Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSE CARLOS DE CARVALHO VILANTE Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
Apelado: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS / ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0805762-90.2021.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS DE CARVALHO VILANTE nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada” ajuizada em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. No ID 26975296 consta petição apresentando a celebração de composição amigável extrajudicial entre as partes, pondo fim ao litígio em questão, requerendo, assim, a homologação da transação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos temos previstos no ID 26975296, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Em seguida, determino o imediato envio dos autos ao Juízo de origem para as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator