Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826769-92.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO ARGEMIRO E SILVA JUNIOR, ELAINE CRISTINA SCIARRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
EXECUTADO: ISR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do requerimento para execução de honorários sucumbenciais, ambos apresentados por ISR CONSTRUÇÕES LTDA em face dos autores FRANCISCO ARGEMIRO E SILVA JÚNIOR e ELAINE CRISTINA SCIARRA, alegando, quanto à impugnação, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação exequenda e inexistência dos lucros cessantes pleiteados. A insurgência foi apresentada sob o rótulo de exceção de pré-executividade, contudo diante da manifesta natureza impugnatória, a peça foi recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Em sua resposta, os impugnados sustentam que a construtora pretende tão somente rediscutir questões já analisadas quando do julgamento do mérito (legitimidade e lucros cessantes), sobre o qual houve preclusão consumativa em decorrência do trânsito em julgado, e que a empresa é parte legítima, dado que restou demasiadamente demonstrado e que esta sucedeu a empresa Ibiza Construtora, vendedora do empreendimento objeto da lide. É o essencial a relatar. Decido. Conforme dito no despacho do ID 88444722, a impugnação é tempestiva e suas custas foram devidamente recolhidas logo após a intimação da impugnante, razão pela qual é de rigor a admissibilidade da impugnação e análise das alegações nela contidas. No caso em tela, a controvérsia cinge-se a definir se a sentença não é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, se a impugnante é parte ilegítima para o cumprimento de sentença e se o pagamento dos lucros cessantes pleiteados pelos autores é indevido. Tem-se que a presente demanda foi proposta exclusivamente em face de ISR CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, e que o litígio exsurgiu quando a ré assumiu a responsabilidade pela construção do empreendimento imobiliário no qual os autores adquiriram uma quota, permanecendo a obra parada no estágio de fundação, embora diversos pagamentos já tivessem sido realizados. Na sentença, a referida construtora foi condenada nos seguintes termos: ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos o fim de CONDENAR a ré a ressarcir aos autores nas seguintes verbas: a) devolução integral do valor pago no importe de R$ 319.992,86 (trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais contados da citação; b) lucros cessantes devidos de dezembro/2018 a junho/2019 que resultou na importância de R$ 16.645,97 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a ser corrigida monetariamente a partir de cada mês dos alugueis presumidos e acrescido de juros legais, estes contabilizados da citação. Declaro, por sua vez, rescindido o contrato de promessa de compra e venda das unidades residenciais nºs 104 e 105 do Condomínio Residencial Kairós, em decorrência da inadimplência da suplicada. Julgo, outrossim, improcedente o pedido de indenização por danos morais ante a sua não caracterização. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários dos advogados dos suplicantes que fixo, observados os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação que lhe foi imposta, além das custas processuais. Tendo em vista que os requerentes sucumbiram em parte do seu pedido em razão do indeferimento do pedido de indenização do dano moral, condeno-os ao pagamento das custas já recolhidas e dos honorários dos advogados da ré que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre referido pedido (R$ 40.000,00), corrigidos monetariamente a partir da data desta decisão e acrescidos de juros legais do seu trânsito em julgado, ex-vi do § 16 do art. 85 do CPC. Para a impugnante, a obrigação fundada na sentença cujo dispositivo colacionou-se integralmente acima não é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos essenciais para se realizar qualquer execução. Da leitura do título, vê-se que o argumento da iliquidez é completamente descolado da realidade, dado que todas as obrigações de pagar quantia certa estão expressas. De igual modo, a alegação de incerteza e inexigibilidade não tem amparo diante do trânsito em julgado do último acórdão que manteve a condenação em todos os seus termos. Em relação à legitimidade para satisfazer a obrigação exequenda, não é válido o argumento de que a ré não recebeu nenhum valor da IBIZA CONSTRUTORA – empresa inicialmente responsável pelo empreendimento dos autores –, e que apenas adquiriu o terreno em que iriam ser realizadas as obras do “Ibiza Residence”. Como é cediço, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição pode ser arguida em sede de impugnação, desde que supervenientes à sentença, consoante o disposto no art. 525, VII, do CPC. Na espécie, a alegação da demandada remonta à questão controvertida na fase de conhecimento e que foi resolvida na sentença - inclusive examinada em capítulo próprio - figurando a impugnante como responsável e por conseguinte condenada ao pagamento da obrigação aos demandantes. Dessa maneira, o revolvimento da matéria fática esbarra na coisa julgada do título executivo judicial. Nessa mesma linha é a impugnação ao pagamento dos lucros cessantes, pois a matéria foi objeto de discussão na fase cognitiva e abarcada na sentença condenatória, como se observa claramente em seu dispositivo. Assim, toda a argumentação da impugnante é infundada e em diversas passagens reproduz alegações que estão contidas na contestação e nos sucessivos recursos interpostos com o intuito de reformar a sentença. Aliás, desatentamente a parte alude a institutos do processo de conhecimento, como a inversão do ônus da prova, e do direito material, como a exceção de contrato não cumprido. No ponto, impende gizar que caracteriza litigância de má-fé a provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015 (v. STJ. AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020). Na presente situação dos autos, constata-se que a impugnação é infundada pelos motivos expostos acima, bem como diante da notória insistência da demandada em apresentar os mesmos argumentos discutidos e rebatidos no processo em várias instâncias jurisdicionais, sendo hipótese clara de cabimento da condenação por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, VI, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o prosseguimento dos atos executórios, visando à satisfação da obrigação exequenda. Condeno a ISR CONSTRUÇÕES LTDA – EPP nas respectivas custas da impugnação, já adiantadas, sem acréscimo de novos honorários advocatícios, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 519. Condeno ainda ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, revertida em favor da parte contrária, por força do art. 96, em virtude de provocar incidente manifestamente infundado, previsto no art. 80, VI, do CPC como hipótese de litigância de má-fé. DOS ATOS EXECUTÓRIOS DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelos autores mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIMEM-SE os demandantes para juntarem no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado a permitir a execução mais efetiva do ato. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade da demandada, através do Sistema RenaJud, efetuando de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIMEM-SE os autores para indicarem outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO DA RÉ INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetuem o pagamento da condenação nos honorários de sucumbência devidos aos patronos da demandada, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível