Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: RAIMUNDO NONATO FERREIRA E IRONILDE TORQUATO SOUSA SILVA ADVOGADA: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS (OAB/MA 6657-A)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 8437-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CURTO CIRCUITO. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. I. O artigo 373, I do CPC determina que o ônus probatório pertence àquele que alega o direito. II. O cerne da questão dos autos versa sobre responsabilidade da concessionária Apelada em decorrência de incêndio ocorrido na residência da parte ora Recorrente, tendo como causa suposto curto circuito na rede elétrica que a circundava. III. Em caso de incêndio residencial causado por curto-circuito elétrico, cumpre ao interessado demonstrar que este resultou de defeito, falha, imperfeição ou omissão do serviço confiado a execução da economia mista concessionária de energia elétrica, sem o que é de regra a improcedência da ação. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800724-29.2017.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA E IRONILDE TORQUATO SOUSA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Chapadinha/MA que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no do art. 487, I, CPC. Condeno os Requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inicialmente, sustentam os Requerentes que, no dia 19 de novembro de 2015, por volta das 16h, houve um curto circuito na rede elétrica externa que guarnece sua residência, ocasionando incêndio que destruiu completamente sua moradia, os móveis interiores e, ainda, um automóvel marca/modelo GM-COBALT, conforme atestariam as fotografias anexadas à inicial. Asseveram que a culpa do evento deve ser atribuída exclusivamente à CEMAR, que teria agido de forma omissa quanto ao dever de conservação da rede elétrica. Por essas razões, ingressaram com a demanda, requerendo a condenação da ora Recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, estes concernentes ao ressarcimento dos valores dos móveis, da moradia e do veículo. A Ré, em contestação, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Autor. No mérito, defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Após o regular processamento do feito, o Juízo de base, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o seguinte argumento: "(...) Embora o Autor tenha afirmado que um curto circuito na rede externa tenha causado o incêndio, o depoimento das testemunhas não é suficiente para formar um juízo seguro de convicção nesse sentido. Com efeito, a primeira testemunha, Luís Cardoso dos Santos, embora tenha presenciado o incêndio, disse acreditar que esse teria sido ocasionado por uma árvore existente nas proximidades da rede elétrica da residência vizinha, cuja copa teria tocado nos fios de alta tensão. A segunda testemunha, Moisés Silva, igualmente não soube precisar a causa do sinistro, afirmando apenas ter presenciado o rastro de fogo passando do poste para a unidade consumidora do Autor, não sendo possível inferir, por tais testemunhos, que o incêndio teria sido ocasionado por omissão da concessionária, quanto à poda das árvores próximas à rede externa. Nesse contexto, convém ressaltar que não há provas de que a cobertura vegetal que cercava o local estaria em desacordo com as normas de segurança exigíveis da concessionária de serviço público. As fotos e vídeos do evento não são suficientes para demonstrar a negligência da Demandada quanto à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica, especialmente se a árvore que, em tese, teria provocado o incêndio, estaria dentro da faixa de servidão estabelecida pela ABNT NBR 5422[1]. Sob outro aspecto, não restou produzida prova técnica capaz de demonstrar que o incêndio na residência do autor foi decorrente da queda/rompimento do cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica, produzindo curto-circuito ou arcos elétricos, geradores de calor necessário para a propagação do fogo (...)" Irresignado, o Apelante interpôs o presente apelo, indicando, a ocorrência de responsabilidade objetiva, tendo em vista que a Apelada não produziu nenhuma prova convincente acerca da suposta excludente tendente a elidir a sua responsabilidade, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito da regulamentação do setor e a apontar, de forma genérica, a culpa exclusiva do consumidor e que é evidente o dever de indenizar os danos materiais, diante dos prejuízos devidamente comprovados na exordial. Ao final, deseja o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas em ID 22014579, pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Sem razão a Apelante. Explico. O cerne da questão dos autos versa sobre responsabilidade da concessionária Apelada em decorrência de incêndio ocorrido na residência da parte ora Recorrente, tendo como causa suposto curto circuito na rede elétrica que a circundava. Registro que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, embora de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), com base no risco administrativo, somente ocorre em face da existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Em caso de incêndio residencial causado por curto-circuito elétrico, cumpre ao interessado demonstrar que este resultou de defeito, falha, imperfeição ou omissão do serviço confiado a execução da economia mista concessionária de energia elétrica, sem o que é de regra a improcedência da ação. Dito isso, noto que a Recorrente não trouxe aos autos provas mínimas que confirmem suas alegações. Pelo acervo probatório e os argumentos apresentados na inicial, reiterados no seu Recurso de Apelação, reputo que a mesma não se desincumbiu do ônus. Ora, é dever da parte autora apresentar fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC; enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. A inversão do ônus da prova, mesmo em casos em que o réu detém maior “poder de prova”, não desonera completamente o autor de provar minimamente seu direito. Como bem justificou o magistrado singular: "(...) Nesse contexto, convém ressaltar que não há provas de que a cobertura vegetal que cercava o local estaria em desacordo com as normas de segurança exigíveis da concessionária de serviço público. As fotos e vídeos do evento não são suficientes para demonstrar a negligência da Demandada quanto à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica, especialmente se a árvore que, em tese, teria provocado o incêndio, estaria dentro da faixa de servidão estabelecida pela ABNT NBR 5422[1]. Sob outro aspecto, não restou produzida prova técnica capaz de demonstrar que o incêndio na residência do autor foi decorrente da queda/rompimento do cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica, produzindo curto-circuito ou arcos elétricos, geradores de calor necessário para a propagação do fogo (...)" Com efeito, diversamente do que sustenta a parte autora, ora Apelante, não se extrai do contexto probatório algum elemento indicativo seguro a efeito de respaldar a sua versão de modo a amparar a pretensão indenizatória, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Ademais, cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), não exime a parte Autora/Apelante de construir prova mínima da verossimilhança das alegações, em atenção ao disposto no artigo 373, I, do CPC, fato esse, que como dito, não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. N VALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O contrato de compra e venda possui presunção relativa de veracidade (art. 219, CC), somente podendo ser anulado mediante comprovação indubitável de sua invalida de frente à vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, nos termos dosartigos171, II, 138, ambos do Código Civil.2. Os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo dos seus direitos, conforme determina o art. 333, inciso I, do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (ApCiv 0220392018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/01/2019, DJe 06/02/2019) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O julgamento monocrático encontra previsão no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ quando houver entendimento pacífico quanto ao tem debatido. II. É regra sabida que compete ao autor da ação a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC-1973 (art. 373, I, do CPC-2015), o que não ocorreu in casu. O agravante não se desincumbiu desse ônus, de modo que não juntou aos autos um documento sequer que demonstre minimamente o direito alegado. III. Agravo Interno desprovido. (Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA Nº. 568, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – O julgamento monocrático encontra previsão no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil e na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a apreciação unipessoal quando houver entendimento pacífico quanto ao tem debatido no respectivo órgão colegiado. II – Compete ao autor da ação a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC-1973 (art. 373, I, do CPC-2015), o que não ocorreu no caso dos autos. III - Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". IV – Agravo interno improvido à unanimidade. (Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 16/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. É sabido que é ônus da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demandada, conforme dispõe o art. 283, do CPC/73, sob pena indeferimento do pleito. A indispensabilidade é requisito da admissibilidade do processo e, no caso, tratando de ação indenizatória, a prova mínima é o que se exige da parte autora para a demonstração da relação de direito material. (...). Ausente prova da relação contratual que envolve as partes, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068905793, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/08/2016. grifei). Desse modo, considero acertada a posição exarada na sentença vergastada não havendo nos autos provas capazes de transmutar o julgado de base.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença de base. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, 23 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9