Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADOS: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB GO56262-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - OAB GO37281-A E LUCAS LIMA RODRIGUES - OAB GO38049-A
EMBARGADO: FLAVIO DE SOUSA ADVOGADOS: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB MA17402-A E GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB MA17398-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu abusividade em cláusula de retenção e fixou o percentual de devolução em 10% dos valores pagos. II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à prevalência do pacto contratual, deficiência de fundamentação e ocorrência de julgamento extra petita. III. Razões de decidir: Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão enfrentou a validade da Cláusula 16ª à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando a redução do percentual de retenção com base em precedentes desta Corte e na vedação ao enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou reforma de entendimento fundamentado. V. Legislação: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC; Art. 51, IV do CDC; Súmula 98 do STJ. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procuradora de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011875-32.2016.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que rescindiu o contrato de compra e venda e determinou a restituição de 90% dos valores pagos pelo consumidor. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação da Cláusula 16ª do contrato, invocando o princípio da pacta sunt servanda. Alega, ainda, que o acórdão carece de fundamentação quanto ao arbitramento do percentual de 10% e que houve julgamento extra petita, uma vez que o autor teria pedido a retenção de 20% em sua peça inicial. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, o embargado defende a manutenção do julgado, arguindo que a pretensão da recorrente é a rediscussão de matéria meritória, o que ensejaria a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente. Quanto à alegada omissão sobre a Cláusula 16ª, observo que o acórdão embargado dedicou tópico específico ao tema, fundamentando que a referida disposição contratual é parcialmente nula por estabelecer obrigações iníquas e colocar o consumidor em desvantagem exagerada ao cumular cláusula penal com taxa de fruição. A decisão fundamentou-se no art. 51, IV, do CDC, o que afasta a tese de omissão quanto à legalidade do pacto. No que tange ao percentual de retenção fixado em 10%, o voto condutor colacionou jurisprudência consolidada desta corte (ApCiv 0000706-90.2016.8.10.0026), justificando a manutenção da sentença de piso pela razoabilidade do montante frente aos custos administrativos da loteadora. Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Acerca do suposto vício extra petita, a embargante pretende utilizar a via aclaratória para reformar o entendimento meritório da Câmara, que ratificou a adequação da cláusula penal operada pelo juízo de origem. Em relações de consumo, a revisão de cláusulas abusivas é matéria de ordem pública, permitindo ao magistrado adequar o equilíbrio contratual, mormente quando a retenção pactuada originariamente mostra-se excessiva. Ressalte-se que o mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para fins de reforma. A pretensão de rediscussão de mérito deve ser buscada pelas vias recursais adequadas perante as instâncias superiores. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios do art. 1.022. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o pedido de prequestionamento e a articulação das teses recursais, embora insuficientes para alterar o julgado, não configuram intuito manifestamente protelatório nesta primeira intervenção, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora