Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista Carvalho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803593-23.2021.8.10.0031 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Carvalho, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. O decisum atacado, sob o fundamento de que não houve a comprovação da avença com a juntada do contrato, desconstituiu as cobranças a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, e condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica impugnada. Afastou, ainda, a condenação em indenização por danos morais (Id. 19972860). Em suas razões recursais a parte apelante aduz, em síntese, que possui conta bancária na instituição financeira apelada, tendo observado a existência de descontos mensais não contratados, referentes a tarifa bancária “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. Por essa razão, argumenta que deve ser levado em consideração o caráter compensatório e pedagógico pelos descontos indevidos realizados, condenando o banco apelado a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Id. 19972863). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, solicitando o desprovimento recursal (Id. 19972867). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 21849674). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 19972844). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais, na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar a tarifa bancária denominada "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor. Não obstante o apelado indicar que a referida tarifa bancária decorre da contratação de um cartão de crédito, incumbia ainda comprovar que houve a contratação específica, o que autorizaria a cobrança da tarifa a ele referente, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim se afirma porque o banco apelado deixou de juntar o contrato discutido nos autos e a concessão desse tipo de serviço não pode se dar de forma automática à abertura da conta-corrente, pois configura venda casada e prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço. Portanto, ausente a comprovação da contratação da referida tarifa, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor. Desse modo, no tocante à devolução dos valores, em dobro, agiu acertadamente o julgador de 1º grau, eis que a pretensão da parte autora está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. No que concerne à indenização por danos morais, divergindo do magistrado sentenciante, entendo ser igualmente devida, pois todos os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira apelada estão comprovados, sendo certo que o débito ilícito de valores em conta-corrente da parte autora, onde recebe seu benefício previdenciário, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, forçosa é a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte apelante, devendo o quantum indenizatório guardar proporcionalidade com o prejuízo experimentado. Isto posto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional, devendo, ainda, incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, contada da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada na forma mencionada nesta decisão, mantendo-se os demais termos da sentença. Considerando o provimento integral dos pleitos autorais, fixo os honorários de sucumbência em desfavor da parte apelada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (TEMA 1059 STJ). Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator