Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Paixão de Oliveira Marques Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063-A)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES. ART. 373, I E II, DO CPC. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ANUÊNCIA CONTRATUAL CORROBORADA COM O PAGAMENTO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III. Em que pese a fragilidade do contrato entabulado entre as partes, o comprovante de pagamento do mútuo, via TED, corroborado por outras provas é “capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, conforme a segunda parte da 1a tese do IRDR no 53.983/2016; IV. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801338-03.2019.8.10.0051
Cuida-se de apelação interposta por Maria Paixão de Oliveira Marques contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 19713225), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A. Da petição inicial (ID nº 19713207): A apelante ajuizou a presente demanda ao argumento de que os descontos efetivados em seu benefício foram indevidos, porquanto oriundos de negócios jurídicos fraudulentos realizados em seu nome junto ao apelado, razão pela qual pugna pela devolução em dobro dos valores descontados e pela reparação por danos morais. Da apelação (ID nº 19713228): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia o provimento do recurso para a sentença ser reformada, de modo a julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Das contrarrazões (ID nº 19713232): O apelado requer o desprovimento do recurso e, alternativamente, a compensação do mútuo creditado. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21067310): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR Nº 53.983/2016 A demanda em apreço se encontra abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso as teses abaixo transcritas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC5 e 373, I e II, do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança. É nesse ponto que falece o direito da apelante quando deixou de comprová-lo, no prazo de réplica à contestação, ao abdicar da contraprova de sua alçada (1a tese IRDR no 53.983/2016), além de não ratificar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa, já que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao referido documento bancário de conta benefício de sua titularidade. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei Além do mais, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à apelante, além de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva. Sobre o tema em análise, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Diante desse cenário, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pelo apelado foi efetivamente realizado, embora tenha promovido a juntada do contrato apenas com a oposição isolada da impressão digital da apelante, desacompanhada da assinatura de testemunha e da cópia dos documentos pessoais das partes envolvidas, a segunda parte da 1a tese do IRDR no 53.983/2016 admite como prova da anuência “(…) a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. O acervo probatório contem elementos capazes de comprovar a anuência da apelante ao negócio jurídico, especialmente a transferência do mútuo ocorrida em 21/12/2011 (ID no 21894133, pág. 10) para conta bancária de sua titularidade, corroborada ainda com a fruição da quantia tomada no empréstimo, situação não refutada quando oportunizada a réplica à contestação. Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à manutenção da sentença, já que ausente a demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma de fundamentação suso. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11o, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0801338-03.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628-SP) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 77472805, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA MARQUES em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com ambos devidamente qualificados nos autos.Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 479563870, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.Trouxe documentação com a inicial.Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 22496190 - Petição (CONTESTAÇÃO MARIA PAIXÃO DE OLIVEIRA MARQUES MA 1), contendo preliminares. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Pleiteia ao final a improcedência da demanda.Junta documentação.Réplica em ID 74671823 - Petição (RÉPLICA MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA MARQUES).Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido. Contudo, sendo apresentado documento em manifestação do requerido, ID 75917155 - Documento Diverso (CONTRATO 479563870), foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar nos autos.Petição da parte autora em ID 75971708 - Petição (Manifestação sobre provas a produzir Maria Paixao de Oliveira Marques), informando que não provas a produzir, bem como que o banco juntou contrato com aposição de digital, não fazendo prova de que pertence à autora, nem sequer juntou qualquer outra documentação.Autos conclusos.É o relato necessário. Passo a decidir.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.Quanto a preliminar de correção do valor da causa, observo que representa a soma dos danos materiais e morais, obedecendo os termos do inciso V do art. 292 do CPC.Pelas razões acima expendidas, rechaço tal preliminar.Quanto a preliminar de recolhimento das custas, observo que não foram juntados documentos específicos a aferir a capacidade da parte requerida em recolher as custas processuais. Contudo, a possibilitar o acesso à justiça, acolho a preliminar para recolhimento das custas processuais ao final do processo.Acolho a preliminar para recolhimento das custas ao final do processo.Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a parte autora ID 75917155 - Documento Diverso (CONTRATO 479563870).Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido, não foram impugnados devidamente, pois não foram realizados pedidos de incidente de falsidade documental em outro tipo de prova pericial. Assim, a impugnação genérica não tem o condão de afastar a veracidade da contratação extraída das provas juntadas, em especial o comprovante de transferência bancária em benefício da contratante.Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 22496190 - Petição (CONTESTAÇÃO MARIA PAIXÃO DE OLIVEIRA MARQUES MA 1), fl. 10. Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte:CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013.Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pedreiras/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.