Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DORIVALDO TRINDADE ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA – OAB/MA 13965-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALOR MORATÓRIO DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS OU MULTA DE MORA NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFA BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº. 3.043/2017 DO TJMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança de encargos moratórios é obrigação acessória, prevista na legislação civil, que decorre como consequência lógica do atraso no pagamento de parcela ajustada entre as partes no contrato principal, por isso não se confundem com a tarifa bancária cobrada por serviço bancário prestado e objeto do entendimento vinculante do TJMA no IRDR nº. 3.043/2017. 2. Comprovada a contratação de empréstimo pessoal, a cobrança de valor moratório não exige a formulação de contrato específico. 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por DORIVALDO TRINDADE contra a sentença proferida pelo MM. juiz de direito da Comarca de Penalva (ID 17015185), que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Na petição inicial (ID 1705169), o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos denominados “MORA CRED PRESS.”, que estava sendo feitos na sua conta-corrente (nº. 0522174-9, agência nº. 5280) pelo banco requerido ao argumento de que não contratou esse serviço e, no mérito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Contestação no ID 17015183 pela total improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento de que a “PARC CRED PESS” é a parcela de crédito pessoal contratado pela parte autora, ou seja, o contrato de empréstimo pessoal formalizado junto ao banco com o uso do limite de crédito pessoal. Tal contratação se efetiva, exclusivamente, por meio de interatividade com os meios eletrônicos, de modo que a parte autora detentora de sua senha pessoal e intransferível seria a única autorizada a realizar o empréstimo na modalidade pessoal. Além disso, esclareceu o banco ora apelado que os descontos (PARC CRED PRESS) são pertinentes ao contrato 002322335, que se trata de empréstimo pessoal, com parcelas e vencimentos fixos. Entretanto, em caso de pagamento em atraso o valor cobrado pode ser alterado com a incidência de juros de mora (MORA CRED PRESS), o que, in casu, teria ocorrido. Réplica no ID 1701584. Sentença de total improcedência no ID 17015185. Na apelação (ID 17015186), o apelante alega, com fundamento na resolução nº. 3.919/2010, do Banco Central, no nº. IRDR 3.043/2017 e no Código de Defesa do Consumidor, que a parte contrária não juntou aos autos contrato específico relacionado às tarifas questionadas e que não ofereceu informações claras sobre o serviço e o respectivo preço cobrado, razões pelas quais pleiteia a procedência da demanda nos termos da inicial, condenando-se o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários. Contrarrazões no ID 17015240. Sem manifestação Procuradoria-Geral da Justiça quanto ao mérito. (ID 19067119). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O juízo a quo reconheceu a improcedência dos pedidos autorais considerando que a cobrança é legítima por decorrer de mora no pagamento de empréstimos consignados, que deveriam ser adimplidos mediante desconto na data aprazada, mas não o foram. Analisando-se as provas juntados aos autos, especialmente o extrato de ID 17015170 (pág. 5 a 8), é possível confirmar que houve contratação de crédito pessoal e que, por atraso no pagamento da parcela ajustada entre as partes, a instituição bancária, de forma lícita e no exercício regular de um direito previsto contratualmente, fez incidir o valor referente à mora do crédito. Assim, ao contrário do que defende o apelante não existiu contratação de serviço bancário nem incidência de tarifa indevida. A imposição das penalidades decorrentes da mora do apelante é obrigação acessória ao contrato de empréstimo pessoal, a qual decorrente, como consequência lógica e prevista na legislação civil, da ausência de pagamento da parcela acordada. Em suma, o valor cobrado com a denominação “MORA CRED PRESS” não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas dos juros de mora pelo inadimplemento contratual por parte do apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO COM RUBRICA "MORA CRED PRESS". NÃO IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE JURO POR PAGAMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press".Contudo, percebe-se que, conforme contrato apresentado em sede de contestação, pela apelada, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária. 2- Consoante relatado pelo juízo singular, "o contrato apresentado pelo banco requerido é o mesmo que justifica os descontos havidos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "MORA CRED PESS 7000094", eis que esta decorre justamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, como fartamente discutido no tópico de acolhimento da preliminar de litispendência, sobretudo porque a forma de parcelamento e as parcelas nele constante se assemelham em muito com os descontos apresentados pelo autor em inicial". 3- Ora, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 4-Recusão conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:39:56) (TJ-TO - AC: 00037287020198272713, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS). Para esclarecer, consigno que o caso em análise não se amolda ao IRDR nº. 3.043/2017 evocado pelo apelante em suas razões recursais, pois não houve cobrança de tarifa por suposto serviço contratado, mas mora decorrente do não pagamento da parcela de um empréstimo. Ademais, não houve questionamento a respeito da legalidade do contrato principal (empréstimo pessoal). Por todo exposto, conheço do apelo e nego provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800753-60.2022.8.10.0110