Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Réu: ESTADO DO MARANHAO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: AIG SEGUROS BRASIL S.A. vs. ESTADO DO MARANHAO Identificação do Caso: [Indenização por Dano Material] Suma do pedido: Condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 101.486,84 (cento e mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) a título de ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Suma da Contestação: Sustenta a inexistência de conduta antijurídica comissiva por parte do servidor público a ensejar a obrigação de indenizar; impugna as provas acostadas à inicial, sob a alegação de terem sido produzidas de maneira unilateral; alega a necessidade de perícia técnica para atestar as circunstâncias determinantes do evento danoso; sustenta a ausência de comprovação que os danos causados ocorreram da omissão do Estado e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Principais ocorrências: 1. Contestação e réplica apresentadas no prazo legal. 2. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, uma vez que aquelas carreadas aos autos já se mostram suficiente ao convencimento deste juízo (art. 370, CPC). Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. O cerne da questão gira em torno da responsabilidade do ente público réu pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em via estadual. A responsabilidade civil do Estado se subsume à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto paras as omissivas (art. 37, §6º, da CF). É obrigação do Estado a execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro, respondendo objetivamente pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação ou omissão (art. 1º, §3º, Lei n. 9.503/1997). A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, conforme já tem se posicionado o STF (RE nº 841.526/RS). A responsabilidade, portanto, independe do elemento subjetivo. O nexo de causalidade entre o alegado fato administrativo ilícito e os danos estão consubstanciados nas provas acostadas pela parte autora à inicial (art. 373, I, CPC), as quais demonstram que houve omissão na conservação da pista da rodovia estadual pela qual trafegava o veículo envolvido no sinistro, caracterizada pela ausência de reparos na via, bem como que o buraco foi condição determinante para a ocorrência do acidente e, por consequência, dos danos ocasionados (art. 373, inciso I, CPC). Não fosse suficiente isso, as péssimas condições de trafegabilidade da Rodovia MA 006, especialmente na altura do KM 80, Município de Tasso Fragoso, e a necessidade de reparos é fato público e notório há muito tempo - art. 374, inciso I, CPC. O ente público réu deixou de demonstrar causa excludente do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano de modo a isentar do dever de reparar os prejuízos decorrentes. Não é caso de exclusiva conduta (culpa) da própria vítima, de terceiros, ou de caso fortuito e força maior (art. 373, inciso II, CPC), razão pela qual deve indenizar os prejuízos comprovadamente suportados. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO em parte o pedido inicial. CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a pagar a AIG SEGUROS BRASIL S/A o valor de R$ 101.486,84 (cento e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) a título de restituição pelos danos materiais suportados, com juros de mora de 0,5% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. CONDENO o ESTADO do MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802245-48.2022.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)