Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALLINE VITORIA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS RELATOR: Desembargador. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SERASA. CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805207-44.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLINE VITÓRIA OLIVEIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Timon nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato n. 20629683, no valor de R$ 491,91 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa um centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, caso já não tenha feito, relativo ao contrato em questão, sob a titularidade da parte demandante. E, com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Inconformada com o valor arbitrado a título de danos morais, a Apelante apresentou o presente recurso, conforme razões ID 10778763, em que pretende a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões conforme 10778767. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 10977203. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da Apelante restringe-se ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais). Após análise dos autos, notadamente da própria sentença recorrida, verifiquei que a Apelante possuía dívida preexiste inscrita em órgão de proteção ao crédito. No ponto, destaco trecho da sentença, segundo o qual, verbis: […] Não obstante, verifica-se que o dano moral não resta caracterizado, pois a parte demandante possui outra anotação preexistente à dívida em questão, não fazendo qualquer menção a questionamentos administrativos ou judiciais, tudo em conformidade com a Súmula 385 do STJ”. (ID 10778760). Apesar disso, a magistrada a quo, equivocadamente, condenou o Apelado ao pagamento de indenização, contrariando, pois o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” In casu, o Apelado demonstrou a existência de inscrição preexistente, conforme se extrai dos ID’s 10778677, 10778678 e 10778679. Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016). 3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.442/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. DEVEDOR CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 385, do STJ estabelece que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. II. No caso concreto, o dano moral não se verifica, pelo fato de existirem outras inscrições, cuja veracidade o apelante não logrou afastar. III. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (APC 0801475-89.2018.8.10.0060. Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. SESSÃO VIRTUAL 16 A 22 DE NOVEMBRO DE 2021). Apesar de ter havido a condenação em danos morais, considerar a hipótese de sua majoração seria anuir à decisão equivocada, o que não tem cabimento. De mais a mais, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, este Relator não pode desconstituir a indenização estipulada, ainda que tenha sido equivocada, já que apenas a parte autora apresentou recurso, razão pela qual, deve ser mantido o valor arbitrado. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator