Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Fundação Assistencial dos Servidores da Fazenda (Fund. SEFAZ) Advogada: Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801) Embargada: Santillana de Jesus Garcia Sirino Advogado: Anderson Pessoa Mamede (OAB/MA 14.039) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A empresa operadora de plano de saúde não pode cobrar do usuário mensalidades referentes a período em que estavam suspensos os serviços de saúde, ainda que a suspensão resulte da falta de pagamento das mensalidades pelo segurado. II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está “obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (EDcl nos Edcl no AgRg no REsp 186098 MG 2012/0115777-7). III– In casu, aplica-se a Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos de Declaração Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800002-85.2017.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator