Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802268-57.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895
EXECUTADO: CLEIA MARIA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCIANE MOURA DO VALE PEREIRA - PI17632 SENTENÇA BANCO GMAC S/A, já qualificado nos autos, propõe a presente Ação de Busca contra CLEIA MARIA PEREIRA DE SOUZA, igualmente qualificado, informando que celebraram com o executado contrato de alienação e este não tá sendo pago. Requereu o julgamento procedente da ação com a condenação no pagamento da quantia de R$ $ 17.489,11. Com a inicial foram juntados diversos documentos. Decisão de ID nº 34209468 deferindo a liminar. Petição de ID nº 36187016 requerendo a conversão em execução, tendo sido deferida na decisão de ID nº 36205447. Petição da ré de ID nº 62047145 requerendo a liberação de valores da poupança. Decisão de ID nº 65222306 liberando os saldos de R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 0,10 (dez centavos de real) para a conta judicial por se mostrar incontroverso. Despacho de ID nº 75309207 determinando a liberação de alvará. Despacho de ID nº 93796145 informando que em consulta ao sistema SISCONDJ verifica-se que o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito encontra-se zerado. Petição de ID nº 109270055 requerendo o bloqueio de valores. Petição do banco de ID nº 121562593 anexando procuração. Petição do exequente de ID nº 121564381 requerendo a extinção do feito, em razão de acordo extrajudicial. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora da ação pode manifestar ao juiz a falta de interesse na continuação do feito. Assim, pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do demandante. Nesse sentido, faze-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, oro demandante, ingressar futuramente como nova ação referente ao mérito da lide. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, a parte demandada NÃO foi regularmente citada. Logo, entende-se que resta preenchido o requisito do art. 485, § 4º, CPC. Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada (solicitação da extinção do processo), foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil). Decido. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face do expresso pedido da parte exequente. Por conseguinte, determino o recolhimento de eventual mandado de citação e penhora expedido Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Timon/MA, 19 de junho de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)