Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ DESPACHO 1. No que pertine ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, diante da inércia da Fazenda Pública em efetuar o pagamento da RPV de id 60425499,
Intimação - PROCESSO Nº. 0802996-16.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: MARIA DO AMPARO DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) defiro o sequestro de verbas públicas do MUNICÍPIO DE CODÓ, no importe de R$ 7.462,95 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), por meio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intime-se o ente executado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Quanto a obrigação de fazer, intime-se a parte Executada para que implante no contracheque da parte Exequente os valores devidos a título de adicional de tempo de serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor total de R$ 10.000,00. Cumpra-se. Intimem-se. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó