Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: S P Nunes Serviços Ltda (Sebastião Nunes) Advogado: Dr. Fabrício Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 19015)
Apelado: Município de Paço do Lumiar Procurador: Dr. Evandro da Silva Brandão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000285-31.2016.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR
Vistos, etc. S P Nunes Serviços Ltda (Sebastião Nunes), devidamente qualificada, interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença de Id 29366348, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, nesta Comarca, nos autos da demanda proposta em desfavor do Município de Paço do Lumiar, ora apelado, que julgou improcedente a pretensão inicial. Razões recursais no Id 29366351. No Id 29366355 foram apresentadas contrarrazões. O Excelentíssimo Procurador de Justiça manifestou-se, no Id 31096491, pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e a recorrente é isento do pagamento do preparo, posto ser beneficiária da gratuidade da justiça em 1ª instância. Todavia, compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter a parte apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de invalidação, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecido. Da simples leitura da peça recursal no Id 29366351, constado que a empresa apelante se limitou a replicar, em quase sua totalidade ipsis litteris, os mesmos argumentos expendidos anteriormente sobre questões que foram exaustivamente analisadas e decididas pelo juízo de 1º Grau. Revela-se, portanto, despiciendo cotejar os argumentos expendidos porquanto já detidamente analisados na sentença hostilizada que, aliás, não merece qualquer censura. E, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC1, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Observe-se que, nas razões recursais, o apelante apenas reitera os argumentos da inicial, não se atendo, em nenhum momento, a impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado para julgar improcedente o pleito formulado na demanda. Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal, que não pode se resumir a mera reprodução de argumentos anteriormente expendidos, olvidando-se de contrapor, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a simples reprodução em sede de apelação dos argumentos esposados na petição inicial, deixando a parte de atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 2.
Cuida-se de vício de natureza insanável que autoriza o relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, a não conhecer do recurso. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07276431920208070001 DF 0727643-19.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA PROCON. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00063463620158160190 PR 0006346-36.2015.8.16.0190 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ante ao exposto, à luz do art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal, ao deixar de infirmar os fundamentos da decisão vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)