Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO MODAL S.A. Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319.
Apelado: ALINE APARECIDA MAIA MARTINS. Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira, OAB PI19842-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO NA OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA REFORMADA. A ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB de outro estado configura mera irregularidade administrativa, não afetando a capacidade postulatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A capacidade postulatória do advogado decorre de sua inscrição principal nos quadros da OAB, sendo a inscrição suplementar uma exigência administrativa, sem repercussão na validade dos atos processuais praticados. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) determina que o processo deve ser preservado sempre que atingir sua finalidade essencial, especialmente quando inexistente prejuízo para a parte contrária. Regularizada a situação do advogado antes do julgamento da apelação, a extinção do feito sem resolução de mérito revela-se medida desproporcional e incompatível com o entendimento jurisprudencial dominante. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais reconhecem que a ausência de inscrição suplementar constitui mera infração administrativa, sem efeito sobre a validade dos atos processuais. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.03.2025 A 03.04.2025 Apelação Cível nº 0803008-14.2021.8.10.0049.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MODAL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de regularização da capacidade postulatória do advogado inicialmente constituído, que não possuía inscrição suplementar na OAB do Maranhão no momento do ajuizamento da ação. Na origem, o BANCO MODAL S.A. ajuizou Ação Monitória contra Aline Aparecida Maia Martins, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 13.652,73 (treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), atualizado até 11/07/2021, decorrente de operações bancárias, operações de crédito emergencial e investimentos no mercado de valores mobiliários. O MM. Juízo a quo, ao analisar a petição inicial, verificou que o advogado subscritor, Hélio Yazbek, não possuía inscrição suplementar na OAB/MA, razão pela qual determinou a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial. O advogado informou nos autos que havia requerido a inscrição suplementar junto à OAB/MA, estando o processo de habilitação em curso. Contudo, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação da regularização dentro do prazo assinalado Contra a sentença, o BANCO MODAL S.A. opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Inconformado, o BANCO MODAL S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese i. A ausência de inscrição suplementar é uma irregularidade administrativa, que não gera nulidade dos atos processuais; ii. A inscrição suplementar foi efetivada no curso do processo, antes do julgamento dos embargos de declaração; iii. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais é pacífica em considerar que a falta de inscrição suplementar não afeta a validade dos atos processuais, sendo considerada uma questão meramente administrativa; iv. Requereu o provimento do recurso para que a sentença extintiva seja reformada e o processo retorne para regular prosseguimento. Em contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou, considerando que não foi encontrada para citação válida, conforme certidão constante nos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento da apelação, uma vez que os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal) foram atendidos, deixando de se pronunciar sobre o mérito por envolver questão de natureza patrimonial, sem interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. A questão posta nos autos consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, diante do desatendimento do despacho que determinou a emenda da petição inicial para juntada da comprovação da inscrição suplementar do patrono do apelante. Nesse sentido, é importante consignar que, embora seja exigida a inscrição suplementar para advogados que atuam regularmente em outros Estados da Federação, essa obrigação é estritamente de natureza administrativa, estabelecida pela OAB, e não afeta a capacidade postulatória do advogado, que é regida pelo Código de Processo Civil. O artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece que: "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a falta de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, sem efeitos sobre a capacidade postulatória e tampouco apta a invalidar os atos processuais. Veja-se "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados." (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 05/02/2014) "A falta de inscrição suplementar na OAB constitui mera irregularidade administrativa, que não afeta a capacidade postulatória nem pode ser causa de extinção do processo sem resolução de mérito." (REsp 1.311.053/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/06/2012) O Tribunal de Justiça de São Paulo também se posiciona nesse sentido: "A ausência de inscrição suplementar representa mera irregularidade administrativa e não retira do patrono sua capacidade postulatória. Sentença reformada. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito." (TJ-SP - RI: 1003215-08.2022.8.26.0224, Rel. Rodrigo de Oliveira Carvalho, 3ª Turma Cível, DJe 28/11/2022) O Código de Processo Civil, ao tratar dos atos processuais, privilegia a decisão de mérito, nos seguintes termos: Art. 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Art. 277 do CPC: "Quando o vício puder ser sanado, o juiz determinará que a parte o faça, em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias." No caso dos autos, verifica-se que o advogado da Instituição financeira informou aos autos que já havia solicitado a inscrição suplementar, antes da sentença extintiva ser proferida pelo juízo de origem. Além disso, não houve demonstração de prejuízo à parte contrária, não se justificando a aplicação do formalismo exacerbado que conduziu à extinção do feito sem resolução do mérito. Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator