Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - OAB MA11973-A
AGRAVADO: FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-S Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. REDUÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 3.000,00. PARCIAL PROVIMENTO. I-A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação ao consumidor configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do IRDR nº 53.983/2016, ensejando a nulidade do contrato e a repetição do indébito. II-A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação de erro justificável por parte da instituição financeira. A cobrança indevida gera dano moral presumido, sendo cabível a indenização, que deve ser fixada de maneira proporcional ao caso concreto. III- Diante das circunstâncias específicas dos autos, reduz-se o montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV- Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/04/2025 a 08/04/2025 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835222-76.2019.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira. O recurso tem origem em ação ajuizada por Fábio Aurélio Saraiva Silva, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, alegando que a contratação ocorreu sem o devido esclarecimento acerca de suas características, resultando em prejuízos financeiros. Na sentença de primeiro grau, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e declarou nulo o contrato firmado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da fixação de indenização por danos morais. Interposto recurso pelo Banco BMG S/A, a Relatora, em decisão monocrática, negou provimento à apelação, adotando como fundamento a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, no sentido de que a ausência de informação clara e precisa sobre a natureza do contrato pode ensejar sua anulação e a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Inconformado, o Banco BMG S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando a inexistência de caráter protelatório do recurso, defendendo que a interposição do agravo é essencial para o esgotamento da instância recursal e a eventual interposição de recurso especial. Alega, ainda, que o contrato firmado com o agravado é válido, que houve ciência do consumidor acerca das condições do negócio e que a liberação do crédito foi realizada regularmente. Argumenta, também, a inaplicabilidade das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, afirmando que a contratação respeitou os deveres de informação e transparência exigidos pelo ordenamento jurídico. Além disso, sustenta que não há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que os descontos ocorreram com base em contrato celebrado entre as partes e sem qualquer evidência de má-fé da instituição financeira. O agravado, por sua vez, apresentou Contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo e a consequente manutenção da decisão monocrática. Defende que a contratação ocorreu de forma abusiva, com omissão de informações essenciais ao consumidor, e que o contrato anexado aos autos pelo banco contém indícios de falsificação, pois a assinatura nele contida não corresponderia à sua. Afirma, ainda, que houve cobrança indevida, o que justificaria a repetição do indébito na forma dobrada e a aplicação da multa processual. Ressalta, por fim, que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 se aplica ao caso concreto, considerando-se a falha no dever de informação e a consequente nulidade da contratação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo à análise do mérito. O Banco BMG S/A sustenta que a interposição do Agravo Interno não configura caráter protelatório, pois se trata de recurso necessário para o esgotamento da instância recursal ordinária e eventual interposição de recurso especial. No entanto, conforme bem apontado nas contrarrazões, a interposição sucessiva de recursos sem a apresentação de novos fundamentos relevantes pode ser considerada conduta procrastinatória, especialmente quando a decisão monocrática se fundamenta em entendimento consolidado nos tribunais superiores. A decisão agravada adotou integralmente os fundamentos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o qual pacificou a questão relativa à contratação de cartão de crédito consignado sem o fornecimento de informações claras ao consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já reconhece que, havendo omissão na informação sobre a natureza do contrato, cabe a anulação do negócio jurídico e a restituição dos valores cobrados indevidamente, tal como determinado na sentença de primeiro grau. O Banco agravante alega que o contrato foi regularmente celebrado, sustentando que o agravado assinou o termo de adesão e utilizou os valores disponibilizados. No entanto, as provas dos autos indicam fortes indícios de irregularidade na contratação, conforme bem destacado na sentença e na decisão monocrática. A tese central do agravado, confirmada pelas provas dos autos, é a de que não foi devidamente informado sobre a real natureza do contrato, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum, e não um contrato de cartão de crédito consignado. Esse fato, por si só, já caracteriza falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira tem o dever de informar de forma clara e transparente todas as condições da contratação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o agravado nega ter assinado o contrato apresentado pelo Banco BMG, argumentando que sua assinatura foi falsificada. A decisão monocrática considerou esse argumento relevante e, somado à ausência de comprovação efetiva do fornecimento de informações adequadas ao consumidor, manteve a nulidade do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem sido firme no sentido de que a ausência de consentimento informado é suficiente para justificar a anulação do contrato e a restituição dos valores descontados. O agravante também questiona a restituição dos valores descontados em dobro, sustentando que não houve má-fé por parte da instituição financeira e que a repetição do indébito somente se justificaria nos casos de cobrança indevida acompanhada de dolo. Todavia, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado de forma indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, conforme destacado na decisão agravada, não há comprovação de que a cobrança indevida tenha decorrido de erro justificável, razão pela qual a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente deve ser mantida. No tocante ao dano moral, a decisão agravada fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos, revela-se ligeiramente excessivo. Embora a cobrança indevida de valores oriundos de um contrato nulo configure violação aos direitos do consumidor, gerando transtornos que superam o mero dissabor cotidiano, entendo razoável reduzir o montante da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-o aos parâmetros utilizados por este Tribunal em situações similares.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Banco BMG S/A. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA