Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815232-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A
REU: ABDON JOSE MURAD JUNIOR Advogado do(a)
REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Executado ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, constante do ID 157073300, no qual afirma não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser deferida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Dispõe o art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, a presunção é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem, de forma objetiva, capacidade econômica da parte, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional. 2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)" No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção legal. O Executado é médico, profissional de reconhecida qualificação e cuja remuneração, em regra, é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Soma-se a isso o fato de residir em condomínio de alto padrão, situado na Rua das Dálias, Condomínio Île Saint Louis, Torre C1, ap. 603, Ponta d’Areia, São Luís/MA, CEP 65077-552, circunstância que revela padrão de vida incompatível com a impossibilidade de pagamento de custas judiciais. A natureza da dívida em discussão (R$ 550.000,00), acrescida da capacidade do Executado em contratar advogado especializado, apresentar cálculos complexos e litigar amplamente, reforça a inexistência de qualquer impedimento financeiro para arcar com as despesas processuais. Registre-se, ainda, que o Impugnante não trouxe aos autos qualquer documento idôneo que comprove a alegada carência de recursos, limitando-se à mera declaração, insuficiente diante dos elementos que indicam situação econômica sólida. Assim, a alegação genérica de insuficiência financeira resta integralmente desacreditada pelos elementos dos autos, sendo necessário o recolhimento das custas para o processamento da impugnação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Executado no ID 157073300. Determino que o Executado recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 321, parágrafo único, aplicado analogicamente, e art. 485, IV, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA