Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: ANTONIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS SEM A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a recorrida alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros no interior da agência bancária, sendo realizados diversas transferências não autorizados, além de um empréstimo pessoa.. 2. A instituição financeira, na qualidade fornecedora de serviços, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade. 3. Invertido o ônus da prova, o banco recorrente não conseguiu demonstrar que o reclamante tenha efetivado as operações de saque, transferências e empréstimo pessoas questionadas na petição inicial. 4. Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida integralmente, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em razão do contrato - Empréstimo Pessoal 438423915; condenar o banco requerido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente do contrato de empréstimo, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto; restituir o valor das transferências e saques fraudulentos, que resultam no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do desconto; bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. 5. Dano moral comprovado, em razão da negligência do banco recorrente em evitar a prática de atos ilícitos por fraudadores, no interior da agência bancária. 6. A quantia indenizatória estabelecida na sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima, e contém evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802284-48.2021.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.