PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
CNPJ
Autor
JOSE ANTONIO GORGEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE
OAB/MA 11681·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CARRIEL HONORIO
OAB/MS 13431·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO
OAB/SP 115461·CPF·Representa: Autor
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO
OAB/MA 6297·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE
OAB/MA 11681·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 06:27
Definitivo
01/12/2022, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 10:23
Publicação
03/11/2022, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 21:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: JOÃO BATISTA F. HONÓRIO (OAB/SP 115461)
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATORA: DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0801492-62.2020.8.10.0026
Trata-se de Incidente de Suspeição arguida por PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face do JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS/MA, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra JOSÉ ANTONIO GORGEN. No Id 16515081, julguei improcedente o presente Incidente e determinei o seu consequente arquivamento, nos termos do art. 146, §4º, do CPC. Dessa decisão, o excipiente interpôs Agravo Interno e, posteriormente, comunicou que as partes firmaram acordo nos autos de origem, formulando pedido de desistência. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência foi protocolado após a prolação da decisão de improcedência do presente Incidente de Suspeição. Todavia, nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: JOÃO BATISTA F. HONÓRIO (OAB/SP 115461)
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATORA: DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0801492-62.2020.8.10.0026
Trata-se de Incidente de Suspeição arguida por PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face do JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS/MA, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra JOSÉ ANTONIO GORGEN. No Id 16515081, julguei improcedente o presente Incidente e determinei o seu consequente arquivamento, nos termos do art. 146, §4º, do CPC. Dessa decisão, o excipiente interpôs Agravo Interno e, posteriormente, comunicou que as partes firmaram acordo nos autos de origem, formulando pedido de desistência. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência foi protocolado após a prolação da decisão de improcedência do presente Incidente de Suspeição. Todavia, nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/11/2022, 00:00
Desistência de Recurso
31/10/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 10:48
Decurso de Prazo
23/08/2022, 04:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:38
Publicação
30/07/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: JOÃO BATISTA F. HONÓRIO (OAB/SP 115461)
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0801492-62.2020.8.10.0026 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 14022672, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
27/07/2022, 14:49
Decurso de Prazo
26/05/2022, 03:01
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:13
Publicação
04/05/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 01:39
Publicação
04/05/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0801492-62.2020.8.10.0026 EXCIPIENTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: JOÃO BATISTA F. HONÓRIO (OAB/SP 115461) EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATORA: DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 14606296, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, que se manifestou pelo desprovimento do Incidente de Suspeição. Passo a decidir. Do exame acurado dos autos, tenho que não assiste razão ao excipiente. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência, “o reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015)” (AgInt na ExSusp 195/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). Em verdade, “é imprescindível a demonstração de elementos concretos e objetivos que denotem um comportamento parcial do Juiz para fins de exceção de suspeição” (REsp 1462669/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/09/2014, DJe 23/10/2014). A propósito: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MERAS CONJECTURAS. CAMPO DA RETÓRICA. IMPROCEDÊNCIA 1. A simples alegação de que o magistrado é suspeito por suposta conduta, não tem o condão de comprovar sua parcialidade. 2. Na ausência de provas, bem como das hipóteses capituladas do art. 145 do CPC, impõe-se o arquivamento do incidente de suspeição. Precedentes. 3. Incidente de suspeição improcedente. (TJMA, incidente de suspeição n. 0804854-24.2018.8.10.0000, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 31/01/2019); EMENTA INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR. SUPOSTA INTIMIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MERAS CONJECTURAS. IMPROCEDÊNCIA 1. A simples alegação de que o magistrado é suspeito por suposta conduta (amizade estreita), não tem o condão de comprovar sua parcialidade. 2. Na ausência de provas, assim como das hipóteses capituladas do art. 145 do CPC, impõe-se o arquivamento do incidente de suspeição. Precedentes. 3. Incidente de suspeição improcedente. (TJMA, incidente de suspeição cível n. 0802751- 10.2019.8.10.0000, Rel. Des. JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, j. 19/06/2019). Feitos esses esclarecimentos, registro que o fato de a causídica LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAÚJO COSTA GOMES, integrante da banca de advogados que patrocina o requerido José Antônio Gorgen, ter defendido os interesses do genitor do excepto em processo judicial, não é suficiente para caracterizar suspeição, pois, como bem consignado pelo Parquet em seu parecer, “a norma processual civil é clara ao dispor que o impedimento ou suspeição só pode existir quando o advogado já atuava no processo, sob pena de neutralizar a jurisdição do Juiz ingressando-se em feitos que o advogado tem interesse. Desta feita, se o magistrado já exercia a jurisdição antes do ingresso do advogado, quem está impedido de ingressar no processo é o advogado, nos termos do art. 145, do CPC”. Nesse passo, não tendo o arguente se desincumbido do ônus de comprovar a parcialidade do Magistrado a quo para o julgamento da causa, deve ser prestigiado o princípio constitucional do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXXVII, da CF.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo improcedente o presente Incidente de Suspeição, determinando o seu consequente arquivamento, nos termos do art. 146, §4º, do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0801492-62.2020.8.10.0026 EXCIPIENTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: JOÃO BATISTA F. HONÓRIO (OAB/SP 115461) EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATORA: DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 14606296, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, que se manifestou pelo desprovimento do Incidente de Suspeição. Passo a decidir. Do exame acurado dos autos, tenho que não assiste razão ao excipiente. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência, “o reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015)” (AgInt na ExSusp 195/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). Em verdade, “é imprescindível a demonstração de elementos concretos e objetivos que denotem um comportamento parcial do Juiz para fins de exceção de suspeição” (REsp 1462669/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/09/2014, DJe 23/10/2014). A propósito: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MERAS CONJECTURAS. CAMPO DA RETÓRICA. IMPROCEDÊNCIA 1. A simples alegação de que o magistrado é suspeito por suposta conduta, não tem o condão de comprovar sua parcialidade. 2. Na ausência de provas, bem como das hipóteses capituladas do art. 145 do CPC, impõe-se o arquivamento do incidente de suspeição. Precedentes. 3. Incidente de suspeição improcedente. (TJMA, incidente de suspeição n. 0804854-24.2018.8.10.0000, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 31/01/2019); EMENTA INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR. SUPOSTA INTIMIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. MERAS CONJECTURAS. IMPROCEDÊNCIA 1. A simples alegação de que o magistrado é suspeito por suposta conduta (amizade estreita), não tem o condão de comprovar sua parcialidade. 2. Na ausência de provas, assim como das hipóteses capituladas do art. 145 do CPC, impõe-se o arquivamento do incidente de suspeição. Precedentes. 3. Incidente de suspeição improcedente. (TJMA, incidente de suspeição cível n. 0802751- 10.2019.8.10.0000, Rel. Des. JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, j. 19/06/2019). Feitos esses esclarecimentos, registro que o fato de a causídica LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAÚJO COSTA GOMES, integrante da banca de advogados que patrocina o requerido José Antônio Gorgen, ter defendido os interesses do genitor do excepto em processo judicial, não é suficiente para caracterizar suspeição, pois, como bem consignado pelo Parquet em seu parecer, “a norma processual civil é clara ao dispor que o impedimento ou suspeição só pode existir quando o advogado já atuava no processo, sob pena de neutralizar a jurisdição do Juiz ingressando-se em feitos que o advogado tem interesse. Desta feita, se o magistrado já exercia a jurisdição antes do ingresso do advogado, quem está impedido de ingressar no processo é o advogado, nos termos do art. 145, do CPC”. Nesse passo, não tendo o arguente se desincumbido do ônus de comprovar a parcialidade do Magistrado a quo para o julgamento da causa, deve ser prestigiado o princípio constitucional do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXXVII, da CF.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo improcedente o presente Incidente de Suspeição, determinando o seu consequente arquivamento, nos termos do art. 146, §4º, do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2022, 11:58
Improcedência
29/04/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:36
Publicação
22/01/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 06:44
Publicação
22/01/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 06:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0801492-62.2020.8.10.0026 EXCIPIENTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: JOÃO BATISTA F. HONÓRIO (OAB-SP 115461) EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATORA: DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA argui a presente Exceção de Suspeição em face do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, com fundamento no artigo 145, I, II e III, do CPC. Em atendimento ao disposto no artigo 146, §2º, I, do Código de Processo Civil, recebo o presente incidente, sem efeito suspensivo, porquanto não verifico a presença dos requisitos legais para tanto. Com isso, deve o processo prosseguir seu andamento normalmente. Encaminhem-se ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora
21/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0801492-62.2020.8.10.0026 EXCIPIENTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO: JOÃO BATISTA F. HONÓRIO (OAB-SP 115461) EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATORA: DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA argui a presente Exceção de Suspeição em face do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, com fundamento no artigo 145, I, II e III, do CPC. Em atendimento ao disposto no artigo 146, §2º, I, do Código de Processo Civil, recebo o presente incidente, sem efeito suspensivo, porquanto não verifico a presença dos requisitos legais para tanto. Com isso, deve o processo prosseguir seu andamento normalmente. Encaminhem-se ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora
21/12/2021, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 16:03
Publicação
16/12/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0801492-62.2020.8.10.0026 – BALSAS Excipiente: Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. Advogado: João Batista F. Honório (OAB-SP 115461) Excepto: Tonny Carvalho Araújo Luz – Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Na dicção do art. 145, § 1º, do CPC, declino a minha SUSPEIÇÃO, por superveniente motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, razão pela qual determino o retorno ao competente setor de distribuição para o sorteio da novel relatoria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
15/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 13:45
Documento (Certidão)
14/12/2021, 13:45
Remessa (outros motivos)
14/12/2021, 10:50
Suspeição
14/12/2021, 08:53
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 09:42
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2021, 16:29
Documento (Sentença)
01/12/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: DR MATHEUS CARRIEL HONORIO - MS13431, DR JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461
REQUERIDA: JOSE ANTONIO GORGEN Advogados do(a)
EMBARGADO: DR SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297, DR FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA id 41679984 prolatada nos autos da ação acima identificada. MARIA DA PAIXÃO PEREIRA VILA NOVA Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801492-62.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/04/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2021, 13:19
Documento (Certidão)
17/02/2021, 11:58
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:35
Publicação
23/01/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Jose Antonio Gorgen Advogado: Carlos Jose Luna dos S. Pinheiro (OAB-MA 7452) Proc. Justiça: Marilea Campos dos Santos Costa Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. A distribuição por prevenção ocorre tão somente em relação a recursos, habeas corpus e mandando segurança, não alcançando a exceção de suspeição (art. 293, caput, RI-TJMA). Precedentes do TJ-MA. Questão de ordem rechaçada. 2. A mera insatisfação da decisão proferida em desfavor do excipiente não gera a suspeição do magistrado. 3. A falta de prova concreta do interesse do magistrado na causa e/ou da efetiva demonstração de fatos que possam macular sua imparcialidade impõe a rejeição da exceção de suspeição. 4. Exceção de suspeição rejeitada. ACÓRDÃO AS PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, POR UNANIMIDADE, VOTARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0801492-62.2020.8.10.0026 – BALSAS Excipiente: Salete Terezinha Gewehr Advogado: João Henrique Feitosa Benatti (OAB-SP 242803) Excepto: Tonny Carvalho Araújo Luz – Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas Terc.
Trata-se de exceção de suspeição apresentada por Salete Terezinha Gewehr em face do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que teria supostamente violado seu dever de imparcialidade ao indeferir seu pedido de ingresso, na qualidade de terceira interessada, nas ações nos 0803088-52.2018.8.10.0026 e 0800162-30.2020.8.10.0026, em que são partes Jose Antonio Gorgen e Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda.. A excipiente sustenta que o magistrado, ao rejeitar seu pleito de intervenção, teria favorecido (art. 145, IV, CPC) seu ex-cônjuge (Jose Antonio Gorgen), haja vista que teria direito à metade do crédito discutido naquelas demandas como decorrência da partilha dos bens acumulados pelo ex-casal durante a constância do casamento. A inclinação do excepto em favor do seu ex-marido estaria evidenciada, segundo ela, no ato de consultar a ação de partilha (nº 0802258-52.2019.8.10.0026) travada entre os ex-consortes – e que tramita na 3ª Vara da Comarca de Balsas – e afirmar que os créditos debatidos nas demandas nos 0803088-52.2018.8.10.0026 e 0800162-30.2020.8.10.0026 não se comunicam com o patrimônio matrimonial, realizando verdadeiro exame antecipado de lide que não se encontra sob sua jurisdição. Afirma que a parcialidade estaria revelada, ainda, pelo fato de o próprio excepto ter se declarado suspeito em dois outros processos envolvendo o ex-casal, quais sejam, 0803600-35.2018.8.10.0026 (Salete Teresinha Gorgen x José Antônio Gorgen) e 0803726-85.2018.8.10.0026 (Risa S/A – representada por José Antônio x Salete Teresinha Gorgen). Ao final, requer, com base no art. 145, IV, do CPC, a declaração da suspeição do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas para julgar e processar as ações nos 0803088-52.2018.8.10.0026, 0800162-30.2020.8.10.0026, 0802258-52.2019.8.10.0026 e 0801029-57.2019.8.10.0026. Após os presentes autos serem inicialmente distribuídos ao Des. Jaime Ferreira de Araújo, no âmbito da Quarta Câmara Cível, foram encaminhados, por prevenção (ID 7865105), ao Des. Raimundo José Barros de Sousa, que declinou da competência para as Câmaras Cíveis Reunidas (ID 8094545). Redistribuído para a Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, o processo, após sua declaração de impedimento (ID 8204984), foi enviado ao exame deste relator, que manteve a suspensão das supramencionadas ações e encaminhou o presente feito ao Ministério Público (ID 8255392). Em seguida, Jose Antonio Gorgen interpôs agravo interno, suscitando, em síntese, a ausência de manifestação quanto a anterior questão de ordem por ele levantada, que se refere à suposta prevenção do Des. Raimundo José Barros de Sousa (ID 8277277) em virtude do julgamento dos agravos de instrumento nos 0804360-91.2020.8.10.0000 e 0806241-06.2020.8.10.0000, o que, aliás, fora alegado em três petições intermediárias antecedentes (IDs 7758027, 8131071 e 8226638). A Procuradoria de Justiça devolveu o feito sob a alegação de pendência de exame de recurso (ID 8377270). Não conheci do agravo interno ofertado por Jose Antonio Gorgen, por entender que o envio dos autos ao Parquet constitui despacho de mero expediente, sendo, por isso, irrecorrível, consignando que a prevenção seria examinada por este colegiado em questão de ordem (ID 8399823). Instada novamente a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da exceção de suspeição (ID 8622692). É o relatório. Peço pauta. VOTO A despeito da petição atravessada por Jose Antonio Gorgen (ID 8639842), por meio da qual comunica a apresentação de reclamação disciplinar (nº 0009483-83.2020.2.00.0000) contra este relator junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sigo ao exame da presente exceção de suspeição, haja vista que foi negado meu afastamento cautelar do feito (ID 8666375). Importa consignar, en passant, que a Ministra e Corregedora Nacional de Justiça Maria Thereza de Assis Moura, ao negar a liminar requestada pelo reclamante, assentou que “(...) o deferimento de medida de tal natureza no bojo de uma reclamação disciplinar é absolutamente excepcional, pois exige cumulativamente que o pedido se refira à violação dos deveres funcionais do magistrado e não interfira na jurisdição”, destacando que “(...) eventual arguição de suspeição, de impedimento ou de incompetência, deve ser realizada em vias próprias, com utilização dos instrumentos previstos na legislação processual em vigor”. Feito esse esclarecimento preambular, sigo ao exame da questão de ordem agitada por Jose Antonio Gorgen, destacando que a distribuição por prevenção ocorre tão somente em relação a recursos, habeas corpus e mandando segurança, não alcançando a exceção de suspeição, tal como extraio do art. 293, caput, do RI-TJMA, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Vale frisar que esta Corte de Justiça, mesmo que em redação anterior do RI-TJMA, já afastou a prevenção em relação à exceção de suspeição. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO DE 1º GRAU. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 242 DO REGIMENTO INTERNO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1. O artigo 242 do RITJMA, assevera que: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interpostono mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal" (sem grifo no original). 2. In casu, a questão gravita em torno de um incidente processual, ou seja, de uma exceção de suspeição de magistrado de 1º grau. Portanto, não se encontra no Regimento interno deste e. tribunal qualquer previsão de que o relator do primeiro recurso deva ser o prevento para conhecer de exceção de suspeição oposta no processo originário ou em processo conexo. 3. Conflito de Competência julgado procedente. Suscitada declarada competente para julgar o feito. (CCIJ no(a) ExcSusp 024509/2017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 08/06/2018, DJe 18/06/2018) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO, CONEXÃO OU ATÉ MESMO RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. UNANIMIDADE. I. O suscitante entende ser incompetente para processamento e julgamento da Exceção de Suspeição em razão de prevenção do Des. Kleber Costa Carvalho nos autos do Mandado de Segurança nº 1527-75.2016.8.10.0000 (8749/2016). II. A distribuição por prevenção segundo o disposto no Regimento Interno se dá em relação a recursos e o mandado de segurança não se enquadra nessa modalidade. III. Além disso, observa-se, em consulta ao Sistema Themis, que o Mandado de Segurança nº 8749/2016 já foi julgado, transitou em julgado e inclusive já fora encaminhado ao arquivo, não sendo mais possível a prevenção com conexão para que sejam julgados em uma só decisão. IV. De outra banda, o argumento de que a manutenção da ação mandamental perante a Relatoria do suscitante poderia causar decisões conflitantes não se justifica, pois a Exceção de Competência nº 25670/2016 foi oposta em outro Mandado de Segurança em que, apesar de envolver as mesmas partes, se busca a anulação de sessão plenária da Câmara de Vereadores da Comarca de Santa Inês, enquanto que o Mandado de Segurança nº 8749/2016 julgado pelo suscitado extinguiu o feito por perda superveniente de objeto, não havendo portanto, em se falar em relação de prejudicialidade, como pretende o suscitante, eis que se tratam de demandas com causas de pedir diversas. V. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o suscitante, Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, para o processamento e julgamento da Exceção de Suspeição nº 25670/2016. Unanimidade. (CCCiv no(a) ExcImp 025670/2016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 27/10/2017, DJe 08/11/2017) (grifei) Rejeito, portanto, a questão de ordem, face à inexistência de prevenção do Des. Raimundo Barros de Souza, ratificando a minha competência para analisar a presente exceção de suspeição, após livre distribuição, por sorteio, no âmbito das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas. Sigo ao exame do mérito ressaltando, desde logo, que não merece ser acolhida a exceção, uma vez que o contexto fático e jurídico revelado nos autos não demonstra qualquer parcialidade ou interesse do excepto em prejudicar a excipiente. Em verdade, o indeferimento do pedido de ingresso, na qualidade de terceira interessada, em (duas) ações em que figura como parte o ex-cônjuge (Jose Antonio Gorgen) da excipiente não revela a inclinação do magistrado em favorecê-lo de forma deliberada, mesmo que nas demandas se discuta crédito que, supostamente, deva integrar o patrimônio a ser partilhado pelo ex-casal. Desse modo, não vejo a existência de qualquer uma das hipóteses do art. 145 do CPC, não havendo, repito, qualquer prova concreta da ocorrência de interesse pessoal do excepto na causa, muito menos aquela apontada na inicial (inciso IV: “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”), motivo pelo qual deve ser rejeitada a presente exceção de suspeição. Vale lembrar que esta espécie de incidente processual não se presta atacar decisões judiciais, de maneira que, diante de seu inconformismo, caberia à excipiente valer-se das vias recursais adequadas, mormente porque o magistrado, no meu sentir, ao rejeitar o pedido de integração da lide, atuou dentro dos limites de suas prerrogativas como presidente do feito. Essa tem sido a orientação desta Corte de Justiça em casos semelhantes, ipsis litteris: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ALEGAÇÕES SEM INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A alegação de suspeição baseia-se apenas e tão somente em decisões proferidas pelo juiz excepto contrárias às pretensões deduzidas pela parte, referente à produção de provas, circunstância que, por si só, não configura nenhuma predisposição de parcialidade do julgador excepto, não restando demonstrado nenhum fato concreto de parcialidade, como ressai da leitura da bem fundamentada decisão do juízo excepto (ID 5236471), na qual o douto magistrado ressalta que a mera negativa de provas não indicaria parcialidade, especialmente porque existe recurso cabível contra referida decisão, no caso, o agravo de instrumento, não ocorrendo, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. 2. Não configura vício de parcialidade o simples fato de o julgador proferir julgamentos ou decisões contrárias às pretensões deduzidas pela parte ou às teses e argumentos defendidos por seus patronos, não podendo o magistrado ser considerado suspeito unicamente pelas decisões que profere de forma fundamentada e mediante livre convicção, cujo inconformismo e reforma dos respectivos provimentos judiciais podem ser questionados perante o órgão revisor competente, pelos meios recursais apropriados postos à disposição dos interessados no sistema processual. 3. Exceção rejeitada. (Incidente de suspeição cível nº 0811957-48.2019.8.10.0000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 25/09/2020) (grifei) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA EXCEPTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. FATOS NARRADOS NÃO CONFIGURADORES DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO NCPC. MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. I. Reputa-se infundada a suspeição quando a situação invocada como causa não se subsume em quaisquer das hipóteses do art. 145 do NCPC, deixando o excipiente de indicar fatos ou indícios que possam constituir motivo capaz de colocar em dúvida a isenção do magistrado. II. A mera insatisfação da decisão proferida em desfavor do excipiente não gera a suspeição do magistrado. II. Exceção de Suspeição rejeitada. (IncSus 0298822019, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 04/09/2020, DJe 14/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.AUSÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). IV. Ainda que superada a questão relativa ao conhecimento do agravo, este Eg. TJMA, em anterior Incidente de Exceção de Suspeição de nº 26.225/2018, igualmente apresentado pelo Exmo. advogado Danilo Giuberti Filho em face da Exma. Juíza de Direito da Comarca de Morros, já decidiu no sentido de que "Não configura vício de parcialidade o simples fato de o julgador proferir julgamentos ou decisões contrárias às pretensões deduzidas pela parte ou às teses e argumentos defendidos por seus patronos, não podendo o magistrado ser considerado suspeito unicamente pelas decisões que profere de forma fundamentada e mediante livre convicção, cujo inconformismo e reforma dos respectivos provimentos judiciais podem ser questionados perante o órgão revisor competente, pelos meios recursais apropriados postos à disposição dos interessados no sistema processual" (TJMA, IncSus 26.225/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 15/03/2019, DJe 25/03/2019). IV. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (AgIntCiv no(a) IncSus 035736/2018, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 04/10/2019, DJe 10/10/2019) (grifei) PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. EXCEÇÃO REJEITADA. O art. 145 do CPC traz um rol taxativo das causas de suspeição. A mera insatisfação da decisão proferida em desfavor do excipiente não gera a suspeição do magistrado. Assim, a falta de prova concreta do interesse do magistrado na causa e/ou da efetiva demonstração de fatos que possam macular sua imparcialidade impõe a rejeição da exceção de suspeição. Exceção de suspeição rejeitada. (IncSus 0357042018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/12/2018, DJe 13/12/2018) Destaco, por fim, que pouco importa que o excepto tenha consultado os autos da ação de partilha (nº 0802258-52.2019.8.10.0026) e se declarado suspeito em duas outras demandas (nos 0803600-35.2018.8.10.0026 e 0803726-85.2018.8.10.0026), haja vista que as lides em que foi indeferido o ingresso da exc]ipiente tratam da discussão de crédito (R$ 19.417.330,04) oriundo de relação contratual travada exclusivamente entre Jose Antonio Gorgen e Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda, de maneira que as supostas condutas parciais que lhe são imputadas não se constituem em provas idôneas a comprometer a equidistância que deve manter das partes. Com base nesses argumentos, com base no art. 146, § 4º, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, REJEITO a presente exceção de suspeição. Comunique-se o juiz excepto sobre o inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício, independentemente da lavratura do acórdão (art. 597, RI-TJMA). É como voto.
14/01/2021, 00:00
Improcedência
18/12/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:35
Decurso de Prazo
02/12/2020, 01:33
Pedido de inclusão
30/11/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 09:21
Petição (Parecer)
23/11/2020, 14:47
Publicação
09/11/2020, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))