Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA PROCURADORES: Rafaela de Sousa Felizardo (OAB/MA 22437), Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA 9022) e outros
EMBARGADO: VALDIR SUARES BRAGA ADVOGADO: Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2025 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DISTRIBUIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA contra o acórdão que negou provimento aos recursos, mantendo a condenação do referido ente público ao pagamento de saldo de salário não pago relativo ao mês de dezembro de 2020, bem como de indenização das férias não gozadas, relativas ao período de 2017 a 2020, acrescidas do terço constitucional, e das gratificações natalinas (13os salários) referentes ao período de 2017 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há somente uma questão em discussão: a omissão na análise da distribuição do ônus da prova e sua inversão contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existe vedação legal quanto à inversão do ônus da prova em face da Fazenda Pública, porquanto plenamente possível nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes de obtenção da prova. Assim, sendo o referido ente público responsável pelo pagamento das verbas deferidas em sentença e mantidas no acórdão, assim como o responsável pela manutenção dos registros funcionais do servidor, ora embargado, não teria nenhuma dificuldade em produzir provas referentes ao pagamento do saldo de salário não pago relativo ao mês de dezembro de 2020, bem como de indenização das férias não gozadas, relativas ao período de 2017 a 2020, acrescidas do terço constitucional, e das gratificações natalinas (13os salários) referentes ao período de 2017 a 2020. Comprovado o vínculo funcional e a contraprestação de serviços, cabe ao servidor o direito ao recebimento das verbas salariais, uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0800332-54.2022.8.10.0083 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de Dezembro de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora