Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO, OSVALDO PAIVA MARTINS, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
APELADO: RENILDO RODRIGUES FREITAS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ART. 485, I DO CPC. VERIFICADA A ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o cerne da questão consiste em analisar se houve por parte da recorrente ausência de interesse processual de forma a ensejar o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. II. Mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora que, instada a emendar a petição inicial, queda-se inerte, acarretando o seu indeferimento e consequente extinção da demanda. III. Nota-se ainda que o juízo de 1º grau respeitou o entendimento acerca da necessidade de advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800491-09.2019.8.10.0113
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Raposa/MA que, nos autos da Ação Monitória proposta em face do apelado RENILDO RODRIGUES FREITAS, que indeferiu a petição inicial, consequentemente extinguiu o feito sem resolução do mérito. Alega o recorrente, em suas razões de Id 9830640, que a sentença de base merece ser reformada em razão da não ocorrência de falta de interesse processual por parte do recorrente, bem como ressalta que não houve nenhuma intimação pessoal advertindo acerca da possibilidade de extinção do processo. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e que os autos retornem ao juízo de origem para que se determine a intimação pessoal do recorrente para que proceda com a correta e efetiva habilitação do espólio. Em parecer de Id nº 12307836 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. O cerne da questão consiste em analisar se houve por parte da recorrente ausência de interesse processual de forma a ensejar o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Primeiramente, em análise minuciosa dos autos, verifico que em despacho datado de 28 de julho de 2018, o juízo a quo determinou a intimação do recorrente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a comprovação de que ingressou com ação de inventário do de cujus RENILDO RODRIGUES FREITAS, indicando o nome do inventariante nomeado nos respectivos autos, para que o presente feito monitório tenha seu regularmente prosseguimento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Em razão disso, o apelante em petitório de Id nº 9830281 requereu a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias para proceder a habilitação em inventário do Espólio. Assim, em despacho datado de 21 de maio de 2020, o juízo de base determinou a suspensão dos autos pelo prazo pleiteado, e que após a suspensão com ou se manifestação da parte, os autos retornassem conclusos. Superado o prazo e sem qualquer manifestação do recorrente conforme certidão de Id nº 9830286, o juízo a quo prolatou sentença na data de 19 de janeiro de 2021, indeferindo a petição inicial em razão da inépcia da parte recorrente que mesmo devidamente intimada não sanou a irregularidade demonstrada nos autos. Dito isso, os argumentos da apelante de que não fora intimado pessoalmente e que não ocorreu ausência de interesse processual não merecem prosperar, tendo em vista que desde o despacho retromencionado datado de julho de 2019 a parte fora advertida da obrigação que deveria sanar e que até a presenta data manteve-se inerte quanto a provocação nos autos que ingressou com ação de inventário, indicação do nome do inventariante. Ressalto ainda que de acordo com entendimento jurisprudencial, em casos de extinção por indeferimento da inicial, a intimação pessoal do autor ora apelante não se faz necessário, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora que, instada a emendar a petição inicial, queda-se inerte, acarretando o seu indeferimento e consequente extinção da demanda. Precedentes desta Corte e do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70068577782 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2016) (g.n). PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. "3. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - bastando que tenha seu causídico sido intimado via DJE para providenciar a emenda determinada - tampouco há que se falar em necessidade de requerimento do réu". (Acórdão n.1025019, 20160710006382APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 271/289). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20161310052746 DF 0005102-24.2016.8.07.0017, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/11/2017. Pág.: 337/340) (g.n) Dito isso, saliento ainda que o juízo de 1º grau respeitou o entendimento jurisprudencial que aponta ser necessária a advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento, como inclusive decide este Egrégio Tribunal sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO. DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA. I. O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia. De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada. III. Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autora se socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos dos artigos 256, § 3º e 319, § 1º do CPC. IV – A intimação do autor à fl. 81, publicada no DJe em 23.04.2018 não poderá ser considerada como comando apto à extinção do processo. É que, apesar de o autor deixar transcorrer o prazo in albis, tal despacho não contém nenhuma advertência legal ("sob pena de extinção do feito"), caso o ato não fosse efetivado. Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC/2015, para evitar violação ao "princípio da não surpresa". V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00417414720128100001 MA 0092402019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n) Assim, evidente que, tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, bastando somente que o causídico tenha sido intimado para proceder com a emenda com as devidas advertências legais (Id nº 9830276).
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator