Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.238).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "é indenizável o dano moral e que o mesmo não configura-se como enriquecimento sem causa, sendo esse valor arbitrado como forma de tentar amenizar os prejuízos causados a vítima e também fazer com que a parte agravada pague pelos danos sofridos e pela conduta reiterada, o valor fixado no juízo de primeiro grau é o entendimento que nossos referidos magistrados vem aplicando sendo esse montante o suficiente para reparar os prejuízos causados. Logo, não pode o entabulado ser considerado válido, bem como os descontos decorrentes deste", o que não merece prosperar, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801008-19.2019.8.10.0079– CÂNDIDO MENDES/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, a câmara em prosseguimento extensivo de quórum, acordam os Desembargadores e as Desembargadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator José Gonçalo de Sousa Filho. Acompanharam o relator, o desembargador Marcelo Carvalho Silva, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos, em sentido contrário votou a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Jamil de Miranda Gedeon Neto e as Senhoras Desembargadoras Lucimary Castelo Branco Campos e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 06/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO Maria da Conceição Almeida, em 27/11/2023, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id 25988588, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id 28301830, aduz, em síntese, a parte agravante, "que é indenizável o dano moral e que o mesmo não configura-se como enriquecimento sem causa, sendo esse valor arbitrado como forma de tentar amenizar os prejuízos causados a vítima e também fazer com que a parte agravada pague pelos danos sofridos e pela conduta reiterada, o valor fixado no juízo de primeiro grau é o entendimento que nossos referidos magistrados vem aplicando sendo esse montante o suficiente para reparar os prejuízos causados". Com esses argumentos, requer "a Colenda Corte com vistas à reforma da decisão que deu parcial provimento à Apelação Cível, a fim de que haja o devido processamento do processo nº 0801008-19.2019.8.10.0079, Vara Única da Comarca de Cândido Mendes (MA), com tramitação regular até decisão final para que sejam acolhidos e tornados procedentes todos os pedidos. Na oportunidade, requer a Vossa Excelência a juntada do substabelecimento com reservas de poderes em favor de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA para que passe a figurar como advogado na presente ação". A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 31470948) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a "petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "é indenizável o dano moral e que o mesmo não configura-se como enriquecimento sem causa, sendo esse valor arbitrado como forma de tentar amenizar os prejuízos causados a vítima e também fazer com que a parte agravada pague pelos danos sofridos e pela conduta reiterada, o valor fixado no juízo de primeiro grau é o entendimento que nossos referidos magistrados vem aplicando sendo esse montante o suficiente para reparar os prejuízos causados. Logo, não pode o entabulado ser considerado válido, bem como os descontos decorrentes deste", o que não merece prosperar, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 25988588 e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123356575900, no valor de R$ 1.604,25 (mil seiscentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 52 (cinquenta e duas) parcelas de R$ 50,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor arbitrado a título de danos morais. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo a quantia fixada em sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização arbitrado a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo do 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 06/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7/A13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"