Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811765-78.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: BONASA ALIMENTOS S/A Advogados do(a)
AUTOR: EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545, FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662, FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847, MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por BONASA ALIMENTOS S.A em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à desconstituição do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 471763000562-2. Alega a requerente exercer a atividade de comércio de alimentos, com foco na aquisição de mercadorias, especialmente aves vivas de granja, para posterior industrialização e comercialização e que foi notificada através do Auto de Infração nº 471763000562-2, sob a alegação de que teria incorrido em infração à legislação tributária quanto à utilização indevida de créditos de ICMS oriundos de notas fiscais eletrônicas de entradas, emitidas sem o correspondente recolhimento do imposto, no período de 01/2014 a 05/2016, resultando no recolhimento a menor do tributo devido, ocasião em que lhe foi exigido valor equivalente a R$ 658.063,88 (seiscentos e cinquenta e oito mil e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que, ao adquirir as mercadorias de produtores rurais, que se beneficiam de isenção do ICMS, efetuou a regular emissão das notas fiscais de entrada, com destaque do ICMS devido. Sustenta que, embora seus fornecedores estivessem desobrigados do recolhimento do ICMS, a operação de venda subsequente seria tributada, razão pela qual teria direito ao crédito de ICMS das mercadorias adquiridas, considerando o regime não-cumulativo do tributo. Argumentou que, ao agir conforme a legislação estadual e federal, não cometeu qualquer infração. Destaca que a operação realizada está de acordo com o disposto no art. 148 do Decreto nº 19.714/03, que regulamenta a obrigação de emissão das notas fiscais de entrada quando se trata de aquisição de mercadorias de produtores rurais não obrigados a emitir documentos fiscais. Assim, defende que não há razão para a lavratura do Auto de Infração, pois seguiu a regularidade fiscal exigida pela norma. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 471763000562-2. O Estado do Maranhão, em sua contestação, refuta a pretensão da autora, sustentando que não há direito à compensação do ICMS, uma vez que os produtos adquiridos estão amparados por regimes de isenção ou crédito presumido, sem que tenha havido o efetivo recolhimento do imposto nas etapas anteriores da cadeia produtiva. O Estado também destaca que a ausência de documentos fiscais válidos, como as notas fiscais de entrada, impede que a autora se utilize do crédito de ICMS. Réplica no ID 33678204. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 5418630000093-4. Decisão de ID 34872103 indeferindo a tutela de urgência e o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela autora. Interposto Agravo de Instrumento nº 0813695-37.2020.8.10.0000, o recurso foi conhecido e improvido, mantendo os termos da decisão recorrida. Trânsito em julgado conforme o ID 75029683. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, contudo, ambas informaram não ter interesse na produção de novas provas (ID’s 97581649 e 97788302). Manifestação do Ministério Público Estadual em ID 124718064 aduzindo que não tem interesse no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que nosso ordenamento permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Destarte, considerando que a questão versa sobre matéria unicamente de direito, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca a anulação do crédito tributário lançado com base no Auto de Infração nº 471763000562-2, alegando que teria direito ao crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias realizadas, ainda que seus fornecedores, os produtores rurais, estejam isentos do pagamento do imposto. No entanto, essa argumentação não encontra respaldo na legislação aplicável, razão pela qual não merece prosperar. Primeiramente, é importante destacar que o ICMS é um imposto de natureza não-cumulativa, conforme preceitua o artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal. O princípio da não-cumulatividade tem por objetivo permitir a compensação do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva com o ICMS devido nas etapas subsequentes, evitando a tributação em cascata. Desse modo, a compensação de créditos de ICMS só é possível quando há o efetivo pagamento do tributo nas operações anteriores. Ou seja, para que a autora possa se beneficiar de um crédito de ICMS nas aquisições realizadas, é imprescindível que o imposto tenha sido efetivamente recolhido nas operações de compra, o que não ocorreu no presente caso. No caso em questão, os produtos adquiridos pela autora são provenientes de fornecedores que se beneficiam de regimes fiscais de isenção ou crédito presumido, o que implica, respectivamente, na dispensa do pagamento do ICMS ou na substituição do regime normal de tributação por um crédito presumido, como ocorre no Estado do Maranhão, conforme estabelece o artigo 39, parágrafo único, do Regulamento do ICMS. A isenção do ICMS nas aquisições realizadas pelos produtores rurais não gera, por si só, direito à compensação do imposto nas operações subsequentes. Em outras palavras, a autora não pode se apropriar do crédito tributário em operações onde não houve o efetivo recolhimento do ICMS nas etapas anteriores da cadeia produtiva, ainda que tenha ocorrido a posterior venda tributada. A ausência de recolhimento do imposto por parte dos fornecedores da autora, aliada à inexistência de documentos fiscais válidos que comprovem o pagamento do ICMS nas aquisições, também reforça a improcedência da pretensão da autora. A simples emissão da nota fiscal não é suficiente para conferir direito ao crédito de ICMS se não houver o efetivo recolhimento do tributo. A nota fiscal tem um papel essencial para a formalização da operação e para o controle do imposto devido, sendo instrumento indispensável para a compensação do ICMS. A ausência de nota fiscal de entrada, como reconhecido pela própria autora, inviabiliza a utilização do crédito, pois não há como comprovar o fato gerador do imposto, ou seja, o pagamento do ICMS. A isenção de ICMS prevista no Convênio CONFAZ 44/75, aplicável a produtos como aves e pintos de um dia, concede desoneração do imposto nas operações realizadas pelos produtores rurais. Como os fornecedores da autora se beneficiam dessa isenção, não houve pagamento do ICMS nas aquisições realizadas, impedindo que a autora possa se apropriar de qualquer crédito tributário em relação a essas operações. Além disso, conforme o artigo 39, parágrafo único, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, a opção pelo crédito presumido substitui o regime normal de tributação, não permitindo que a autora se beneficie de crédito de ICMS nas operações com esses produtos. A legislação tributária é clara ao dispor que a isenção, o crédito presumido e outros benefícios fiscais não geram direito a crédito de ICMS em operações subsequentes. A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, II, exclui a possibilidade de compensação de créditos de ICMS quando o tributo foi isento ou dispensado nas etapas anteriores. Essa diretriz foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal, que tem entendido que, em situações de isenção ou dispensa do recolhimento do ICMS, não há direito à compensação do imposto em etapas posteriores da cadeia produtiva.
Diante do exposto, resta claro que a autora não tem direito ao crédito de ICMS sobre as aquisições realizadas de seus fornecedores, uma vez que não houve pagamento do imposto nas etapas anteriores, e as condições legais para a compensação do crédito não foram atendidas. Assim, à luz de todos os argumentos, documentação juntada nos autos e a legislação de regência, não vislumbro qualquer nulidade a macular a autuação fiscal nos termos em que discutida neste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, mantendo incólume o auto de infração nº 471763000562-2 e o respectivo crédito tributário nele lançado, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, III do CPC e do art. 487, I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, sendo estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida. Transitada esta decisão em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública