Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ÁPICE Securitizadora S.A. Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138.060)
Recorrido: Luiz Antônio da Silva Ribeiro Advogado: Fernando Augusto Mendes Alves (OAB/MA 13.358) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0846094-24.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela ÁPICE Securitizadora S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda em desfavor de Summerville Participações Ltda., AGC Urbanismo Ltda. e ÁPICE Securitizadora S.A., pretendendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, bem como a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega de lote por ele adquirido, situado no empreendimento denominado “Loteamento Summer Ville” (Id 13255859). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as empresas de forma solidária à restituição dos valores pagos pelo recorrido, bem como a lucros cessantes. Contudo, não reconheceu a existência de danos passíveis de indenização (Id 13255935). Tanto a parte recorrente quanto a parte recorrida interpuseram apelações (Ids 13255947 e 13255953). A Sexta Câmara Cível deu provimento somente ao recurso interposto pela parte recorrida, para condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 43139074). Na decisão colegiada, ficou assentado que “[O] atraso injustificado por parte da empresa responsável pela entrega do imóvel, somada a frustrada expectativa gerada no adquirente em ter para si o imóvel na data aprazada, bem como os desgastes sofridos com todo o desenrolar deste processo, além dos planos desfeitos em razão do lamentável descumprimento contratual, são, certamente, motivos suficientes para ensejar reparação pretendida por dano moral (...) a responsabilidade solidária da True Securitizadora S/A decorre da cessão de créditos realizada entre as partes, sendo inafastável em razão de sua inserção na cadeia de fornecimento do produto”. Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (Ids 43302033 e 49418632). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 29 e 31-A, §12, da Lei n. 4.591/1964, bem como do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da Lei n. 4.591/1964 e que a cessão de crédito não autoriza a securitizadora a responder pelas obrigações assumidas pelo cedente em contrato de compra e venda, na medida em que não integra a cadeia de consumo (Id 50206376). Sem contrarrazões, por inércia (Id 50921550). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Verifico que, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação acerca da aplicação da Lei n. 4.591/1964 para aferição de sua ilegitimidade passiva — tendo em vista que o acórdão se fundamentou no Código de Defesa do Consumidor —, não obteve êxito, porquanto o colegiado deixou de se manifestar sobre a questão nos exatos termos em que foi suscitada, configurando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
Ante o exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente