Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOL (BRASIL) LTDA ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO (OAB/SP 26.529), JULIO CESAR CARDOSO LOBATO (OAB/SP 15.867), STEPHANIE HUTTER (OAB), REBECA ARRUDA GOMES (OAB/SP 310.295), AMANDA IZABEL DE BORTOLE (OAB/SP 424.25) 1ª APELADA: SMART PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA ADVOGADOS: PAULO VITOR BRITO DUARTE (OAB/MA n. 19.643), DANIEL JOSE GONCALVES FONTES (OABMA 10.857), AMANDA LIMA DA COSTA (OAB/MA 17.957) 2ª APELADA: MARIANA PILOT SERVICOS DE PRATICAGEM LTDA ADVOGADOS: JOHNNY SANCHES VALE (OAB/MA 4.400), DAYANE LOUREIRO RODRIGUES (OAB/MA 7.557) 3ª APELADA: MARANHÃO PILOT SERVICOS DE PRATICAGEM LTDA ADVOGADO: MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 6.910) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a redação do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. No caso dos autos, inobstante suas alegações, a parte apelante não trouxe aos autos qualquer prova que conduzisse ao julgamento de procedência de sua pretensão na base, ônus que era seu por força do disposto no art. 373, I, do CPC. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824709-15.2020.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Apelo, nos termo do voto condutor de sua Excelência o Desembargador Relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do código de processo civil, a exigir a intervenção ministerial. obs.: A dra. Rebeca Arruda Gomes (oab/sp n.° 310.295), advogada da apelante, compareceu à sessão de julgamento realizada por videoconferência nesta data, 01.04.2025, mas declinou da sustentação oral. obs.: o Dr. Márcio Araújo da Silva (oab/ma n.° 6.910) realizou sustentação oral em favor da 3ª apelada (maranhão pilot serviços de praticagem ltda). Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Oriana Gomes ( Suspeição da Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza). Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/04/2025 as 09:00 horas e finalizada em 01/04/2025 as 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1 RELATÓRIO MITSUI O.S.K. LINES LTD. (“MOL”), neste ato representada por MOL (BRASIL) LTDA, em 27/10/22, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/09/2022 (ID 22019584), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário São Luís, Comarca de Ilha de São Luís/MA, Dr. Luiz de França Belchior Silva, que, nos autos da Ação Declaratória e de Ressarcimento de Valores com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência, proposta em 19/08/2022 (ID 22019496), em desfavor de SMART PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA, MARIANA PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA e MARANHÃO PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA, assim decidiu: “(…) o juiz não pode e nem deve realizar julgamento ‘extra petita’, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC)”. Em suas razões recursais contidas no ID 22019587, preliminarmente, aduz a parte apelante, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação pois “A r. Sentença Apelada não apreciou NENHUM dos pontos controvertidos listados acima, limitando-se a tratar de questões processuais, as quais, por sua vez, são contraditórias entre si e não possuem relação com o caso concreto". Aduz que “Não há, no decorrer de toda a r. Sentença Apelada, a análise do caso concreto e de suas questões de fato e de direito. É como se, na parte da fundamentação (dentre os três elementos essenciais de uma sentença, que são relatório, fundamentação e dispositivo, conforme art. 489 do CPC), a r. Sentença Apelada reproduzisse um trecho qualquer, aplicável a um qualquer caso, sem concretude.”, e que “(...) não é razoável nem condiz com os princípios constitucionais que o i. Juízo a quo tão somente indique artigos processuais do CPC, sem fundamentar sua decisão com base nas particularidades do caso concreto, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF e o art. 489, §1º, do CPC.” Sustenta que “(...) a r. Sentença Apelada deve ser declarada nula, tendo em vista sua fundamentação deficiente, uma vez que tal requisito é essencial, conforme previsto na legislação federal, determinando se a remessa dos autos à origem para o devido julgamento aprofundado do mérito.” Alega também em preliminar, o cerceamento de defesa, pois “A r. Sentença Apenada concluiu não ser necessária a produção probatória, tendo em vista que o destinatário da prova é o juiz e ‘cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outra prova”. Aduz mais, que “No entanto, ao mesmo tempo que o i. Juízo afirma não ser necessária a produção de mais provas para seu convencimento, o mesmo julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que as provas juntadas aos autos não seriam suficientes para comprovar o alegado pela MOL (...) Ocorre que, a MOL foi prevenida de produzir provas, tendo em vista que o seu pedido de especificação de provas de Id. 45137657 não foi apreciado.” Argumenta, no mérito, que a sentença merece reforma, pois “o serviço de praticagem é uma atividade que possui elementos típicos de serviços de natureza privada, além de elementos comuns a serviços públicos outorgados – em especial pela sua reconhecida essencialidade. Por essa razão, a MOL entende que a praticagem é um serviço de natureza jurídica mista, com evidente interesse público, devendo estar, sim, sujeita à livre iniciativa e concorrência, mas também à regulação pelo Estado, por meio da autoridade marítima, em razão de sua essencialidade e obrigatoriedade.” Afirma também, que “por mais que a natureza do serviço de praticagem fosse puramente privada, o que não é verdade, ainda assim, ele deve estar sujeito à regulação de preços pelo Estado, tendo em vista a sua obrigatoriedade, essencialidade e interesse público.” Diz ainda que “A MOL não é representada pelo Syngamar (i) nem por lei (ii) nem por procuração (sendo que os poderes de representação se dão apenas por lei ou por procuração), de maneira que não pode ser submetida aos valores previstos em um acordo que não firmou. A MOL é representada exclusivamente pelo Centronave. Além disso, o Syngamar representa as agências marítimas e não as Companhias de Navegação associadas ao Centronave (“armadores”). Argumenta por fim, que “(...) a. A MOL não pertence a mesma categoria que as agências marítimas e consequentemente não são representadas e nem possui os mesmos direitos que as agências sindicalizadas ao Syngamar. Aliás, ressalta-se que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. b. Até que haja livre negociação de novos preços entre as partes, as Praticagens do Maranhão devem aplicar à MOL os preços do Acordo Centronave, que o costume local entre as Partes (art. 596 do CPC).” Com esses argumentos, “(…) requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para: c. O acolhimento das preliminares de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconhecendo-se a nulidade da sentença e determinando-se a remessa dos autos à origem, com a devida conversão do julgamento em diligência, para que sejam fixados os pontos controvertidos da ação e produzidas as devidas provas, realizando-se a audiência de instrução e julgamento, e expedindo-se ofício à Wilson Sons Agência Marítima, bem como proferindo-se nova sentença devidamente fundamentada. Na hipótese desse E. TJMA considerar a causa madura para ser julgada, conforme o princípio da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), deve-se considerar as alegações de fato e de mérito trazidas neste recurso de apelação; d. No mérito, caso ultrapassada as preliminares suscitadas, requer a declaração de (i) que as Praticagens do Maranhão não podem aplicar unilateralmente à MOL os preços negociados com o Syngmar, entidade que não a representa; (ii) que as Praticagens do Maranhão só podem cobrar da MOL, preços do serviço de praticagem livremente negociados com o Centronave, entidade que representa a MOL; (iii) até que as Praticagens do Maranhão negociem livremente os preços do serviço de praticagem com a MOL, por intermédio do seu legítimo representante (o Centronave), e cheguem a um consenso, deverão ser aplicados os preços do Acordo Centronave; e (iv) restituição dos valores pagos a maior pela MOL às Praticagens do Maranhão, no tocante às faturas emitidas referente ao serviço de praticagem prestado. Por fim, requer-se o prequestionamento de todas as teses e artigos mencionados neste presente recurso de apelação, sobretudo: (i) arts. 5º, XX, LV e LIV; 8º, II e V; 93, IX; 170, da CF; (ii) arts. 355; 356; 369; 373; 442; 489, II e §1º; 1.013, § 3º, do CPC; (iii) art. 115; 187; 442; 596, do CC (iv) arts. 3º; 4º, 13; 14 e 15, da Lei Federal n. 9.537/97.” A 1ª apelada SMART PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA, apresentou as contrarrazões constantes no ID 22019595, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª apelada MARIANA PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no ID 22019596. Já a 3ª apelada MARANHÃO PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA, apresentou as contrarrazões constantes no ID 22019594, aduzindo, em preliminar, a distribuição do feito por prevenção, preparo recursal insuficiente e falta de dialeticidade. No mérito, defende o desprovimento do apelo com a majoração da verba honorária em grau recursal. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26723008). No ID 25787677, consta decisão do eminente Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, a quem o processo foi inicialmente distribuído, determinando a remessa e redistribuição dos autos a este Relator, por prevenção, em razão do agravo de instrumento n.º 0812723-67.2020.8.10.0000, de acordo com o disposto no art. 293 do RITJMA[1]. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e de plano a rejeito, pois, entendo que, a decisão está fundamentada, na medida em que enfrenta as razões fático-jurídicas que conduziram à improcedência do pedido formulado pela apelante, guardando estrita observância aos requisitos de fundamentação (CPC, art. 489). Demais disso, consoante a jurisprudência dos Tribunais, o magistrado não é obrigado a debater todas as teses formuladas pelas partes, como segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Grifamos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Também, de logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz sentenciante haver decidido pela desnecessidade da produção de provas e também a rejeito, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais, verbis: DUPLICATA. Contrato de prestação de serviço. Transporte de mercadorias. Ação declaratória reunida a medida cautelar de sustação de protesto. Sentença. Hipótese em que alega a autora que a sentença é omissa. Descabimento. O juiz decide de acordo com o seu livre convencimento e não está obrigado a adotar os argumentos da parte, se já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Decisão suficientemente fundamentada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade, no caso, de produção da prova oral almejada. Suficiência da prova documental. Nulidades não configuradas. Pedidos principal e cautelar julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 10039574620148260278 SP 1003957-46.2014.8.26.0278, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 26/06/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2017). (Grifamos) Por sua vez, também me manifesto sobre a preliminar suscitada pela 3ª apelada MARANHÃO PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA, de deserção do recurso em razão do não pagamento integral do preparo e a rejeito de plano, pois verifico que a diferença a menor é de valor mínimo, cuja complementação pode ser efetuada a posteriori, em face da função social da ação, como já decidiu os Tribunais, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - RECOLHIMENTO INCOMPLETO DO PREPARO – VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA AÇÃO - FUNÇÃO PÚBLICA DESEMPENHADA PELA JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01009501720228269000 SP 0100950-17.2022.8.26.9000, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 12/08/2022, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2022). (Grifamos) Agravo de Instrumento - Deserção decretada - Alegação de que os artigos 4º, § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e 698 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça NSCGJ não preveem a necessidade de atualização para fins de cálculo do valor do preparo recursal - Equívoco que não demonstra má-fé - Ademais, não há como não se reconhecer que no caso dos autos, a diferença apontada, R$ 6,44, é insignificante em relação ao montante devido considerando-se o montante da condenação (R$ 38.144,00) - Deserção afastada, com determinação para recolhimento do valor faltante - Agravo de instrumento provido, com observação (TJ-SP - AI: 01000483520218269021 SP 0100048-35.2021.8.26.9021, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 02/08/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/08/2021). (Grifamos) Já no concernente à preliminar de violação ao princípio da falta da dialeticidade recursal também arguida pela 3ª apelada (Maranhão Pilot Serviços de Praticagem Ltda), entendo que não merece acolhida, e também a rejeito, uma vez que nas razões da apelação, verifico, ter a parte recorrente se desincumbido do ônus que era seu, de impugnar os fundamentos jurídicos que ensejaram a extinção do processo, conforme têm decidido os Tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). (Grifamos) No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação Declaratória e de Ressarcimento de Valores com Pedido de Antecipação da Tutela de Urgência para que as rés SMART PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA, MARIANA PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA e MARANHÃO PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA, sejam impedidas de cobrar os preços previstos no Acordo do SYNGAMAR, determinando-se que sejam observados os preços do Acordo do CENTRONAVE, até que haja a livre negociação dos novos preços dos serviços de praticagem entre as partes. O juiz de 1º grau, com base no art. 373, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, nos termos do art. 373, I, CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não trazendo aos autos os documentos que dessem suporte às suas alegações. Como bem assentado na douta decisão do magistrado de primeiro grau “Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.” E mais, “(…) o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.” Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais, como segue: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, majorando os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nesta fase recursal (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/04/2025 as 09:00 horas e finalizada em 01/04/2025 as 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1