Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801123-63.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS AGUIAR FREIRE Advogado da
requerente: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas do
requerido: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO SONIA MARIA DOS SANTOS AGUIAR FREIRE, já qualificada nos autos, propõe a presente Ação de Indenização por Dano Moral em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificado igualmente na exordial. Alega, em síntese, que, no dia 22/02/2020, por volta das 19:00 horas, faltou energia em sua residência, devido problemas no transformador, seguido de três quedas de energia, retornando a normalidade após várias reclamações, no dia 28/02/2020, por volta das 17:00 horas, o que lhe causou danos em sua esfera moral, pois ficara impedida de exercer suas atividades habituais. Com a inicial juntou documentos de Id 28934106-pág.1 e ss. Despacho de Id 29246265 deferiu os benefícios da justiça gratuita e suspendeu o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial de conflito. Comprovante de protocolo de reclamação junto ao Cejusc, vide Id 38578099. Decisão de Id 69632699 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou a citação do réu para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação apresentada no Id 73379213, quando o demandado alegou as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade de parte, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id 79325680. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo (Id 80737234). Petitório da demandada informando não ter provas a produzir, vide Id.91588757, não se manifestando a autora, conforme certidão de Id 92679783. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus, sendo prescindível a produção de outras provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de coisa julgada Alega o demandado a preliminar de coisa julgada com o processo nº 0805436-67.2020.8.10.060, movida pela titular da conta consumo, Sra. Francisca Pereira dos Santos Aguiar, o que, entendo, não merece prosperar. Para que se tenha coisa julgada, faz-se necessário a presença dos requisitos da identidade de coisa, identidade de pessoas e identidade de causa de pedir ou de fundamento. No caso do processo retro, como dito, a ação foi movida pela mãe da ora autora, a qual é a titular da Unidade Consumidora, faltando, assim, o requisito da identidade de partes. Desta forma, não que se falar em coisa julgada, vez que as partes nas ações são distintas. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. II.2.2- Da preliminar de ilegitimidade ativa Aduz a parte requerida que falece à autora legitimidade ativa para propor a ação, uma vez que não é a titular da Unidade Consumidora, o que não merece acolhimento, vez que entendo não ser indispensável para propor a ação pessoa não titular da fatura, uma vez que é parte legítima aquele que sofreu o dano, o locatário ou terceiro que habita o imóvel, independentemente de tal formalidade, sobretudo quando a postulante demonstra que residia com a mãe no mesmo imóvel. Logo, afasto a preliminar em apreço. II.3- Do Mérito Analisando os autos, verifico que a requerente ingressou com a ação visando à reparação por danos morais, sob o argumento de que passou mais de quatro dias sem energia em sua residência, em razão de problemas no transformador. Pois bem. Preceitua o art.186 do Código Civil, in verbis: Art.186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em consulta realizada junto ao Sistema PJe, observo que a mãe da autora, Sra. Francisca Pereira dos Santos Aguiar, titular da unidade consumidora, ingressou com a mesma ação, alegando os mesmos fatos e fundamentos, tendo o seu trânsito em julgado em 01/07/2022, sendo confirmada a sentença que condenou a demandada a reparar os danos morais suportados pela titular da Unidade Consumidora em apreço. Assim, verifica-se que o presente feito versa sobre a mesma suspensão de energia ocorrida nos autos da ação de nº 0805436-67.2020.8.10.060, em que a mãe da parte ora requerente já foi beneficiada com a condenação da demandada a reparar os danos morais suportados. Neste contexto, a promovida foi condenada a ressarcir pela irregularidade de fornecimento de energia da unidade consumidora, não se podendo falar em dano moral individual para cada morador da unidade. Resta demonstrado nos autos uma multiplicidade de ações em que a parte ora autora pretende receber por dano ocorrido na unidade consumidora, esquecendo que o dano é para a unidade consumidora, e não de forma individual. Repensando posicionamento anteriormente adotado, reputo que o princípio da estabilidade da demanda deve ser utilizado no caso em análise, cabendo a realização de todas as discussões referente a um mesmo ato ilícito serem realizadas na mesma ação judicial, não cabendo o ajuizamento de várias causas simultâneas objetivando ressarcimento por falha na prestação de serviço da mesma unidade consumidora. Ademais, não resta demonstrado no feitos qualquer conduta específica que a empresa ré tenha praticado direcionada, especificamente, à parte ora suplicante. Entende-se, assim, que nos presentes autos não existem novos elementos de prova capazes de gerar lesão específica à personalidade da requerente. Sobre o tema, no momento do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006310130, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou o seguinte posicionamento: “A indenização por danos morais, em caso de demora no restabelecimento do serviço, deve ser arbitrada em prol da unidade consumidora como um todo, e não individualmente a cada um dos moradores”.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71006310130, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/03/2017 Neste sentido, diante de eventual falha na prestação de serviço da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, cabe a fixação de dano em benefício da unidade consumidora, como um todo, e não para cada morador. Neste diapasão colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR CINCO DIAS EM RAZÃO DA QUEDA DE POSTE. PERÍODO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPORAL NA LOCALIDADE DA PARTE AUTORA (FARROUPILHA/RS) A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTORA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$3.000,00 EM FAVOR DA UNIDADE CONSUMIDORA E NÃO PARA CADA PARTE INDIVIDUALMENTE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO UTILIZADO EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008259277, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/02/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. DUPLICIDADE DE AÇÕES FUNDADAS NO MESMO FATO. GENITOR DO AUTOR QUE JÁ FOI INDENIZADO PELA CONCESSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INDIVIDUAL PARA CADA MORADOR DA RESIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00015910320188160177 PR 0001591-03.2018.8.16.0177 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) No caso em tela, a parte postulante ajuizou esta demanda em razão do mesmo fato que deu origem à ação de nº 0805436-67.2020.8.10.0060, tendo sido a empresa requerida condenada a indenizar a Sra. Francisca Pereira dos Santos Aguiar, titular da Unidade Consumidora em tela, pelos danos morais sofridos. A condenação em decorrência de falha no fornecimento de energia elétrica, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, deverá ser realizada em benefício da unidade consumidora, que é a residência beneficiada com o fornecimento da energia, e não de forma individual valor individual para cada morador. Portanto, não há que se falar na fixação de novos valores a título de dano moral, pois a reparação pelos danos ocorridos já foi fixada por sentença judicial no processo supracitado, não podendo cada morador comparecer em juízo, com ações autônomas, requerendo danos pelo mesmo fato gerador. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, I do CPC e com fundamento no art. 186 do Código Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, por não vislumbrar a possibilidade de ressarcimento individual em decorrência da falha na prestação de serviço, cabendo o ressarcimento ser fixado em benefício da unidade consumidora. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade de tais verbas ser suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 27 de julho de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon