indeferimento da petição inicial
25/03/2022, 12:13
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 08:53
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:54
Publicação
24/02/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO CETELEM DESPACHO Observo que o advogado subscrito na petição inicial indica número de inscrição Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de de outro estado. O art. 10, § 2º. da Lei8.906/94 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco causas distribuídas por ano. Assim, determino a intimação do advogado para que informe o número da inscrição suplementar, na Seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial, bem como: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso.
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800242-05.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022, 10:00:55 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2ª. vara respondendo pela 1ª vara