Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Francisco Marques Faustino Advogados: Renato da Silva Almeida – OAB/MA 9680-A, Renan Almeida Ferreira – OAB/MA 13216-A
Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I – Hipótese em que a sentença foi modificada em sede de apelação. II – In casu, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise em sede de apelação, limitando-se a discutir a regularidade dos descontos efetuados em sua conta corrente. III – De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). IV - Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, iniciada em 04/12/2023 e finalizada em 11/12/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator/Presidente RELATÓRIO Francisco Marques Faustino interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 26037789), que conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. A parte recorrente alega, em síntese: I) a existência de ato ilícito, pois a instituição financeira não procedeu com a contratação de forma legítima; II) que “o banco agravado, podendo fazer prova do alegado em sede de contestação, NÃO comprovou a existência de relação jurídica entre as partes apta a justificar tais descontos, correspondente à suposta contratação objeto do litígio, a fim de que se pudesse verificar o firmamento do negócio jurídico e sua base negocial entre as partes”; (III) que “em nenhum momento o Agravado demonstra a efetiva existência de atraso que justifique a cobrança. Não há nos autos nenhum documento que manifeste a anuência das partes com qualquer data para a cobranças dos débitos que o Apelado alega serem pagos em atraso”; (IV) que “a cobrança de tais empréstimos pessoais ocorrerem em datas em que a Conta Bancária do Agravante não possui saldo, basta o depósito de seu benefício para que as taxas de “Mora Cred Pess” sejam descontadas, conforme se verifica no Extrato Bancário acostado à Inicial. Ou seja, as taxas abusivas podem aguardar o crédito mensal do benefício previdenciário do Apelante, entretanto a cobrança das parcelas não”. Ao final, pede provimento do agravo interno para que seja mantida a sentença do magistrado de origem (Id. 26330558). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 27329449). É o relatório. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO No presente caso, busca a parte recorrente a reforma da decisão por mim prolatada, onde reformei a sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Adianto que a irresignação não merece acolhimento. Como dito, os descontos a título de “Mora Cred Pess”, decorrem da utilização do empréstimo pessoal fornecido pelo banco sem o devido pagamento na data aprazada, incorrendo em mora, o que faz incidir a cobrança ora impugnada. Nesse descortino, não faz sentido a parte autora, aqui agravante, utilizar o crédito fornecido pelo banco, retardando o seu adimplemento para logo em seguida postular pela ilegalidade dos descontos efetuados, aduzindo serem indevidos, visto que tais cobranças decorrem justamente de sua própria mora em adimplir o empréstimo contratado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 17/33, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão da recorrente, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta-corrente para o pagamento dos empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 2. Não merece guarida a condenação em litigância de má-fé arguida pela parte recorrida, tendo em vista que não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06504763620228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023). De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. Entretanto, submeto o presente à colenda Terceira Câmara de Direito Privado. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, iniciada em 04/12/2023 e finalizada em 11/12/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator/Presidente
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo interno na Apelação Cível n.º 0803603-31.2020.8.10.0022