Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
APELADO: VITOR TOME E SILVA NETO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, a Corte Suprema entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV da Carta Magna e que para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. Este Recurso Extraordinário estabeleceu regras de transição para as ações em curso que não comprovam a postulação administrativa. Os feitos ajuizados até a data de seu julgamento (03/09/2014), deverão seguir as regras de transição ali descritas, conquanto deverá ocorrer a extinção dos processos promovidos após esta data, por ausência de interesse de agir. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais é compatível com o direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, uma vez que é essencial que a parte interessada demonstre nos autos haver necessidade do procedimento judicial, e que somente a intervenção do Estado-Juiz satisfará sua pretensão. Precedentes do STF. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30.09.2021 A 07.10.2021. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802068-84.2018.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802068-84.2018.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 07 de OUTUBRO de 2021 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que na Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, VÍTOR TOMÉ E SILVA NETO, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por motocicleta, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em março de 2018. Fica o requerido advertido, ainda, das cominações do art. 523 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a serem pagas pelo requerido. Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa. ” Aduz o apelante, em suas razões recursais de ID 6896561, que “a parte autora em nenhum momento reclamou através da via administrativa a indenização que ora pleiteia judicialmente. Motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, eis que nele não concorre uma das condições da ação: o interesse processual. ” Sustenta que “o Laudo do IML anexado apura perda funcional no cotovelo, contudo sem estabelecer o grau e extensão da lesão, contrariando o que exige a Lei. ” Alega que “Conforme Avaliação Médica realizada pelo Instituto Médico Legal e anexado pelo autor, restou apurada debilidade funcional permanente no cotovelo, mas em nenhum momento foi indicada a extensão da debilidade, não sendo possível constatar a perda que enseje a condenação do valor entendido pelo Douto Magistrado. ” Argumenta, ainda, quanto a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez do recorrido; do valor da indenização – fixado pela lei 11.482/2007; da correção monetária e juros - contagem inicial e dos honorários advocatícios. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, de acordo com o requerido. Comprovante de preparo recursal anexado ao recurso. Contrarrazões, ID 6896566. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito – ID 8713648. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à existência do interesse de agir ante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de indenização pelo seguro DPVAT. De início, conforme os argumentos do apelante sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nos casos do Seguro Obrigatório DPVAT, faz-se mister ratificar o objeto da matéria com repercussão geral julgada pelo plenário do STF, em 03/09/2014, no RE n.º 631.240, publicada em 10/11/2014, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Por sua vez, considerando os itens da aludida regra de transição exarada à época, constato que a ausência de precedente solicitado pela via administrativa a fim de configurar a lesão ou ameaça ao direito em questão, bem como perfeitamente caracterizar a falta de interesse de agir ante a resistência à pretensão. Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada. Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir. A presente demanda foi promovida em 31/07/2018, quase quatro anos após o julgamento do aludido recurso extraordinário, restando claro a necessidade de prévio requerimento administrativo a fim de configurar o interesse de agir para a propositura de ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Na mesma linha de raciocínio, repise-se o entendimento do STF, seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 631.240. TEMA Nº 350 RECURSO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o Poder Judiciário não deve intervir em casos nos quais inexiste lesão ou ameaça a direito, que apenas exsurgem quando houver negativa de pagamento ou quando este for inferior ao devido. 2. Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 3/9/2014, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 938348 GO - GOIÁS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/02/2016) In casu, a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora, visto não restar caracterizada a pretensão resistida. Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe de 8/8/2011). Neste sentido, segue a jurisprudência desta E. Corte: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A partir do julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, a Corte Suprema entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV da Carta Magna e que para se caracterizar a presença do interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. Este Recurso Extraordinário estabeleceu regras de transição para as ações em curso que não comprovam a postulação administrativa. Os feitos ajuizados até a data de seu julgamento (03/09/2014), deverão seguir as regras de transição ali descritas, conquanto deverá ocorrer a extinção dos processos promovidos após esta data, por ausência de interesse de agir. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais é compatível com o direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, uma vez que é essencial que a parte interessada demonstre nos autos haver necessidade do procedimento judicial, e que somente a intervenção do Estado-Juiz satisfará sua pretensão. Precedentes do STF. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0079662020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2020, DJe 21/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO PROVIDO. I - Sendo necessário o prévio requerimento administrativo como condição para se buscar a tutela jurisdicional em casos envolvendo o seguro DPVAT, e não tendo, na hipótese, se restado configurada a resistência à pretensão da parte autora, ausente se faz o interesse de agir, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Apelo provido. (ApCiv 0006962020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020, DJe 21/02/2020). AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concluiu pela inexistência de interesse processual para a ação de cobrança de seguro DPVAT, quando o autor da demanda não se desincumbe de provar que formulou prévio pedido de pagamento na via administrativa. 2. Agravo Interno conhecido e improvido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 027327/2019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020). Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença de base, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DO DIA 30.09.2021 A 07.10.2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator