Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VITOR TOME E SILVA NETO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. III - De pronto, verifica-se que apenas em sede recurso (embargos de declaração), é que a parte autora, ora embargante, junta aos autos suposto documento de requerimento administrativo. Todavia, entendo a ocorrência da preclusão. IV - Daí não caber a este Tribunal se pronunciar sobre o acerto ou desacerto da decisão, por absoluta impossibilidade de instauração de novo debate sobre tema já alcançado pela preclusão. Em suma, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, impossível se afigura, em sede de aclaratórios, a rediscussão de matéria tratada em decisão proferia baseada nos documentos acostados aos autos em momento oportuno. V - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802068-84.2018.8.10.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR TOME E SILVA NETO em face de acórdão de ID 13057491, que deu provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença de base, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.. Alega a embargante em suas razões, em suma, quanto ocorrência de contradição no julgado ao alegar que “(…) fora mencionado que o requerimento administrativo havia sido feito, (...). Aduz que “(…) que não houve descuido da parte autora e muito menos esperteza, quando o requerimento fora feito conforme documentos em anexo, e não juntados pelo requerido para prejudicar a vítima que deveria ter sido indenizada, entrando com apelação e manifestações protelatórias, ao invés de cumprir com a sua obrigação. Ao final, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado, dando provimento ao pedido do embargante, para que seja reformado o acordão embargado e que o valor da indenização seja aumentada para o patamar não inferior à R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais), levando em conta a invalidez permanente parcial do cotovelo, atestado por laudo pericial. Contrarrazões em ID 17259616. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). De pronto, ao exame dos presentes embargos, o que se conclui, é que não há contradição na decisão embargada. Vejamos. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à existência do interesse de agir ante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de indenização pelo seguro DPVAT. De pronto, verifica-se que apenas em sede recurso (embargos de declaração), é que a parte autor, ora embargante, junta aos autos suposto documento de requerimento administrativo. Todavia, entendo a ocorrência da preclusão. O instituto da preclusão há de ser entendido como a perda da faculdade processual de praticar algum ato, sendo que tal fenômeno pode se dar pelo decurso do lapso temporal, à qual se denomina preclusão temporal; pode se dar pelo fato de que o ato já fora praticado, à qual se denomina preclusão consumativa; ou pode se dar em função da incompatibilidade do ato que se pretende praticar, a denominada preclusão lógica. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O processo não pode eternizar-se nem se desenvolver de modo tumultuário, lento, custoso e de duração indefinida ou imprevisível. Dentro, pois, do princípio geral da economia processual assume grande relevo o princípio subsidiário da preclusão, cuja etimologia latina praeclusio significa 'clausurar', 'fechar', 'encerrar', 'impedir', e que, no processo, corresponde a uma 'ordem' dos debates, de maneira a encerrá-los em momentos certos e definidos. Assim, a preclusão se apresenta como um limite ao exercício das faculdades processuais, seja por razão temporal, lógica ou consumativa. Quer isto dizer que a possibilidade de exercitar certas faculdades processuais caduca se não praticadas no tempo adequado (preclusão temporal). Por outro lado, a prática de uma atividade processual exclui outra faculdade que seja incompatível com aquela já exercitada (preclusão lógica); assim, como o uso integral de uma faculdade impede a renovação ou a complementação da mesma atividade processual (preclusão consumativa)." (Execução - Direito Processual Civil ao Vivo, Aide, 2ª ed., pp. 232/235.). Nessa mesma linha, eis os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Preclusão. Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício)." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 207). (Grifei) Daí não caber a este Tribunal se pronunciar sobre o acerto ou desacerto da decisão, por absoluta impossibilidade de instauração de novo debate sobre tema já alcançado pela preclusão. Em suma, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, impossível se afigura, em sede de aclaratórios, a rediscussão de matéria tratada em decisão proferia baseada nos documentos acostados aos autos em momento oportuno. Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos da embargante, devendo ser mantido o acórdão por mim proferido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, a fim de manter o acórdão embargado, conforme a fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator