Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nelson Ferraz Advogado: Germerson Martins Furtado (OAB/MA 12.953)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram as razões de decidir do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido (arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, RITJMA). DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Nelson Ferraz contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA (ID nº 19467014), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais movida em face do Banco PAN S/A. Da petição inicial (ID nº 19466984): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato nº 308810538-6, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 19467017): Pleiteia o provimento do recurso, a fim de que julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Das contrarrazões (ID nº 19467021): Protestou pelo desprovimento do apelo, para manter inalterada a sentença. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Em análise ao juízo de admissibilidade do presente apelo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, III, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação1. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, veja-se doutrina de Nelson Nery Júnior2: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão de o apelado ter demonstrado a regularidade do contrato de empréstimo questionado nestes autos, confira-se trecho da sentença: No caso, a ré através do contrato nº 308810538-6 (Id: 67044134) e DOC/TED (Id: 67044136) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e a efetiva disponibilização do numerário. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral. Sucede que, nas razões recursais, o apelante sustenta serem indevidos os descontos realizados em sua conta corrente a título de tarifa bancária, assim como refuta suposta condenação em litigância de má-fé, argumentos esses totalmente dissociados do conteúdo da sentença ora questionada. Nota-se claramente que as razões do recorrente não enfrentaram as razões de decidir da magistrada singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se julgados deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a decisão interlocutória, a saber, a tese da inconvencionalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal face à atual normativa brasileira de proteção das pessoas com deficiência, além do princípio da dignidade da pessoa humana, matéria não enfrentada nas razões de agravo de instrumento. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (AgInst 0811777-61.2021.8.10.0000. Primeira Câmara Cível. TJMA. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Acórdão registrado em 12.11.2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) (Grifei) Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação cível, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 2 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801398-85.2022.8.10.0110