Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001095-56.2017.8.10.0118.
Requerente: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido(a): JOSE DOMINGOS SOUSA MORAES D E C I S Ã O Haja vista o teor da certificação em Id 125878833, bem como o fato de que o feito tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 07 (sete) anos, sem que tenham sido encontrados bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, determino retorno dos autos à Secretaria para certificar informando acerca de todas as diligências de tentativa de citação, consulta e/ou bloqueio já realizadas até o momento nos autos, com os respectivos resultados, datas e localização no processo. Em seguida, ordeno a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §10, do Código de Processo Civil. Sublinho, no entanto, que a suspensão da execução não impede que o exequente diligencie ou requeira providências a fim de localizar bens do executado, porquanto não é vedado às partes, nem ao juiz praticar atos no processo. Vale dizer, o feito deixa de prosseguir somente em direção aos atos de expropriação, dada a impossibilidade prática de um ato a ela indispensável que é a penhora. Decorrido o prazo da suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (sem baixa na distribuição) pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do término da suspensão, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, §50, 1, do Código Civil). Após esse período, não havendo manifestação das partes, concluso para sentença de extinção. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA