Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROC. DO ESTADO: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO
APELADO: JOSÉ LEANDRO DA SILVA CHAVES Advogado: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FGTS DEVIDO. INDEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário firmado com o recorrido, determinando o pagamento de FGTS e adicional de periculosidade, em virtude de vínculo de trabalho entre 2016 e 2020. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o recolhimento do FGTS nos casos de declaração de nulidade de contrato temporário pela Administração Pública; e (ii) saber se o adicional de periculosidade é aplicável ao vínculo temporário regulamentado pela Lei Estadual nº 6.915/97. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da nulidade contratual atrai a aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, assegurando ao recorrido o direito ao FGTS, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 4. O adicional de periculosidade não é devido, pois a Lei Estadual nº 6.915/97, que regulamenta as contratações temporárias no Estado do Maranhão, não prevê expressamente o pagamento dessa verba. Além disso, tal benefício é característico de relações celetistas, não aplicáveis ao regime jurídico-administrativo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Tese de julgamento: “1. A nulidade de contrato temporário firmado pela Administração Pública não exime a obrigação de recolhimento do FGTS. 2. O adicional de periculosidade não é aplicável a contratos temporários regulamentados por legislação estadual que não preveja expressamente tal benefício.” ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801351-63.2022.8.10.0029