Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Voto - A apelação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dela conheço. Compulsando os autos, verifico não assistir razão ao apelante. É que, no tocante à comprovação dos requisitos para o benefício, deve o segurado provar essa condição, o cumprimento do prazo de carência e a incapacidade permanente para o trabalho, o que, definitivamente, não foi cumprido pelo apelante, tendo o juízo de 1º Grau assim consignado: Considerando que a matéria dispensa a produção de outras provas, notadamente diante de laudo pericial conclusivo nos autos, passo ao julgamento da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia gira em torno da análise da legalidade do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário de auxílio-doença do autor antes do seu completo restabelecimento para o retorno das suas atividades. O Laudo pericial com base em exames médicos e exames físicos concluiu sobre o periciado: “Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), constatamos através de exames de corpo delito, exame clínico e físico, petição inicial, laudos médicos, exames constantes nos autos e concluímos que autor não faz jus a concessão do benéfico de auxílio-acidente, nem de auxílio-doença, nem concessão de benefício por aposentadoria por invalidez. O autor encontra-se exercendo plenamente a atividade que anteriormente exercia como montador de moveis, sem sequelas física, nem motora e nem neurológica. Aos quesitos respondeu o Perito: 1) Quais são as queixas da parte autora sobre as sequelas físicas? O autor atualmente não queixa de dor no ombro e não relata sequela física ou debilidade no membro superior esquerdo. 3) A parte autora reclama de dores, perda de força, limitação de movimento e inchaço do membro afetado no final do dia do labor? As reclamações são coerentes com as sequelas investigadas na perícia? O autor descreve que encontra-se exercendo atividade laboral de forma plena sem queixas. Aos quesitos 4, 5, 6, 7 e 8 respondeu: - O autor não descreve nenhuma limitação física, nem motora, nem neurológica, nem estética e não foi observado no exame fisco nenhuma sequela estética, de redução da força, de redução do movimento e da amplitude. - O autor não foi submetido a tratamento cirúrgico, e conforme laudo do Instituto médico legal não houve comprovação de debilidade, de deficiência física, permanente e nem definitiva. - O autor não apresentou nenhuma limitação que atrapalhasse o exercício da sua vida pessoal social de lazer ou laboral. - O autor atualmente exerce plenamente as atividades laborais como montador de moveis, faz uso de veículo de passeio e trabalho de forma plena. - O autor não apresenta nenhuma sequela definitiva, conforme consta no laudo pericial realizado em 28/06/2016 (IML). O perito acrescenta que o autor não apresentou nenhuma incapacidade, nem parcial e nem temporária, nem total e nem definitiva, no presente exame, seu prognóstico é bom e atualmente encontra-se assintomático. Que não foi comprovado e não há evidencia clínicas, nem radiológicas e nem de imagem que comprovasse o agravamento da sua doença do decorrer dos anos, teste físico efetuados e comprovados estão dentro da normalidade. De efeito, é cediço que o auxílio-doença é concedido ao segurado que comprovar estar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez, ao seu turno, é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, consoante o art. 42 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) que estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Contrariando, então, as razões do recorrente, os autos revelam que a doença que originou o seu benefício não o deixou permanentemente incapacitado de exercer qualquer atividade laborativa, sendo a perícia conclusiva quanto a incapacidade apenas parcial e temporária, suscetível de pleno retorno as atividades profissionais habituais. No ponto, essa foi a conclusão a que chegou a Procuradoria Geral de Justiça: Ocorre que, conforme a perícia judicial realizada nos autos e inserida no id 30631460, o acidente laboral supramencionado não resultou em sequela permanente irreversível que incapacita o autor para atividade profissional que desempenhava, logo impondo-se, consequentemente, o reconhecimento da ausência de comprovação da incapacidade laboral arguida na petição inicial. Sobre o tema, eis a jurisprudência desta col. Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE A EQUIVOCADA INTERRUPÇÃO DO AUXÍLIO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Configurado o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, de acordo com vasto acervo probatório, deve ser fixada, como marco para o pagamento dos valores retroativos do respectivo auxílio, a data da sua equivocada interrupção pelo INSS; II – apelação não provida. (TJMA. AP 0025094-16.2008.8.10.0001. Segunda Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Julgado em Sessão virtual do dia 07 a 14/09/2023). Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum recorrido. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR