Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989-A, TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857
REU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a)
REU: ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230-A, PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO JUDICIAL
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO o dia 10/04/2025, às 10h, para a realização de audiência de saneamento, oportunidade em que, não obtida conciliação, o processo será saneado em cooperação com as partes. A audiência será realizada em formato híbrido. Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação na audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão. Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º andar, do Fórum do Calhau. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989-A, TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857
REU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a)
REU: ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230-A, PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO JUDICIAL
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO o dia 10/04/2025, às 10h, para a realização de audiência de saneamento, oportunidade em que, não obtida conciliação, o processo será saneado em cooperação com as partes. A audiência será realizada em formato híbrido. Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/84684086747. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação na audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão. Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º andar, do Fórum do Calhau. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:49
de Instrução (designada)
20/01/2025, 10:46
Mero expediente
15/01/2025, 22:12
Publicação
17/12/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989-A, TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857
RÉU: REU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a)
REU: ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230-A, PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DECISÃO
Decisão (expediente) -
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por G. A. MENDES – ME (ESCOLA CO-EDUCAR) em face de SLEA - SÃO LUÍS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que no dia 8 de fevereiro de 2021 foi surpreendida pela informação prestada pela primeira requerida de que o lixo de sua instituição não seria mais recolhido pelo serviço público municipal de coleta, sem qualquer justificativa formal para tal medida. Essa decisão colocou a autora em uma situação delicada, uma vez que o acúmulo de resíduos na fachada da instituição poderia gerar riscos à saúde de alunos e professores da instituição de ensino superior (IES), com a possibilidade de propagação de doenças. Relata, ainda, que em 16 de fevereiro de 2021, após solicitação de informações por parte da assessoria jurídica da escola, a primeira requerida informou que a interrupção da coleta de lixo ocorreu em razão do cumprimento de ordem judicial, a qual estabelece que os estabelecimentos públicos e privados que geram mais de 200 litros de resíduos domésticos por dia são classificados como grandes geradores e não têm direito à coleta pública e gratuita, conforme a Lei Municipal nº 6.328/18 e o Decreto Municipal nº 48.836 de 2017. A autora sustenta que as requeridas não informaram a quantidade de lixo gerado por sua instituição, nem forneceram os fundamentos que justificaram a suspensão do serviço de coleta. Tal omissão, segundo a parte autora, configura uma arbitrariedade por parte das requeridas, que simplesmente interromperam a coleta de lixo sem qualquer explicação, sendo que a autora só tomou conhecimento da razão dessa decisão por meio de sua assessoria jurídica em 16 de fevereiro de 2021. A autora ainda destaca que os resíduos continuam se acumulando na frente de sua instituição, o que coloca em risco a saúde das crianças, funcionários e moradores da região. Em virtude disso, foi obrigada a contratar um serviço particular de coleta de lixo, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para suprir a falha do serviço público. Aponta que está sendo vítima de uma decisão infundada, que compromete a saúde dos alunos e funcionários da IES, devido ao acúmulo de resíduos sólidos na frente do estabelecimento, o que aumenta o risco de proliferação de doenças e danos ao meio ambiente. Por fim, a autora requer o restabelecimento imediato da coleta de resíduos sólidos gerados por sua instituição, com a retomada do serviço por parte dos requeridos, bem como a devolução dos valores pagos pela contratação do serviço particular de coleta. Além disso, solicita a indenização por danos morais em razão do constrangimento causado pela ausência da prestação desse serviço essencial por parte do poder público. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia envolve a coleta de resíduos sólidos, um tema relacionado ao direito ambiental, o que atrai a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA para processar e julgar a presente demanda, conforme dispõe o artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão), in verbis: "As ações que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevante interesse social, meio ambiente, improbidade administrativa ambiental e urbanística e que tenham como parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal são de competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos." O dispositivo citado acima confere competência especializada à Vara de Interesses Difusos e Coletivos para a análise de demandas que versem sobre meio ambiente, urbanismo e matérias correlatas que ultrapassem os interesses exclusivamente individuais, envolvendo a tutela de direitos transindividuais ou que impactem a coletividade. A Fazenda Pública Municipal figura no polo passivo da demanda, reforçando a aplicação do artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 14/1991, que atribui competência especializada à Vara de Interesses Difusos e Coletivos em demandas que envolvam entes públicos. Ademais, assim dispõe o Provimento Nº 07/2013 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Estado do Maranhão, sobre a distribuição e redistribuição de processos, após a instalação da Vara de Interesses Difusos e Coletivos na Comarca de São Luís, e dá outras providências. Veja-se: “Art. 1º Proceder-se-á à redistribuição à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de todos os processos que envolvam interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos, fundações, meio ambiente e improbidade administrativa ambiental e urbanística, ressalvados os de competência da Vara da Fazenda Pública.”
Diante do exposto, e em conformidade com o disposto no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 14/1991, c/c o Provimento nº 07/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que atribui à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA a competência para processar e julgar ações relativas a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, incluindo os relacionados ao meio ambiente, declino a competência desta 4ª Vara da Fazenda Pública para a referida Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Isso porque a matéria em questão apresenta um claro caráter coletivo, envolvendo a interpretação e aplicação de normas de interesse público que impactam diretamente a coletividade. Determino à Secretaria Judicial que proceda com a imediata redistribuição desta ação à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, com a devida baixa nos registros respectivos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital
16/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/12/2024, 14:35
Incompetência
13/12/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:16
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:43
Documento (Certidão)
24/04/2024, 19:40
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:20
Publicação
30/01/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogado do(a)
AUTOR: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945
RÉU: REU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a)
REU: ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230-A, PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a. Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, uma vez que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Posteriormente, determino que a Secretaria dê vistas ao Ministério Público (art. 178, I, do CPC), conforme parecer de ID. 74879142, a fim de que se manifeste no processo, em 30 (trinta) dias. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação -
15/01/2024, 00:00
Movimentação processual
12/01/2024, 15:55
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogado do(a)
AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878
RÉU: REU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a)
REU: ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230-A, PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a. Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, uma vez que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Posteriormente, determino que a Secretaria dê vistas ao Ministério Público (art. 178, I, do CPC), conforme parecer de ID. 74879142, a fim de que se manifeste no processo, em 30 (trinta) dias. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação -
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:34
Mero expediente
13/11/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 18:17
Documento (Certidão)
17/01/2023, 18:16
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:07
Publicação
18/11/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882
RÉU: REU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696, ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230-A Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos dos artigos 183 e 218, §3º do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. São Luís/MA, 13 de outubro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 18:54
Mero expediente
13/10/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:19
Mero expediente
03/08/2022, 21:57
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:44
Publicação
02/07/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882
RÉU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696, ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230-A Despacho:
Despacho (expediente) -
Vistos, etc. Tendo em vista a petição de ID nº 68497812 intime-se a empresa autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 16 de junho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
16/06/2022, 23:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:51
Publicação
06/05/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882
REU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696, ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230 Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Intimem-se os réus, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o Laudo e petitório interposto pela parte autora no ID n° 59217277 e documentos de ID's n°s 59217280 até 59217283. Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 10 de março de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:40
Mero expediente
10/03/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 14:17
Publicação
17/09/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882
RÉU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Advogados/Autoridades do(a)
REU: PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696, ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230 Despacho:
Despacho (expediente) -
Vistos, etc. Intime-se o autor para, caso queira, apresentar réplica às contestações apresentadas pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Novo Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 25 de agosto de 2021 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 08:19
Documento (Certidão)
25/08/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 23:58
Petição (Contestação)
28/05/2021, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 07:53
Petição (Contestação)
22/04/2021, 10:46
Documento (Carta)
13/04/2021, 12:22
Publicação
07/04/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados do(a)
AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882
RÉU: REU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Advogados do(a)
REU: EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA18230, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614, ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696 PROCESSO: 0806408-83.2021.8.10.0001
AUTOR: AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados do(a)
AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882
RÉU: REU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Advogados do(a)
REU: ANDRE BOECHAT KONIG - RJ155591, PATRICIA PASSERI VALENTIM - RJ103696 Decisão:
Intimação - Vistos em Correição, Considerando a juntada do comprovante das custas processuais
recebo a Petição Inicial e determino o processamento da ação. Considerando a alegações iniciais e necessidade de comprovação da ausência do processo administrativo necessário para exclusão do serviço de coleta lixo objeto da lide, entendo necessária a observância do contraditório no presente caso, assim reservo-me para analisar o pedido de liminar após a Contestação. Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil. Citem-se os réus para, o primeiro no prazo de 15 (quinze) dias e o segundo no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem a ação (art. 335, III, c/c art. 183 do Código Processo Civil). Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 10 de agosto de 2020. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:16
Outras Decisões
30/03/2021, 12:12
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 07:51
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:19
Publicação
02/03/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806408-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: G. A. MENDES - ME Advogados do(a)
AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - MA15882
RÉU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e outros Despacho:
Despacho (expediente) -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais C/C Danos Morais c/c Tutela de Urgência promovida pelo G.A MENDES (Escola CO- Educar) pessoa jurídica de direito privado em face de São Luís Engenharia Ambiental S/A – SLEA e Município de São Luís, para determinar a Rés que restabeleça os serviços de coleta de lixo no estabelecimento comercial da requerente, sob pena de multa diária cominatória em caso de descumprimento da medida, a ser concedida nos termos da lei; Compulsando os autos, verifico que a parte Autora não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, incongruência que deve ser sanada antes do prosseguimento do feito. Portanto, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos consectários legais, tais como o cancelamento da distribuição, comprovar o recolhimento e o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. Após, ou com o decurso do prazo, façam os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021. Oriana Gomes Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública