Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander S/A Advogado: Leonardo Espíndola (OAB/RJ 97.964)
Apelado: Município de Balsas/MA Procurador: Polina de Maria Dias de Castro Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. A competência para o julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença é do Juízo de 1º grau (art. 1.023, CPC); II. Sem necessidade de maiores delongas, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe; III. Embargos Declaratórios não conhecidos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0804629-18.2021.8.10.0026
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA (ID 30130309), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazoados os declaratórios (ID 30130315), os autos vieram ao Tribunal de Justiça para análise (ID 30130316). É o necessário a relatar. DECIDO. Cumpre destacar, de início, a viabilidade de analisar monocraticamente o presente recurso, respaldado no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1°, do RITJMA. Compete ao relator, na função de juiz preparador do recurso no sistema processual civil brasileiro, o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Na espécie, verifica-se a ausência de um dos requisitos indispensáveis ao processamento recursal, qual seja, a competência desta Corte de Justiça para a análise da insurgência. Isso ocorre porque, conforme relatado,
trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por juiz de 1º grau, órgão a quem cabe a sua análise, nos termos do art. 1.023, CPC. Assim, sem necessidade de maiores delongas, o não conhecimento do recurso por esta Corte é medida que se impõe. Por tais razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Baixem-se os autos, para a adoção das medidas processuais necessárias e adequadas. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator