Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820354-98.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Despacho (expediente) -
Vistos, etc. Considerando a certidão de ID nº 86907568 arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 21 de março de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820354-98.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 77775117 determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
01/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 09:41
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:12
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:12
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:12
Publicação
14/09/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Procuradoria-Geral do Estado EMENTA AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO EM BLOCO. DECISÕES QUE NEGARAM PROVIMENTO A RECURSOS DE APELAÇÃO. OFENSA A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Tema 1.142/STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. São manifestamente inadmissíveis os agravos internos interpostos contra decisões que aplicam tema de repercussão geral, e negam provimento às apelações, sobretudo quando impossível qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente, impondo-se, ainda, em razão da manifesta inadmissibilidade dos recursos, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 3. Agravos desprovidos. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravos Internos: 0827936-52.2016.8.10.0001; 0828870-10.2016.8.10.0001; 0839426-71.2016.8.10.0001; 0817487-35.2016.8.10.0001; 0029630-26.2015.8.10.0001; 0819772-98.2016.8.10.0001; 0826256-32.2016.8.10.0001; 0827624-76.2016.8.10.0001; 0820354-98.2016.8.10.0001; 0819531-27.2016.8.10.0001; 0814960-13.2016.8.10.0001; 0826774-22.2016.8.10.0001; 0827212-48.2016.8.10.0001; e 0833827-83.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29.8.2022 e término em 05.9.2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Procuradoria-Geral do Estado EMENTA AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO EM BLOCO. DECISÕES QUE NEGARAM PROVIMENTO A RECURSOS DE APELAÇÃO. OFENSA A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 1.142 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Tema 1.142/STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. São manifestamente inadmissíveis os agravos internos interpostos contra decisões que aplicam tema de repercussão geral, e negam provimento às apelações, sobretudo quando impossível qualquer possibilidade de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente, impondo-se, ainda, em razão da manifesta inadmissibilidade dos recursos, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 3. Agravos desprovidos. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravos Internos: 0827936-52.2016.8.10.0001; 0828870-10.2016.8.10.0001; 0839426-71.2016.8.10.0001; 0817487-35.2016.8.10.0001; 0029630-26.2015.8.10.0001; 0819772-98.2016.8.10.0001; 0826256-32.2016.8.10.0001; 0827624-76.2016.8.10.0001; 0820354-98.2016.8.10.0001; 0819531-27.2016.8.10.0001; 0814960-13.2016.8.10.0001; 0826774-22.2016.8.10.0001; 0827212-48.2016.8.10.0001; e 0833827-83.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 29.8.2022 e término em 05.9.2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
13/09/2022, 00:00
Provimento
12/09/2022, 14:41
Mérito
05/09/2022, 19:24
Mérito
05/09/2022, 19:22
Decurso de Prazo
30/08/2022, 04:49
Para julgamento de mérito
24/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/08/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 07:28
Decurso de Prazo
07/07/2022, 02:04
Decurso de Prazo
07/06/2022, 04:13
Decurso de Prazo
07/06/2022, 04:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:27
Publicação
16/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:54
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DESPACHO
Despacho (expediente) - 5ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA AGRAVOS INTERNOS: 0826256-32.2016.8.10.0001; 0820354-98.2016.8.10.0001; 0819531-27.2016.8.10.0001; 0814960-13.2016.8.10.0001; 0819772-98.2016.8.10.0001 0828870-10.2016.8.10.0001; 0839426-71.2016.8.10.0001; 0029630-26.2015.8.10.000; 0817487-35.2016.8.10.0001; e 0827624-76.2016.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos, conclusos. São Luís, data registrada pelo sistema. Des. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:17
Mero expediente
12/05/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:25
Publicação
22/04/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10.012-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO/PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe recursos de apelação contra sentenças de improcedência (ID 15899916 do PJE 0826256-32.2016.8.10.0001, ID 15177135 do PJE 0820354-98.2016.8.10.0001 e ID 16055735 do PJE 0819531-27.2016.8.10.0001) proferidas com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Nos três processos, o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença proferida na Ação coletiva 14.440/2000. No essencial, as sentenças de improcedência estão todas fundamentadas no TEMA 1.142 de repercussão geral. Em todas as apelações, o apelante repete os mesmos argumentos: a) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; b) que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); c) que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); d) que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142 (ID 15899916 do PJE 0826256-32.2016.8.10.0001, ID 15177138 do PJE 0820354-98.2016.8.10.0001 e ID 16055738 do PJE 0819531-27.2016.8.10.0001). O apelado apresentou contrarrazões no ID 15177142 do PJE 0820354-98.2016.8.10.0001. Sem contrarrazões, por inércia do apelado, nos PJEs 0826256-32.2016.8.10.0001 e 0819531-27.2016.8.10.0001 (IDs 15899926 e 16055744, respectivamente). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Decisão (expediente) - RELATOR: Desemb. RAIMUNDO MORAES BOGÉA COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS 0826256-32.2016.8.10.0001; 0820354-98.2016.8.10.0001; 0819531-27.2016.8.10.0001 Indefiro os pedidos de justiça gratuita, por não verificar nos autos condições de hipossuficiência, mas, em observância à TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017, autorizo o apelante a pagar as custas processuais e o preparo ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Os recursos são tempestivos. Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito (comum) a todas as apelações. MÉRITO. Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao julgamento, em bloco, de todas as apelações que versam sobre a mesma questão (de fato e de direito), por analogia ao disposto no art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil. O julgamento em bloco é uma técnica adequada para as demandas de massa, com questões de fato semelhantes ou idênticas, para as quais se aplica a mesma solução de direito. No caso específico dos recursos interpostos pelo advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, nos autos das milhares de execuções autônomas de honorários advocatícios relativos à Ação coletiva n. 14.440/2000, verifica-se a repetição dos mesmos argumentos, e, portanto, a resposta jurisdicional deve ser a mesma. É por isso não há mínima chance de alegar-se vício na fundamentação dessa decisão, que apenas reafirma a posição do TJMA e do STF sobre a questão fático-jurídica. Assim: “Não incorre no art. 489, § 1.º, incisos III a V, do CPC/2015, a decisão que aplica ao caso concreto o mesmo desfecho dado a outros recursos sobre controvérsia semelhante, nos quais a parte recorrente é a mesma e as respectivas petições recursais são idênticas (“petição recursal padronizada”)” (AgInt no AREsp 999649/DF, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 11/06/2019. Pois bem. Inicialmente, registro que, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação coletiva n. 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da ação coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios. Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios, de forma fracionada, foi declarada ilegal pelo TJMA, porque o percentual de 05% de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV. Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 05% entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento via precatórios judiciais. Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, o TJMA fixou a TESE n. 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. Não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA. No exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do TJMA admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, interpostos pelo apelante, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142. O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. É fato que o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 (TEMA 1142)1 ainda não transitou em julgado, porque o apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, porém, tal situação não impede o julgamento da matéria, haja vista que para o STF, “[A] existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021). No mesmo sentido: RE 1112500, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018). Ademais, tem-se como improvável que o STF – quando eventualmente julgar os embargos de declaração acima mencionados – altere a ratio decidendi do precedente ou module seus efeitos. Tal afirmação decorre de que a modulação de efeitos em repercussão geral só acontece em hipóteses excepcionais, geralmente, quando há mudança de jurisprudência ou fixação de precedente inédito, o que não é o caso dos autos. Pinça-se sobre o assunto os seguintes julgados: “A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados” (RE n. 718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 23.5.2018). No mesmo sentido: “Não há, no caso, fundamento para modular os efeitos da decisão, tendo em vista que a decisão não alterou entendimento ou orientação normativa. Não está em questão, portanto, qualquer ameaça de violação à segurança jurídica que justifique a modulação pretendida” (Embargos de Declaração no RE n. 589.998, rel. ROBERTO BARROSO, Pleno, j. em 05.12.2018). E, em data mais recente: “1. A modulação dos efeitos somente se justifica em situações excepcionais. 2. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no RE 639138, rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, j. em 27.4.2021). Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante. Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso. Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários. Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, ‘b’, do CPC. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator 1 Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6093824. Último acesso em 17.8.2021.
20/04/2022, 00:00
Não-Provimento
19/04/2022, 14:41
Recebimento (competência exclusiva)
23/02/2022, 08:08
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:09
Distribuição (sorteio)
21/02/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820354-98.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) (...) Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimação - Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública