Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVANGELISTA ALEXANDRE DE SOUSA ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747 e OAB/MA25.883-A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA, SEM QUALQUER RESSALVA, COM A QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. POSTERIOR EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Considerando que o apelante, sem qualquer ressalva, manifestou concordância com a quantia depositada em juízo para a satisfação do crédito e requereu a expedição do alvará judicial (Id 26921588), não é viável, em verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium) – o que é vedado em nosso ordenamento jurídico -, pleitear complementação do referido valor. 2) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: EVANGELISTA ALEXANDRE DE SOUSA ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747 e OAB/MA25.883-A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
APELANTE: EVANGELISTA ALEXANDRE DE SOUSA ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747 e OAB/MA25.883-A) 2º
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a demonstrar. Consta dos autos que o apelante protocolou cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor de R$ 385.607,48. Intimado, o Banco do Brasil realizou o depósito da importância de R$ R$ 381.422,91. Em seguida, o apelante informou “que concorda com a quantia depositada em juízo, com ressalva sobre o valor dos honorários advocatícios que não foram depositados”, no montante de R$ 4.184,57 (Id 26921583). Sobreveio sentença (Id 26921586) na qual foi indeferido o requerimento de Id 26921583, “eis que o valor total pago pela parte executada é mais do que suficiente para o adimplemento da obrigação”, bem como foi autorizada “a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor”. O apelante atravessou petição (Id 26921588) aduzindo, sem qualquer ressalva, “que concorda com a quantia depositada em juízo”, e requereu “a expedição do alvará judicial”. Posteriormente, apesar de já haver concordado com a quantia depositada em juízo (Id 26921588), o apelante opôs embargos de declaração requerendo “o prosseguimento do Cumprimento de Sentença ID 79533937 para adimplemento do débito remanescente honorários advocatícios, em razão do não pagamento” (Id 26921598). Os aclaratórios foram rejeitados (Id 26921616). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso. Nesse contexto, considerando que o apelante, sem qualquer ressalva, manifestou concordância com a quantia depositada em juízo para a satisfação do crédito e requereu a expedição do alvará judicial (Id 26921588), não é viável, em verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium) – o que é vedado em nosso ordenamento jurídico -, pleitear complementação do aludido valor. A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho sobre a proibição de comportamento contraditório, in verbis: A primeira repercussão pragmática da aplicação do princípio da boa-fé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento contraditório. Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. (GAGLIANO, Pablo S.; PAMPLONA, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553620210. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553620210/. Acesso em: 15 jul. 2024). No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que: O venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório. Traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Age contraditoriamente quem, dentro do mesmo processo, frustra a confiança de um de seus participantes. Expressão bem acabada de semelhante proibição no processo civil está na previsão do instituto da preclusão lógica. (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Seção I. Dos Deveres In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948. Acesso em: 15 de Julho de 2024). A jurisprudência não destoa da doutrina, conforme se vê dos seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – Alegação de saldo devedor complementar – Credor que havia apresentado previamente o valor do débito – Depósito atualizado – Concordância do credor com o valor homologado e pedido de levantamento – Manifestação expressa de satisfação da obrigação – Comportamento contraditório – Extinção regular. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009726-60.2016.8.26.0053 São Paulo, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 25/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024). (Grifo nosso). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Excesso de execução. Concordância da exequente. Decisão que reconheceu o excesso, homologou os cálculos da executada, e fixou honorários sucumbenciais em desfavor da impugnada. I. Exequente que alega ter manifestado concordância com os cálculos da Fazenda Municipal executada, apenas para não dar ensejo a interposição de recursos e devido à pequena diferença apresentada; mas que, diante do carreamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pretende o seguimento da execução, no valor originalmente apresentado. Inadmissibilidade. Vício de vontade apto a macular a manifestação da credora não demonstrado. Comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium) inadmissível. II. Condenação em honorários indevida. Exequente que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência. Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios. Precedentes. III. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21755983120238260000 Ribeirão Pires, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 27/09/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2023) (Grifo nosso). Com essas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 22 a 29 de agosto de 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803612-70.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho (Presidente) e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 22 a 29 de agosto de 2024. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803612-70.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por EVANGELISTA ALEXANDRE DE SOUSA, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A e da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ora apelados, inconformado com a sentença prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de demanda proposta por EVANGELISTA ALEXANDRE DE SOUSA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA. Após o o cumprimento de sentença, a parte requerida efetuou o pagamento voluntário da condenação. O requerente pleiteou a complementação do saldo, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial da quantia incontroversa e a extinção do processo. É o relatório. Decido. INDEFIRO o requerimento de ID 83673698, eis que o valor total pago pela parte executada é mais do que suficiente para o adimplemento da obrigação. Portanto, a obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível”. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença “para adimplemento do débito remanescente honorários advocatícios”, sob o fundamento que a instituição financeira, para satisfazer a obrigação, depositou em juízo a importância de R$ 381.422,91, sem contemplar a verba honorária sucumbencial no montante de R$ 4.184,57. Os apelados apresentaram contrarrazões nas quais requerem que seja negado provimento ao recurso (Id 26921638 e 33140647) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas não opinou quanto ao mérito, por entender “inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, que ensejam a intervenção Ministerial”. É o que merece relato. VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803612-70.2019.8.10.0040