Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Adalberto Medeiros Teixeira ADVOGADA: Dra. Patrícia Goes de Oliveira (OAB/MA 10217)
APELADO: Cartório do 1º Ofício da Comarca de Caxias ADVOGADO: Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803451-30.2018.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adalberto Medeiros Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Danos Morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a ilegitimidade passiva do Apelado, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id. nº. 13806081), a Apelante sustenta a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, visto que não houve manifestação a respeito da matéria. Defende a legitimidade passiva do oficial cartorário, que não agiu com o zelo devido quando assumiu a serventia, pois não percebeu que o antigo tabelião havia recebido valor que deveria ter sido repassado ao atual serventuário. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar a sentença recorrida, concedendo a gratuidade da justiça e reconhecendo a legitimidade passiva do Apelado. Contrarrazões do Apelado no Id. nº. 21206194, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigir a intervenção Ministerial (Id. nº. 21849680). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o Apelante postulou em sua exordial de Id. nº. 21206060 a concessão do beneplácito, sendo que este requerimento não foi apreciado pelo Juízo de origem. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito. Sobre o tema, colhe-se o seguinte aresto, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Na origem,
trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal.Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".( AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2236913 SP 2022/0338319-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) (Ressaltei) Dessa forma, cabe conceder a gratuidade da justiça ao Apelante, dispensando do recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Quanto à matéria de fundo, a questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Cinge-se a celeuma à ilegitimidade passiva do Apelado, Cartório do 1º Ofício da Comarca de Caxias, para responder a demanda que objetiva a restituição do valor de R$ 1.145,50 (mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) e a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da cobrança indevida. Debruçando-se sobre a temática (Tema n° 777), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:“o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019). Desse modo, entende-se que a sentença recorrida agiu com acerto ao extinguir a demanda, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do Apelado, visto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cabe ao Estado responder pelos atos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. No entanto, considerando a concessão da gratuidade da justiça ao Apelante, deve a sentença recorrida ser reformada tão somente para suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, e na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento à Apelação Cível, apenas para suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 24 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)