Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800752-87.2022.8.10.0106.
APELANTE: CÂNDIDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 14595)
APELADOS: ESPÓLIO DE VALDEMAR ALVES DE SOUSA, ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALVES DE SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. NÃO ATENDIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA REALIZADA DIA 14 DE OUTUBRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por falta de apresentação da certidão de óbito e da indicação do inventariante em ação de adjudicação compulsória. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a juntada de certidões de óbito e a indicação do inventariante para o regular prosseguimento de ação de adjudicação compulsória movida contra espólio. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 75, VII, e art. 320 do CPC, é indispensável, em ações movidas contra espólio, a apresentação de certidão de óbito e a indicação do inventariante para que a petição inicial preencha os requisitos legais. 4. A ausência de documento essencial, como a certidão de óbito, inviabiliza a formação válida da relação processual, conforme disposto no art. 321 do CPC, que autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Doutor José de Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Hibrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, realizada dia 14 de Outubro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator