Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcos Jean de Jesus e Silva Advogada: Nicole Alves Machado (OAB/MA 18.740)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Maranhão, em razão de prisão temporária decretada no âmbito de inquérito policial que apurava crime de homicídio. O autor sustenta que a medida cautelar foi decretada sem indícios suficientes de autoria e que, ao final das investigações, não foi incluído na denúncia, pleiteando a responsabilização objetiva do Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão temporária, posteriormente não confirmada por oferecimento de denúncia, configura erro judiciário ou ilegalidade apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação de conduta estatal, dano e nexo de causalidade, sendo excepcional a responsabilização por atos jurisdicionais, que demanda erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou ilegalidade manifesta, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/1988. 4. A prisão temporária foi decretada com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, com base em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, que indicavam fundadas razões de autoria, inexistindo demonstração de arbitrariedade, abuso de poder ou ausência de fundamentação. 5. A posterior não inclusão do investigado na denúncia não transmuta, por si só, a decisão judicial em erro judiciário, nem caracteriza ilicitude estatal, sob pena de se instaurar regime de responsabilidade automática por medidas cautelares regularmente decretadas. 6. Ausente ato ilícito ou ilegalidade manifesta, rompe-se o nexo causal indispensável à configuração do dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade caso deferida a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária regularmente decretada com base em fundadas razões de autoria, nos termos da Lei nº 7.960/1989, não gera dever de indenizar quando ausente erro judiciário ou ilegalidade manifesta. 2. A posterior não inclusão do investigado na denúncia não caracteriza, por si só, responsabilidade civil do Estado.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-95.2017.8.10.0029 - CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 26.03 a 02.04.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator