Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KELLY DOMINICI GOMES SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALYNNA SILVA DE ALMEIDA - MA12594, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A
REQUERIDO: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Endereço para CARTA/MANDADO
REQUERENTE: KELLY DOMINICI GOMES SOARES Avenida Um, 37, Avenida São Raimundo, Alto Esperança, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-300 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0801365-41.2021.8.10.0010 Assunto processo: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade intentada pela requerida EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com os seguintes fundamentos, em suma: 1) excesso de execução e dos cálculos elaborados pela exequente, que incluíram juros de mora na atualização monetária do débito; 2) necessidade de redução das astreintes. Quanto ao primeiro item, entendo procedente a exceção, o que já foi alvo, inclusive, de concordância da credora em sede de contrarrazões (ID 130617450). Ora, verifico dos autos que o valor das astreintes foi consolidado através de julgado exarado pela Turma Recursal (ID 127896757), que reconheceu o atraso de 132 (cento e trinta e dois dias) no cumprimento da liminar e fixou o valor da penalidade em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). É corrente o entendimento de que a aplicação de juros de mora em astreintes configura duplicidade, em que pese seja cabível a correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Consequentemente, devem ser homologados os cálculos elaborados pela devedora em ID 13025482). Quanto à alegação de redução das astreintes,
trata-se de tentativa de rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada e já discutida em sede de julgamento, embargos à execução e recurso inominado. Pois bem: a natureza jurídica das astreintes é de instrumento para a efetividade de direitos e têm o intuito de compelir o devedor de determinada obrigação a cumpri-la, sob pena de imposição de penalidade. Trata-se, pois, de instrumento de imposição pecuniária destinada a influir positivamente no comportamento do devedor, levando-o a, o quanto antes, cumprir seu encargo, sob pena de suportar o impacto econômico de sua inércia. Nesse contexto, tem-se como consolidado que o objetivo das astreintes é o cumprimento da decisão judicial e não a premiação do credor da obrigação com vantagem pecuniária. Diz-se isto porque se verifica, em diversos casos (esdrúxulos, evidentemente), que há mais vantagem ao credor no descumprimento que na efetiva tutela de sua pretensão, o que deve ser combatido e evitado, evitando-se enriquecimento ilícito. É tendência moderna, inclusive, a limitação (quando do proferimento da decisão que fixa as astreintes) do valor do encargo, sem prejuízo de majoração ou nova cominação – apenas para que se evitem condenações vultosas e desproporcionais. Aliás, o Enunciado 144 do FONAJE dispõe que “a multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”. Tal não é o caso dos autos, em que a conveniência, necessidade e valor da penalidade foram amplamente discutidos e não mais merecem reparos – o que, aliás, sequer é objeto da modalidade de instrumento ora apresentada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059394 PE 2023/0090919-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e consolido o valor das astreintes em R$ 14.907,60 (catorze mil novecentos e sete reais e sessenta centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo