Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA)
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA INES DECISÃO Em virtude da certidão de (ID 163015966), homologo os cálculos apresentados, ID 155065619, no valor de R$ 1.222,25 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Verifico a existência da Lei Municipal nº 428 de 18 de outubro de 2006, em que estabelece o teto do RPV para o Município de Santa Inês em 10 (dez) salários mínimos (art 1º). Após o transito em julgado desta decisão, encaminhe-se ao Executado, na pessoa do seu Procurador Geral do Município de Santa Inês, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe devido à Exequente, cientificando-o do dever de pagar a dívida mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II do CPC. O ofício requisitório de pequeno valor devera ser necessariamente instruído com os documentos mencionados no art. 636 do RITJMA. Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que, não foram opostos Embargos à Execução, nos termos do TEMA 1190 do STJ ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190"). Intimem-se as partes, por meio eletrônico, para tomarem ciência de todo teor da presente. Com o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, expeçam-se o competente alvará Judicial em favor da parte credora. Caso não ocorra o pagamento do RPV, no prazo acima estipulado, deverá a secretaria judicial certificar nos autos e desde já determino a imposição do sequestro, via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculo já apresentado e homologado. Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I -
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800685-20.2018.8.10.0056 Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados ou informar se houve o pagamento voluntário; II - Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e expeça-se alvará em favor da parte credora, após arquive-se os autos. Intimem-se, Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA)
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA INES DECISÃO Em virtude da certidão de (ID 163015966), homologo os cálculos apresentados, ID 155065619, no valor de R$ 1.222,25 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Verifico a existência da Lei Municipal nº 428 de 18 de outubro de 2006, em que estabelece o teto do RPV para o Município de Santa Inês em 10 (dez) salários mínimos (art 1º). Após o transito em julgado desta decisão, encaminhe-se ao Executado, na pessoa do seu Procurador Geral do Município de Santa Inês, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe devido à Exequente, cientificando-o do dever de pagar a dívida mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II do CPC. O ofício requisitório de pequeno valor devera ser necessariamente instruído com os documentos mencionados no art. 636 do RITJMA. Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que, não foram opostos Embargos à Execução, nos termos do TEMA 1190 do STJ ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190"). Intimem-se as partes, por meio eletrônico, para tomarem ciência de todo teor da presente. Com o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, expeçam-se o competente alvará Judicial em favor da parte credora. Caso não ocorra o pagamento do RPV, no prazo acima estipulado, deverá a secretaria judicial certificar nos autos e desde já determino a imposição do sequestro, via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculo já apresentado e homologado. Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I -
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800685-20.2018.8.10.0056 Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados ou informar se houve o pagamento voluntário; II - Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e expeça-se alvará em favor da parte credora, após arquive-se os autos. Intimem-se, Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:38
Expedição de precatório/rpv
25/11/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:27
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:27
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) ALINE FREITAS PIAUILINO CPF: 020.754.163-97, JOILDA PEREIRA DA SILVA CPF: 216.122.263-53, ELISANGELA LOPES SILVA CPF: 493.052.043-68, ALDENIRA DA CONCEICAO CPF: 001.025.463-39, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS RAMALHO CPF: 019.892.253-14, MARIA OLINDA RODRIGUES CPF: 812.209.103-25, MARCIA ADRIANA DAMASCENO LIRA CPF: 001.690.323-45, ELISANGELA FERREIRA SANTOS CPF: 860.936.733-91, FRANCINEUMA DE ALMEIDA OLIVEIRA CRUZ CPF: 630.269.373-04, MARIA DE FATIMA SILVA DA CONCEICAO CPF: 035.715.313-88, ANTONILDE BARROS VIEIRA CPF: 740.028.303-06 EXECUTADO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 133.513,97 DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO Cuidando-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória proferida em desfavor da Fazenda Pública, procedimento que possui regramento específico face ao regime peculiar e diferenciado a que estão submetidos os bens públicos – impenhoráveis por força de lei – determino a intimação do MUNICIPIO DE SANTA INES para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser arguidas quaisquer das matérias do CPC, art. 535 e seus incisos. Caso arguido excesso de execução, cumprirá à executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” – CPC, art. 535, §2º. Na falta de impugnação, ou para o caso de rejeição dos embargos opostos, desde já homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID. Fica a parte executada advertida de que, superado o prazo sem o pagamento respectivo e na falta de impugnação, ou para o caso de rejeição dos embargos opostos, o pagamento será requisitado por intermédio do (a) Exm. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, à conta do respectivo crédito, na ordem de apresentação do precatório (CPC, art. 535, § 3º, I) ou por meio de Requisição de Pequeno Valor, devendo o pagamento ser realizado mediante depósito em agência local de banco oficial, no prazo do art. 535, § 3º, inciso II. Observe a Secretaria sobre o valor fixado por cada ente público para definição de suas despesas de pequeno valor. Cumpra-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal (Procuradoria no PJE). Ressalto que segundo jurisprudência consolidada no âmbito do STF, a Súmula Vinculante 47 não abrange os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. Cito: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1.094.439 ArR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJe 19/3/2018). Santa Inês/MA, 21 de agosto de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800685-20.2018.8.10.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:16
Mero expediente
21/08/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 17:54
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES DESPACHO Considerando que este Juízo havia determinado a suspensão do presente cumprimento de sentença até ulterior decisão no Agravo de Instrumento n.º 0811983-70.2024.8.10.0000, e tendo em vista que sobreveio decisão proferida no referido recurso, a qual negou-lhe provimento, retome-se o curso regular do feito. Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800685-20.2018.8.10.0056 Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2025, 15:06
Mero expediente
16/07/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:39
Documento (Certidão)
15/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA INÊS DECISÃO Considerando que a decisão do agravo de instrumento pode influir no cumprimento da decisão retro no que tange à expedição de ofício requisitório, deve-se aguardar a manifestação do E. TJMA.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800685-20.2018.8.10.0056
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, a, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até que sobrevenha decisão definitiva no agravo de instrumento protocolado sob o n. 0811983-70.2024.8.10.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês/MA – Portaria-CGJ nº 4710/2024
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/10/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:29
Documento (Certidão)
14/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:03
Publicação
02/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS DECISÃO Extinta a liquidação de sentença (ID 104671841), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor da causa, a fim de se fixar o percentual de honorários de sucumbência. Certidão da Contadoria em ID 112123394. Intimado, o executado suscitou questão de ordem (ID 113642943) alegando que não foi sucumbente na liquidação de sentença e que os advogados não podem receber honorários se os autores nada receberam. Intimada, a parte exequente alega (ID 115241730) que a irresignação do executado se deu pela via inadequada e que não há elementos configuradores de questão de ordem pública. Argumenta, ainda, que os honorários a serem arbitrados dizem respeito à fase de conhecimento, e não à fase de liquidação. Decido. Assiste razão em parte à exequente. De fato, os honorários sucumbenciais a serem fixados não dizem respeito a eventual sucumbência na fase de liquidação (até porque o executado não foi sucumbente nessa fase), mas à sucumbência na fase de conhecimento. Outrossim, não foi esta juíza que condenou, por meio da decisão de ID 104671841, o executado a pagar honorários de sucumbência. A condenação em honorários consta do título executivo judicial transitado em julgado (ID 40897021), que, na fase de conhecimento, julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ora executado em honorários, deixando para a fase de liquidação de sentença apenas o seu percentual, por força do art. 85,§ 4º, II, do CPC. A situação descrita pelo Município (em que os exequentes nada receberão, em razão do reconhecimento da reestruturação de suas carreiras, mas os seus advogados, ainda assim, receberão honorários sucumbenciais) decorre da própria desídia do ente público, que não comprovou a reestruturação da carreira na fase de conhecimento, deixando transitar em julgado a sentença que lhe condenou e o acórdão que manteve a sentença, nem ajuizou ação rescisória para desconstituir o título. Ao contrário, só alegou e comprovou a reestruturação da carreira na fase de liquidação de sentença, momento em que já havia se constituído e transitado em julgado o título executivo que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. O fato de a liquidação de sentença ter demonstrado que não há percentual a ser implantado (liquidação zero) não modifica o teor de uma sentença já transitada em julgado. Por outro lado, a decisão de ID 104671841 contém erro material que merece correção de ofício. A ação foi julgada procedente e, após liquidação, verificou-se que a carreira dos autores já havia passado pela reestruturação pretendida, bem como que as verbas retroativas já estavam prescritas. Assim, concluiu-se que se tratava de caso de liquidação zero. Ora, se a liquidação constatou que não há nenhum percentual a ser implantado e nenhum valor retroativo a ser pago aos autores, o caso não se enquadra à disposição do art. 85, § 4º, III, do CPC. É que houve condenação principal e o proveito econômico obito pelos autores é facilmente mensurável e corresponde a zero. Em tal caso, o dispositivo a ser aplicado para o arbitramento dos honorários é o art. 85, § 8º, do CPC, pois o proveito econômico dos autores (zero por cento de percentual e nenhum pagamento retroativo) é irrisório. Vejamos o que diz o referido dispositivo legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) (Grifei). Assim, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o irrisório (ou nulo) proveito econômico obtido pelos exequentes, fixo os honorários sucumbenciais em favor da causídica dos exequentes, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). Se as partes não interpuserem recurso no prazo legal, considerando que o valor da execução não supera o teto estabelecido pela Lei Municipal nº 428/2006, determino que se expeça requisição de pequeno valor – RPV – na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da advogada dos exequentes. Nos termos dos arts. 34 e 40 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, caberá à unidade de arrecadação do Município de Santa Inês efetuar a retenção na fonte do imposto de renda, se devido. Forneçam-se ao executado as informações necessárias à retenção do referido tributo, se devido. Advirta-se o executado de que só deverá depositar em juízo o saldo remanescente devido à advogada dos exequentes após efetuar as devidas retenções legais, de modo que, após a realização do depósito, será desconsiderado qualquer pedido de retenção, uma vez que subentende-se que esta já terá sido efetuada na fonte pagadora. A presente informação deverá constar de forma expressa na RPV a ser remetida ao executado. Até o processamento do pagamento, poderá a parte exequente juntar aos autos documento comprobatório do deferimento de eventual isenção do imposto pelo órgão competente, hipótese em que fica dispensada a retenção. Após o processamento do pagamento, eventual pedido de isenção ou restituição deverá ser formulado perante o órgão competente (arts. 35 e 38 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA). Sem necessidade de retenção de contribuição previdenciária, já que a credora, na qualidade de contribuinte individual, é responsável por promover o recolhimento por conta própria, na forma da legislação aplicável ao caso. Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, autorizando o levantamento da quantia depositada pela advogada da exequente, observando-se as normas do E. TJMA sobre o custeio de selos. Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previsto no art. 535, §3º, inc. II, CPC e no art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, para que o executado efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que se proceda ao sequestro, via SISBAJUD, de quantia suficiente para pagamento do débito. Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I –
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800685-20.2018.8.10.0056 Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, após os procedimentos necessários para a retenção dos tributos eventualmente devidos, expeça-se o alvará em favor da parte credora. Após o cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 26 de Abril de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:01
Expedição de precatório/rpv
28/04/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:22
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800685-20.2018.8.10.0056 DEPRECANTE: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) DEPRECADO: MUNICIPIO DE SANTA INES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição retro, apresentada pelo executado. Após, voltem-me os autos conclusos. Determino que uma via deste sirva como mandado. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
21/03/2024, 00:00
Mero expediente
20/03/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:07
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:30
Publicação
20/02/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800685-20.2018.8.10.0056.
Requerente: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) Advogado: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Apresentado o valor atualizado da causa pela Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Índice de 11,98%]
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:27
Remessa
15/02/2024, 17:25
Recebimento
12/01/2024, 10:32
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s) do reclamado: DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) DECISÃO JOILDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS, todos servidores públicos municipais ocupantes do cargo professor, ajuizaram ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS visando a incorporação de percentual em seus vencimentos, decorrente de conversão errônea de cruzeiro real em URV pelo requerido, bem como o pagamento das diferenças retroativamente, até a data da efetiva incorporação, respeitada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Após regular tramitação do processo, foi proferida sentença de procedência em parte (ID 40897021), contra a qual foi interposta apelação (ID 43772648). Em decisão, o Exmo. Sr. Des. Relator do recurso conheceu e negou provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos. A decisão transitou em julgado (ID 61047890). Os autores pugnaram pelo cumprimento da sentença, apresentando cálculos. Foi juntada aos autos cópia da Lei Municipal n. 461/2007. Intimada para apresentar comprovantes das datas dos efetivos pagamentos do funcionalismo público municipal no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e todas as suas fichas financeiras, desde o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei que supostamente reestruturou a carreira, a parte autora alega que não tem como juntar os documentos solicitados, pois não estão disponíveis no sistema da Prefeitura, sendo impossível localizá-los. O réu alega que a carreira dos autores passou por reestruturação remuneratória por meio da Lei n. 72/2014, razão pela qual não há diferença a ser paga. Os autos vieram-me conclusos. Decido. De início, verifica-se que, a despeito do requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença por parte dos autores, é cediço que o presente feito não se encontra em tal fase, mas em liquidação. É o que se extrai da decisão transitada em julgado, que dispôs expressamente que o percentual da recomposição remuneratória deveria ser apurado em liquidação de sentença. Portanto, de forma diversa do que alegam os demandantes, não há nenhum comando judicial determinando a implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos. O que há é um título executivo judicial ilíquido, que, consequentemente, depende de prévia liquidação para ser executado. No caso dos autos, embora nem os autores nem o réu tenham apresentado os documentos indicados no referido decisum, a aferição do percentual devido aos requerentes é possível em razão dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561836), no qual foi fixada a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifei). A correta compreensão do segundo ponto mencionado na tese fixada pelo Pretório Excelso demanda a transcrição da ementa do julgado que serviu como paradigma. Por oportuno, trago à baila o entendimento fixado pela Corte Suprema na ocasião: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (Grifei). Perceba-se, assim, que a incorporação do percentual devido na remuneração, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, é um direito do servidor, já reconhecido em decisão do TJMA transitada em julgado. Assim, não se discute o direito dos autores à incorporação do percentual decorrente da conversão errônea de cruzeiro real em URV. Tal fato já foi decidido na fase de conhecimento. Contudo, a fixação do percentual a ser incorporado, bem como o término desta, dependem de fatos novos, nos termos da jurisprudência do STF, razão pela qual foi instaurada a presente liquidação de sentença. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO ERRÔNEA DA URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente será devida a recomposição salarial decorrente da conversão da URV se, na liquidação de sentença por arbitramento, estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei n. 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores. 2. A desconsideração de quaisquer destes critérios, a exemplo da data do pagamento do servidor, torna insubsistente a diferença salarial encontrada na perícia contábil realizada nos autos, sobretudo por contradizer a farta prova documental em sentido contrário. 3. Na fase de liquidação por arbitramento cabe ao perito nomeado fornecer dados técnicos, considerando o decidido na sentença liquidanda, e ao juiz, por sua vez, proceder à valoração desta prova em conjunto com as demais existentes nos autos, o qual não está, consequentemente, adstrito ao laudo pericial. 4. Se, após a liquidação da sentença na modalidade de arbitramento, o magistrado se convencer da ocorrência de “liquidação zero” em razão da inexistência de diferença salarial decorrente da conversão errônea da URV, desnecessária a continuidade do processo, que deve ser extinto. (TJMT, N.U 0004565-93.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 10/10/2023). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0026455-13.2018.8.26.0053 (URV) - POLICIAIS MILITARES – CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (Lei. 8.880/94) – Rejeição da impugnação oposta pela Fazenda do Estado, sob a alegação de mera existência de liquidação zero não demonstrada pelo ente público executado – REFORMA NECESSÁRIA – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – O julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/SE, TEMA 5 do STF, pacificou a questão referente à concessão de diferenças remuneratórias decorrentes da utilização da URV – Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira – Leis Complementares Estaduais nº 826/1996 e 830/1997 e 901/01, que abarcaram, de forma inequívoca, os reajustes decorrentes da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94 – Precedentes desta Eg. Câmara e Corte – Impugnação acolhida com o reconhecimento da PRESCRIÇÃO, eis que a ação fora ajuizada há mais de 5 anos a contar da data das reestruturações da carreira – Decisão reformada, com a extinção da execução em razão da prescrição – Honorários sucumbenciais e recursais fixados – Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006279-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023). No curso do feito, veio aos autos notícia de que a carreira dos professores municipais passou por reestruturação remuneratória em 2007 (Lei n. 461/2007). Não há dúvidas de que se trata de uma reestruturação remuneratória. A lei reestruturou o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da educação, conforme previsão expressa do seu art. 1º. A reestruturação resta evidente, ainda, na tabela salarial anexa à lei, que fixou o novo salário base dos professores. Outrossim, a reestruturação não foi apenas remuneratória, mas também administrativa, com mudanças de grupos ocupacionais. Não se olvida, ademais, que o art. 46 da mencionada lei revogou a Lei n. 215/97, que instituiu o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Poder Executivo de Santa Inês. Ou seja, é possível (e provável) que a carreira dos autores tenha passado por uma primeira reestruturação em 1997. Contudo, diante da ausência da referida norma nos autos, não há como aferir se ela efetivamente reestruturou a remuneração da carreira. Fato é que em 2007 a carreira de professor passou por uma reestruturação remuneratória (que pode ou não ter sido a primeira, a depender do conteúdo da Lei Municipal n. 215/97). Assim, aplica-se o entendimento fixado nos itens 5 e 6 do julgado do STF supratranscrito: 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. Percebe-se, portanto, que o termo ad quem da incorporação do índice almejado pelos requerentes a título de errônea conversão de cruzeiro real em URV é, no mínimo, a reestruturação ocorrida em 2007. Dito isso, nos termos do item 6 do julgado supratranscrito, em nome da irredutibilidade estipendial, se em decorrência da reestruturação da carreira, a supressão do índice decorrente da conversão errônea de cruzeiro real em URV se der com redução de remuneração, os servidores fazem jus a uma VPNI, em valor a ser absorvido pelos aumentos seguintes. Esse ponto merece especial atenção. O STF firmou entendimento de que, enquanto não reestruturada a carreira dos servidores, aumentos remuneratórios não abatem ou compensam o índice devido aos servidores em razão da conversão errônea da moeda. Entretanto, após a reestruturação (que é o termo ad quem da incorporação do percentual), se verificado que o servidor faz jus à VPNI em razão da irredutibilidade de seus vencimentos, esta será absorvida pelos aumentos subsequentes. Em outras palavras, o índice devido em razão da conversão errônea da moeda não é absorvido por aumentos subsequentes, mas a VPNI é. O reconhecimento da reestruturação da carreira em liquidação de sentença não ofende a coisa julgada, pois a análise do teor da Lei Municipal n. 461/2007 como lei de reestruturação não foi feita na fase de conhecimento. Assim, se não foi apurada a efetiva defasagem salarial na fase de conhecimento, nem afastada a tese da reestruturação remuneratória, tais matérias deverão ser analisadas na liquidação de sentença. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DAS PARCELAS RECLAMADAS E DO SEU RESPECTIVO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS 07/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu pela ausência de curso do prazo prescricional, considerando-se que, nos casos em que pleiteadas as diferenças salariais resultantes da correção em URV, não havendo manifestação expressa da administração pública negando o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A leitura do acórdão combatido revela que a alteração do julgado para se concluir pela existência de reestruturação da remuneração da carreira dos servidores demandaria, necessariamente, a incursão aos elementos fáticos-probatórios e ao direito local, o que não se mostra viável no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores deverá ser apurada no âmbito da liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO a que se nega provimento. (STJ, gInt no AREsp n. 1.830.490/MT, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO REALIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Somente será devida recomposição salarial decorrente da conversão da URV se na liquidação de sentença por arbitramento estiver comprovado o recebimento do salário pelo servidor no curso do mês trabalhado; a ocorrência de efetiva diminuição no valor dos vencimentos, em virtude da desobediência ao disposto na Lei nº 8.880/1994; e, por fim, a inexistência de lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores, o que obviamente deverá ser apurado no procedimento de liquidação de sentença sob pena de ofensa ao devido processo legal. 2. De rigor, assim, o provimento do apelo para anular a decisão recorrida e possibilitar a inauguração do procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e 510 do CPC, tal como determinado no título executivo. 3. Recurso provido. (TJMA, ApCiv 0801390-27.2019.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/10/2023). (Grifei). Assim, se o julgado transitado em julgado não afastou a tese da reestruturação remuneratória, é devida sua análise na fase de liquidação, sobretudo porque o Exmo. Sr. Des. Relator previu expressamente a possibilidade da limitação temporal do percentual a ser apurado na liquidação. Esclarecidas essas questões, deve-se averiguar se, com a reestruturação ocorrida em 2007, os demandantes fariam jus à VPNI mencionada no julgado do STF. O novo plano de cargos dos professores entrou em vigor em 01/01/2008, conforme previsto no art. 47 da Lei Municipal n. 461/2007. Em 2009, houve aumento salarial concedido pela lei Municipal n. 480/2009 (disponível em: https://cmsantaines.ma.gov.br/wp-content/uploads/2022/09/Lei-No-480.pdf, acesso em 18/10/2023), que nos termos do seu art. 4º, teve efeitos retroativos a maio de 2009. A mencionada lei, conforme seu art. 2º, § 1º, concedeu reajuste de 22% aos professores do Ensino Fundamental, Nível I e II. O referido aumento prevaleceu para os cargos de todos os autores, já que, conforme documentos anexos à inicial (fichas financeiras, termos de posse e anotações em CTPS), eles são professores de nível I ou II (ou o eram na vigência do Plano de Cargos anterior, conforme suas fichas funcionais). O reajuste concedido aos professores em 2009 (22%) é muito superior ao valor pretendido por eles na presente liquidação de sentença (11,98%). Embora não se saiba se o percentual a que eles fariam jus era, de fato, de 11,98%, é cediço que os aumentos estipendiais (tanto o do reajuste de 2009 como outros aumentos posteriores ao Plano de Cargos), foram suficientes para absorver integralmente eventual direito a VPNI dos ocupantes do cargo, pois supera o maior percentual possível. Considerando que o mencionado aumento teve efeitos a partir de maio de 2009, desde então os autores não fazem jus à VPNI (vale frisar que já não faziam jus ao índice decorrente da conversão errônea da moeda desde 2008, quando entrou em vigor a Lei Municipal n. 461/2007). Assim, conclui-se que os demandantes fazem jus à incorporação do percentual, conforme fixado no decisum do E. TJMA. Contudo, em liquidação de sentença, apurou-se que o percentual a ser implantado é de 0%, pois ele já restou integralmente absorvido pelos aumentos subsequentes à reestruturação da carreira, nos moldes da fundamentação supra. Vale frisar que a reestruturação de 2007 não foi a única ocorrida no cargo. A Lei Municipal n. 72/2014 estabeleceu novo plano de cargos e salários dos professores municipais, incidindo em nova reestruturação. Quanto aos valores retroativos, forçoso reconhecer que foram atingidos pela prescrição quinquenal. Como visto, no máximo, os demandantes fariam jus à VPNI até abril de 2009 (pois em maio de 2009 foi concedido reajuste que absorveu integralmente a parcela). Dessa forma, os referidos valores estão prescritos desde maio de 2014. Considerando que a ação foi proposta em 2018, consumou-se o prazo prescricional. Esse é o entendimento do TJMA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Município de Itapecuru Mirim/MA promoveu a reestruturação da carreira do magistério público através da Lei municipal nº 1089/2008, que deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 25/06/2020, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação. 4. Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv 0801386-34.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2022). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença de ID 40897021 determinou sua fixação em sede de liquidação de sentença. Considerando que, após liquidação, apurou-se que não é possível mensurar o proveito econômico dos autores, aplica-se o disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC, de modo que a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Portanto, devem remeter os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor atualizado da causa, conforme critérios a seguir estabelecidos.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800685-20.2018.8.10.0056
Ante o exposto, julgo extinta a presente liquidação de sentença para reconhecer que a obrigação de fazer (implantação do percentual) fixada no título executivo foi cumprida com a reestruturação remuneratória da carreira, e para declarar prescritas as parcelas retroativas, conforme fundamentação supra. Preclusas as vias impugnativas deste decisum, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor da causa, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo-se utilizar, para tanto, os seguintes critérios: a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ); o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA até dezembro de 2021 (Tema 810 da Repercussão Geral do STF) e, a partir de então, devem-se adotar os critérios estabelecidos pelo art. 3º da EC n. 113/2021. Apresentado o valor atualizado da causa pela Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para fixação do percentual de honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:34
Outras Decisões
24/10/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 08:57
Documento (Certidão)
11/10/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:43
Documento (Certidão)
18/08/2023, 13:30
Publicação
18/08/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800685-20.2018.8.10.0056.
Requerente: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Índice de 11,98%]
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) comprovantes das datas dos efetivos pagamentos do funcionalismo público municipal no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, sob pena de extinção; b) todas as suas fichas financeiras, desde o mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 72/2014, supostamente responsável pela reestruturação (ou desde a entrada em exercício do servidor, caso esta tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei) até os dias atuais, sob pena de se considerar que já houve reestruturação e está supriu as perdas. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC. Ademais, em razão do princípio da cooperação, nada exime o Município de Santa Inês, ora executado, de apresentar os documentos que detenha, dentre eles a Lei n.º 461/2007, revogada pela Lei n.º 72/2014. Verificado ainda que a lei revogada (Lei n.º 461/2007) não consta nos sites oficiais do ente público, determino a expedição de ofício à Câmara Municipal de Santa Inês/MA, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos a mencionada lei, sob pena de responsabilidade. Decorrido os prazos supramencionados, retornem os autos conclusos. Essa decisão tem força de mandado judicial e ofício. Santa Inês/MA, 15 de Agosto de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire. Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA. Dado e passado o presente nesta cidade, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023. Eu, Adriana Lopes de Oliveira, digitei.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:55
Outras Decisões
15/08/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:09
Documento (Certidão)
22/05/2023, 10:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:26
Publicação
08/04/2023, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Autos nº. 0800685-20.2018.8.10.0056 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo constante na decisão de ID. 79218136 sem manifestação interposição de recurso. Assim, procedo ao cumprimento do teor a seguir da decisão retro: Com efeito, decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se e intime-se a parte autora para apresentar cálculo do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Santa Inês (MA),Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:59
Publicação
18/11/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DECISÃO A presente liquidação tem como objeto decisão transitada em julgado que concedeu o direito à implantação de percentual referente ao erro de cálculo de conversão da moeda cruzeiro em URV entre 1993 e 1994 bem como pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados. A parte autora afirma que o percentual de 11,98% é o que lhe cabe, pois a data oficial do pagamento do seu cargo entre 1993 e 1994, fora o dia 20 de cada mês. Os servidores do Município réu não possuíam documentos hábeis para indicar a data exata do pagamento dos salários do cargo, praticado no tempo da conversão ocorrida há mais de 27 anos (1993 e 1994). Importa destacar também que os funcionários do polo ativo não possuíam conta-salário à época da conversão e nem contracheques. Nesse período (93/94) recebiam salário diretamente do Ente público que mantinha a folha de pagamento e recibos sob sua guarda, desse modo o polo autor não detém extratos bancários da época para fornecer, uma vez que o banco não tem dados desse tempo para expedir extrato. O município réu é o único guardião de documentos que podem indicar com precisão a data do efetivo pagamento do polo autor. Logo, hipossuficiente quanto a detenção de comprovantes de pagamentos ocorridos entre o período vindicado, a parte autora informa que o ônus probatório lhe é impossível suportar uma vez que o histórico de remuneração do Município requerido está sob o poder do Ente, sendo para a parte ré, uma tarefa mais fácil de cumprir. Diante disto, fora invertido o ônus da prova intimando o município réu para juntá-los, de modo que diante da ausência de juntada de tais documentos, é medida que se impõe a fixação do percentual máximo, qual seja: 11,98% para liquidação do valor a ser cobrado na fase de execução. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão. Com efeito, decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800685-20.2018.8.10.0056 intime-se a parte autora para apresentar cálculo do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Com manifestação, intime-se o Município de Santa Inês, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, caso haja alegação de excesso na execução, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para aferição do valor devido, cujo prazo para apresentação da planilha, assinalo em no máximo 30 (trinta) dias úteis. Com a devolução dos autos, intimem-se as partes para se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria no prazo de 15 (quinze) dias o exequente e 30 (trinta) dias o Município. Por fim, decorrido o prazo acima assinalado, tudo certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês (MA), data do sistema. R
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:12
Outras Decisões
31/10/2022, 13:54
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 11:48
Documento (Certidão)
22/09/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:53
Mero expediente
15/07/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:57
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:57
Evolução da Classe Processual
18/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
12/04/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:32
Publicação
19/03/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOILDA PEREIRA DA SILVA e Outros (9) Advogada: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA 15275-A)
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800685-20.2018.8.10.0056
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:37
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILSON FERREIRA VELOSO
APELADOS: JOILDA PEREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA 15.275) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94. IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO. INÉRCIA. PERCENTUAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. II. Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença. III. In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos. IV. Apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença. IV. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800685-20.2018.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município a proceder com a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos dos autores, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação. Nas razões recursais, a parte apelante, alega que os apelados não acostaram aos autos documentos capazes para aferir o seu suposto direito, e que das provas colacionadas aos autos não fazem jus aos pedidos postulados. Por fim, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas (ID 11303440). Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça1. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, no caso em apreço, a municipalidade não apresentou provas sobre o pagamento dos vencimentos base dos cargos que os apelados ocupam, nem ato normativo que indique os parâmetros de conversão da moeda anterior ao plano real. Logo, os recorridos fazem jus ao pagamento de reposição salarial, bem como as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, pois sofreu perdas salariais significativas, devendo ser respeitadas a prescrição quinquenal e o percentual ser apurado em sede de liquidação, nos termos descrito na sentença. Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias. De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal. Entretanto, apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Os Tribunais Superiores, fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84, são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. A municipalidade não apresentou provas sobre o pagamento dos vencimentos base do cargo de professor, nem ato normativo de indique os parâmetros de conversão da moeda anterior ao plano real, a apelada faz jus ao pagamento de reposição salarial, bem como as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, pois sofreu perdas salariais significativas, devendo ser respeitadas a prescrição quinquenal. III. O percentual ser apurado em sede de liquidação, nos termos descrito na sentença. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. AC 0800384-43.2020.8.10.0108. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Data do ementário: 07/04/2021) Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
17/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2021, 13:38
Documento (Ofício)
23/06/2021, 22:25
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 12:22
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:30
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Município de Santa Inês/MA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo a advogada das autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id.43772648. Santa Inês-MA, Terça-feira, 13 de Abril de 2021 Klenilton de Jesus Mendes Auxiliar Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cadastrado sob nº. 0800685-20.2018.8.10.0056 Autora(s): Joilda Pereira da Silva e Outras Advogada: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA: 15.275)
14/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:16
Publicação
17/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800685-20.2018.8.10.0056.
Requerente: JOILDA PEREIRA DA SILVA e outros (9) Advogado: ALINE FREITAS PIAUILINO, OAB-MA 15275
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da sentença a seguir transcrita: ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para condenar o Município a proceder com a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos dos autores, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97·, a contar da citação.Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 496, I do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. Eu, ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Ordinária