Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822795-18.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A
EXECUTADO: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em face de DENISE RAIANE BASTOS SOUSA. Em sentença de Id. 81676137, a ré foi condenada a pagar o valor de R$ 26.151,44 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse sentido, a parte exequente, por meio da petição de Id. 112514324, requereu o cumprimento de sentença da importância atualizada de R$ 37.882,24 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Na sequência, a parte executada concordou com os valores e depositou em juízo 30% (trinta por cento) do valor da condenação, qual seja, o valor de R$ 11.346,67 (onze mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), bem como, requereu o parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) parcelas de R$ 4.422,59 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento a partir de 30 (trinta) dias, após a data deste requerimento (Id. 121039769). Após o pagamento das parcelas, a exequente informou que não concorda com o valor parcelado e não recepciona o valor que está sendo pago pela executada, vez que após o ajuizamento da ação, novas parcelas da dívida venceram de modo que o valor total do débito elevou-se. É o relatório. Decido. No caso em apreço, entendo que a execução deve se ater, de forma estrita, ao que restou delimitado no título judicial transitado em julgado. Pretender a inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, sem que estas tenham sido expressamente contempladas na sentença, configuraria violação ao princípio da coisa julgada e ao devido processo legal, já que ampliaria o alcance da condenação para além dos limites fixados na decisão judicial. Dessa forma, o cumprimento de sentença não é via adequada para cobrar obrigações que não foram expressamente previstas no título executivo, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesse caso, a alteração em sede de cumprimento de sentença violaria a coisa julgada material, sendo necessário, para a cobrança de novas parcelas eventualmente devidas, o ajuizamento de ação autônoma. Assim, revela-se inadmissível a execução de valores estranhos ao título judicial exequendo, impondo-se a estrita observância aos limites da condenação estabelecida na sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2078136 - RS (2022/0058292-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. 3. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória de parcelas vincendas no curso da demanda, a referida inclusão é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Tornada sem efeito a decisão de fls. 157/158 (eSTJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO
Cuida-se de agravo interno contra decisão de fls. 157/158 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Em face das razões de fls. 161/168 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARIA FATIMA FRACARO AGERT e por JULIO DE MELO AGERT contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/01/2022. Concluso ao gabinete em: 16/05/2022. Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MERE TERESINHA BORGES DE QUEVEDO, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento de alugueis não adimplidos decorrentes de contrato de locação entabulado entre as partes. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos agravantes. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento. Locação. Cumprimento de sentença. Prestações sucessivas. Possibilidade de inclusão das parcelas vencidas durante a tramitação do feito até o efetivo despejo. Incidência do art. 323 do CPC/2015. Ausência de afronta a coisa julgada. Atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Circunstância que impede o ajuizamento de nova execução com base em uma mesma relação contratual. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 78) (grifo nosso). Recurso especial: alega a violação dos arts. 293 e 502, ambos do CPC/15. Sustenta a ofensa aos limites da coisa julgada, em razão de não haver menção expressa na sentença, em relação à condenação ao pagamento das parcelas vincendas referentes aos alugueis. Dessa forma, as referidas parcelas não formam o título executivo judicial e, portanto, não podem ser objeto de execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/15 - Da inclusão de parcelas vincendas de débito de trato sucessivo em fase de cumprimento de sentença (Súmula 568/STJ) O TJ/RS, ao reconhecer que ?ainda que não tenha havido menção expressa na sentença quanto à inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, possível a inclusão destas no cálculo da fase de cumprimento de sentença? (e-STJ, fl. 82), divergiu do entendimento STJ, no sentido de que, não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória de parcelas vincendas no curso da demanda, a referida inclusão é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.656/SP (3ª Turma, DJe 23/03/2022) e AgInt no AREsp 1.476.505/SP (4ª Turma, DJe 30/09/2019). Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Imperioso frisar que o julgado deste STJ citado no acórdão recorrido se refere a ação de execução de título extrajudicial (e-STJ, fl. 81), não possuindo relação jurídica com a questão em debate que se reporta à inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de parcelas não constantes de título judicial transitado em julgado. Sendo incabível, portanto, a utilização do referido julgado na situação em comento. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 157/158 (eSTJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo, para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, ?a? do CPC/15, bem como da Súmula 568/STJ, para afastar do presente cumprimento de sentença as parcelas vencidas após o ajuizamento desta ação, em razão da ausência de menção dessas no título judicial transitado em julgado. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (STJ - AgInt no AREsp: 2078136 RS 2022/0058292-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 24/05/2022). Assim, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 150323396 quanto ao pagamento das parcelas que venceram e que não integram o título executivo judicial. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto aos valores depositados e requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível