Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB/MA 10530-A RECORRIDO (A): MARIA DA GRAÇA FREITAS SOUSA ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR (A): JUÍZA WELINNE DE SOUZA COELHO ACÓRDÃO Nº 271 /2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR DO DANO MATERIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/05/2024 A 31/05/2024 PROCESSO Nº 0001691-06.2016.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO Trata-se, em síntese, de recurso em fase de cumprimento de sentença, em que o banco recorrente questiona sobre o valor efetivo do dano material e a suposta necessidade de compensação de valores. 2 – Da análise dos autos, nota-se que, de fato, houve um pequeno excesso de execução em relação ao valor do dano material, tendo em vista que não foram corretamente aferidos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, ora recorrida. O pedido de cumprimento de sentença apontou a ocorrência de setenta e cinco descontos indevidos com base em planilha própria (ID. 34749943), sem a juntada do histórico de consignações atualizado. Lado outro, o banco recorrente anexou na sua impugnação o relatório detalhado das cobranças, demonstrando o excesso em relação às parcelas 10/2015 e 11/2015, uma vez que os descontos se iniciaram no mês 12/2015 (ID. 34749949 - Pg. 6). 3 – Assim, a quantia correta a título de danos materiais é de R$ 11.168,83 (onze mil, cento e sessenta e oito reais, oitenta e três centavos), conforme o relatório de ID. 34749953 - Pág. 7, totalizando R$ 23.199,63 (vinte e três mil, cento e noventa e nove reais, sessenta e três centavos), com o valor do dano moral e multa de 10%. 4 – Já em relação ao pedido de compensação de valores, resta prejudicado, vez que já fora indeferido no acórdão n. 1293/2022, proferido nesta Turma Recursal. 3 – Recurso provido parcialmente para sanar o excesso de execução. Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; Sem honorários sucumbenciais ante o parcial provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (a). Custas recolhidas; Honorários sucumbenciais não incidentes. Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 24/05/2024 a 31/05/2024. Welinne de Souza Coelho Juíza Relatora Presidente