Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MAX MATSUI e outros
Réu: DORVALI ALOISIO MALDANER SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE BALSAS 2ª VARA Processo n. 0800490-91.2019.8.10.0026 Assunto: [Levantamento de Valor, Multa de 10%] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em 08/02/2019 por MAX MATSUI e MÁRCIA APARECIDA ARAÚJO MATSUI em face de DORVALI ALOISIO MALDANER, por meio do qual visam o recebimento do crédito inicial de R$1.065.360,72 (um milhão, sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), oriundo de sentença/acórdão na ação de despejo nº 587-66.2015.8.10.0026, no que tange à condenação do demandado ao pagamento de: a) multa contratual de 20%; b) indenização por perdas e danos, correspondente aos meses de alugueis que o autor utilizou o imóvel; c) multa diária por descumprimento de ordem de despejo; e d) custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação ao cumprimento de sentença em ID 18469681. Decisão em ID 24184143 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: (a). determinar a exclusão da parcela referente a multa contratual; (b). determinar o desmembramento do cumprimento de sentença das parcelas referentes a indenização por perdas e danos e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem executados por meio de liquidação por arbitramento; (c) intimar o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos nova memória discriminada da parcela líquida do débito, com as deduções ora estipuladas. Na sequência, houve o provimento do Agravo de Instrumento nº 0811952-26.2019.8.10.0000 para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o pedido da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo agravado/executado – ID 31179803. Extrato do SISBAJUD em ID 31229217, com ordem de bloqueio do valor integral atualizado de R$ 1.510.790,59, e penhora parcial de R$ 20.347,12, cuja ordem de liberação em favor do exequente reside em ID 31971632. Decisão em ID 37064104 determinou a suspensão do presente feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0813209-52.2020.8.10.0000, para fins de fixação da competência para decidir acerca do pedido de prosseguimento dos atos de constrição, considerando o trâmite do Processo nº 0802252-11.2020.8.10.0026, relativo à Recuperação Judicial do executado. Deferida a penhora on line de ativos financeiros dos componentes do “Grupo Maldaner” (Agravo de Instrumento nº 0814057-05.2021.8.10.0000), sobreveio o Extrato do SISBAJUD em ID 51066141, com bloqueio parcial de R$ 1.503,43, R$ 9.135,20 (DANIELA MALDANER), R$ 1.027.464,17 (DORVALI ALOISIO MALDANER), e R$ 8.889,40, R$ 5.133,45 (JOSE HENRIQUE MALDANER), totalizando R$ 1.052.125,65 (um milhão, cinquenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em valores constritos. Oposta em ID 64492029 Exceção de Pré-Executividade pela parte executada, ID 64492029, com as seguintes teses: nulidade do bloqueio de valores em razão da Recuperação Judicial; reconhecimento da competência exclusiva e absoluta do Juízo Recuperacional; a liberação dos valores a serem destinados à Recuperação Judicial e serem aplicados na lavoura e na produção agrícola; e extinção do cumprimento de sentença, mediante habilitação do crédito junto ao Juízo Recuperacional. Resposta do excepto em ID 65921311. Julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0817326-52.2021.8.10.0000, que acolheu os Embargos de Declaração opostos para consignar que “compete ao Juízo Universal a análise de pedido de liberação de valores decorrente de cumprimento de sentença cujos executados estão em processo de recuperação judicial”. Em ID 93278578, determinou-se a redistribuição do feito a este Juízo, responsável pelo processamento e julgamento da recuperação judicial do Grupo Maldaner, incluindo o ora executado. Vieram-me os autos conclusos, após designação para presidir o feito, na forma da Portaria nº 2966-CGJ, de 09/07/2024, ID 123876837. É o relatório. Decido. A discussão se resume sobre a natureza do crédito objeto do incidente, se concursal ou extraconcursal. Conforme disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é competência do juízo universal da recuperação deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Ademais, ainda de acordo com STJ, "o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação". De início, consigna-se que, ao decidir sobre a interpretação do caput do art. 49 da Lei n. 11.101/05, o STJ fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese jurídica (Tema 1051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Tratando-se de créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil contratual, como é o caso (obrigação principal – perdas e danos e multa contratual), definiu-se que o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Assim, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados. Com efeito, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Portanto, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado e sua liquidação, bastando a ocorrência do fato gerador. No caso dos autos, o fato gerador do direito à indenização por perdas e danos e cobrança de multa contratual é a permanência do arrendatário, ora executado, no imóvel rural (Fazenda Matsui, na Data Chupê, Município de Sambaíba/MA), após o fim do prazo do contrato do arrendamento. Segundo se depreende da petição inicial e título executivo, o contrato de arrendamento para exploração agrícola celebrado entre as partes expirou em 30.04.2015, e, diante da inércia do arrendatário em desocupar o imóvel, o autor ingressou com a ação no mesmo ano. Nesse viés, o marco a ser considerado para definir o crédito como concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador, do ato ilícito, no caso, a ausência de desocupação do imóvel findo o prazo ajustado, ocorrido ainda em 2015, e não o trânsito em julgado da sentença condenatória e a sua liquidação definitiva. Ressalte-se que o crédito concursal é aquele existente na data do pedido, ainda que não vencido. Destarte, o fato gerador (ausência de desocupação do imóvel findo o prazo ajustado) ocorreu ainda em 2015, data muito anterior ao pedido de recuperação judicial (12.08.2020), estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial. Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais e da multa por descumprimento de decisão judicial, também objetos do presente cumprimento de sentença. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários e astreintes nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, em conformidade com o julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, a sentença/decisão que fixou os honorários e a multa foi proferida em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (20/07/2017 e 21/11/2017, respectivamente), devendo o crédito que dela decorre também ser caracterizado como concursal (se sujeita aos efeitos da recuperação). Desta forma, necessário declarar/ratificar que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença enquadra-se como crédito concursal, tornando obrigatória sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. E, em que pese a competência deste juízo para processar e julgar habilitações de crédito em face do Grupo Maldaner, impõe-se a observância do procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005, incompatível com o presente cumprimento provisório de sentença, sobretudo porque esgotadas discussões acerca do valor devido. Ressalto, por fim, que a habilitação de crédito, ainda que retardatária, mediante requerimento de retificação do Quadro Geral de Credores (LRF, art. 19), deve ser protocolada em autos apartados ao processo 0802252-11.2020.8.10.0026, por meio de petição inicial em consonância com os artigos 319 e 320 do CPC, bem como com a juntada de certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (12.08.2020), conforme determina o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. No mais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Desse modo, ante a incompatibilidade do procedimento, JULGO EXTINTO o processo de execução, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito no plano de recuperação (art. 924, III, do CPC). No tocante ao requerimento de liberação de valores penhorados, verifica-se que nos autos do processo nº 0802252-11.2020.8.10.0026, houve decisão (ID 88610750) determinado a nulidade da constrição, via SISBAJUD, realizada nesses autos (ID 51066141), bem como já realizou-se o efetivo desbloqueio dos valores (ID 88610750). Transitado em julgado, expeça-se a competente certidão do valor, disponibilizando-a a parte credora, para eventual habilitação de seu crédito no Juízo Universal. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da presente decisão para o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0803072-93.2021.8.10.0026. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Proceda-se, em seguida, a baixa e arquivamento do feito. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz Titular da 4ª Vara de Balsas, em substituição. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19020817153234000000016288433 Cumprimento de Sentença - Max Matsui x Dorvali Documento Diverso 19020817153260000000016288512 Doc. 01 - Documento Pessoais dos Autores Documento de identificação 19020817153283800000016288802 Doc. 02 - Procuração ad judicia Procuração 19020817153298300000016288867 Doc. 03 - Ação Ordinaria de Despejo Rural - Volume 1 - Parte 1 Documento Diverso 19020817153305100000016288987 Doc. 03 - Ação Ordinaria de Despejo Rural - Volume 1 - Parte 2 Documento Diverso 19020817153347500000016289011 Doc. 03 - Ação Ordinaria de Despejo Rural - Volume 2 - Parte 1 Documento Diverso 19020817153398200000016289044 Doc. 03 - Ação Ordinaria de Despejo Rural - Volume 2 - Parte 2 Documento Diverso 19020817153440800000016289058 Doc. 03 - Ação Ordinaria de Despejo Rural - Volume 3 - Parte 1 Documento Diverso 19020817153545200000016289087 Doc. 03 - Ação Ordinaria de Despejo Rural - Volume 3 - Parte 2 Documento Diverso 19020817153585400000016289100 Doc. 04 - Cumprimento de Decisão - Parte 1 Documento Diverso 19020817153625300000016289145 Doc. 04 - Cumprimento de Decisão - Parte 2 Documento Diverso 19020817153672000000016289160 Doc. 05 - Cálculo - Multa contratual Documento Diverso 19020817153691100000016289177 Doc. 06 - Cálculo - Multa diária decisão despejo Documento Diverso 19020817153705200000016289191 Doc. 07 - Cálculo - Perdas e Danos Documento Diverso 19020817153714300000016289206 Doc. 08 - Custas e Comprovante Custas 19020817153723500000016289232 Despacho Despacho 19021411380086600000016450880 Intimação Intimação 19030111030366100000016858836 Petição Impugnação Petição 19040111111356100000017554680 Petição de Inadmissão de Impugnação Petição 19040915504817500000017798859 Petição de Inadmissão de Impugnação - Max Matsui x Dorvali Petição 19040915504827600000017798864 Cálculo - Cumprimento de Sentença Documento Diverso 19040915504838100000017798872 Petição Petição 19052309500574900000018920526 Intermédiaria Petição 19052416484713300000018976717 Manifestação. Petição 19052712262622300000019004711 Petição de resposta - Max Matsui x Dorvali Petição 19052712262633200000019004717 Decisão Decisão 19082813545917500000021694088 Intimação Intimação 19091809525887900000022360404 Pedido de Prosseguimento do Feito Petição 19092609213816200000022634906 Petição de Juntada de Agravo de Instrumento - Max x Dorvali Documento Diverso 19092609213822000000022634907 Tutela - Agravo de Instrumento nº 0807672-12.2019.8.10.0000 Documento Diverso 19092609213826700000022634908 Certidão Certidão 19093009173041800000022722569 DECISÃO AI PROC. 0800490-91 Cópia de decisão 19093009173169200000022722572 Decisão Decisão 19100317380820400000022883554 Intimação Intimação 19111811285940300000024264933 Certidão Certidão 19112017434600400000024376667 Proc. 0800490-91 Cópia de decisão 19112017434615600000024376669 Prosseguimento do Feito Petição 20010617282302700000025375261 Prosseguimento do Cumprimento - Max x Dorvali Petição 20010617282309800000025375700 Valor atualizado da Multa Processual Documento Diverso 20010617282314000000025375268 Decisão Decisão 20041722013047000000027917078 Intimação Intimação 20042011391526600000028489099 Cópia de decisão Cópia de decisão 20052109085681600000029285737 Acórdão-proc. 490-91 Cópia de decisão 20052109085688700000029285739 Termo Termo 20052210172130900000029329837 Termo Termo 20052016501777200000029270554 Decisão Decisão 20052210174142500000029269742 Intimação Intimação 20052211382959800000029334622 Intimação Intimação 20052211382978200000029334623 Pedido de Nova Penhora Petição 20052216250234000000029347981 Despacho Despacho 20052517170304600000029406312 Petição Petição 20060216122441400000029699900 Levantamento de Penhora, Penhora Complementar e Outras Medidas Petição 20060218025406700000029709650 Petição de Levantamento e Litigância de Má-Fé - Max x Dorvali Petição 20060218025412800000029709652 Certidão Certidão 20060514255677900000029828708 Protocolo Protocolo 20061021454424300000030006189 Decisão Decisão 20061021454834100000030003621 Pedido de Levantamento (Com custas) Petição 20061210321821100000030037014 Custas de Alvará - Max Matsui X Dorvali Custas 20061210321833800000030037024 Intimação Intimação 20061210440810500000030038014 Ofício Ofício 20061211030821300000030038790 Notificação Notificação 20061211030821300000030038790 Envio de decisões para 2ª Vara desta Comarca Protocolo 20061211294172700000030041395 Certidão Certidão 20061211442627400000030041437 Intimação Intimação 20061211464888100000030042153 Juntada de Dados Bancários Petição 20061214141565900000030047082 Alvará Alvará 20062412213535400000030418962 Informações Prestadas Informações prestadas 20062614245760400000030518624 Envio Alvarás Documento Diverso 20062614245780900000030518626 Diligência Diligência 20070809023840600000030875759 Confirmação de recebimento oficio Cargill Diligência 20070809023849200000030875761 Diligência Diligência 20070916050820700000030949206 Screenshot_20200709-160318 Diligência 20070916050892900000030949207 Diligência Diligência 20071510425039100000031129260 Oficio ADM do Brasil Diligência 20071510425051600000031129264 Informações Prestadas Informações prestadas 20071517294165800000031157298 Resposta_ADM DO BRASIL LTDA Documento Diverso 20071517294212700000031157300 Petição Petição 20072009024428500000031282350 Screenshot_20200717-125319.png CHS Documento Diverso 20072009024445400000031282377 Petido de Renajud, Infojud e Bacenjud Petição 20081217410067200000032179421 Pedido de Bacenjud e outras medidas - Max Matsui x Dorvali Petição 20081217410074700000032179423 Boleto - Bacenjud, Renajud e Infojud Custas 20081217410079800000032179425 Petição Petição 20082616075068000000032713419 Decisão Documento Diverso 20082616075101800000032713441 Pedido de prosseguimento do feito. Petição 20092918441606200000033934235 Pedido de Continuidade da Execução - Max x Dorvali Petição 20092918441610400000033934691 Doc. 01 - Decisão Revogando Processamento de RJ Documento Diverso 20092918441615500000033934692 Doc. 02 - Contrato de Condomínio Agrícola Documento Diverso 20092918441618700000033935093 Reforço de Pedido de SISBAJUD Petição 20101316383765000000034427066 Reforço de Pedido - Max x Dorvali Petição 20101316383785500000034427075 Decisão Decisão 20102122344924400000034747001 Intimação Intimação 20102309132707900000034825439 Cópia de decisão Cópia de decisão 21042811253351800000041953113 Decisão proc. 490-91_compressed Cópia de decisão 21042811253380800000041953126 Decisão Decisão 21062311473812400000044852559 Termo Termo 21062322565652900000044906480 0800490-91.2019.8.10.0026 (termo de bloqueio) Termo 21062322565695200000044906481 Intimação Intimação 21062410454018300000044925162 Intimação Intimação 21062410454044200000044925163 Certidão Certidão 21062814593586900000045104186 Resposta SISBAJUD - bloqueio parcial - 0800490-91.2019 Documento Diverso 21062814593635000000045104189 Decisão Decisão 21072218173541400000046397841 Intimação Intimação 21072310024270000000046453241 Despacho Despacho 21081814151343500000047816655 Petição Petição 21081815194806200000047824298 Juntada de Inicial de Agravo - Max X Dorvali Petição 21081815194830100000047824302 Agravo de Instrumento - Max x Dorvali Documento Diverso 21081815194834600000047824303 Cópia de decisão Cópia de decisão 21081908400622000000047855687 Decisão AI proc. 490-91 Cópia de decisão 21081908400631200000047855688 Despacho Despacho 21082320562162700000048083422 0800490-91.2019 - SISBAJUD - RESULTADO Documento Diverso 21082320562194900000048083425 Intimação Intimação 21082414194621700000048152096 Petição Petição 21082617032745300000048334517 Petição Petição 21083015505868000000048489139 Petição - Max x Maldaner Petição 21083015510267000000048489142 Doc. 01 - CNPJ Dorvali EPP Documento Diverso 21083015510304200000048490554 Doc. 02 - Acórdão Questões Preclusas Documento Diverso 21083015510354500000048490543 Petição Petição 21091515522088400000049349117 Manifestação Petição 21091515522199300000049349119 Substabelecimento Dorvali Maldaner Procuração 21091515522204400000049349121 Petição Petição 21091516011533400000049351173 Manifestação Petição 21091516011549600000049351176 Petição Petição 21091607055854500000049374356 Petição - Max x Maldaner Petição 21091607055997100000049374360 Doc. 01 - Procuraçoes RJ Procuração 21091607060003300000049374358 Doc. 02 - Citação na IDPJ Documento Diverso 21091607060013700000049374359 Despacho Despacho 21100122265608400000050327277 Certidão Certidão 21100508424311100000050476392 Intimação Intimação 21100509224737200000050483777 Intimação Intimação 21100509224750700000050483778 Intimação Intimação 21100509224759600000050483779 Ofício Ofício 21100522050043200000050488439 ENVIO DE OFÍCIO À 2ª VARA Protocolo 21111814060374800000052939500 Diligência Diligência 21113010295434500000053638876 Intimação Daniela Maldaner Diligência 21113010295443800000053638878 Diligência Diligência 21113010305433400000053638887 Intimação José Henrique Maldaner Diligência 21113010305439700000053638889 Petição Petição 22030423225343900000058079031 Pedido de Atendimento de Reforço da Penhora Petição 22030423225356000000058079032 Pedido de expedição de Alvará Petição 22030917113405000000058348125 Petição de Expedição de Alvará Petição 22030917113411700000058348127 Doc. 01 - Acórdão 0814057-05.2021.8.10.0000 Documento Diverso 22030917113439100000058348128 Doc. 02 - Acórdão 0817326-52.2021.8.10.0000 Documento Diverso 22030917113446400000058348129 Doc. 03 - Custas de Alvará Custas 22030917113454000000058348130 Cópia de decisão Cópia de decisão 22031415450502200000058605810 Decisão AI proc. 490-91 Cópia de decisão 22031415450508900000058605816 Petição Petição 22031419173487900000058625732 JRCLAW- petição maldaner cumprimento de sentença 14.03.2022 Petição 22031419173492000000058625734 Anexo I Decisão Documento Diverso 22031419173498000000058625735 Anexo II CONTRATO COMPRA E VENDA N7862P10105S Documento Diverso 22031419173502400000058625736 Anexo II CONTRATO DE COMPRA E VENDA N7862P10112S Documento Diverso 22031419173514100000058625737 Anexo III TICKETS 2 Documento Diverso 22031419173528500000058625739 Anexo III TICKETS Documento Diverso 22031419173534300000058625740 Anexo IV Estudo de viabilidade econômica safrinha 2022.22 Documento Diverso 22031419173540100000058625741 FALSA ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Petição 22031500540418100000058637853 Reforço de Alvará - Litigância de Má-Fé Petição 22031500540422800000058637855 Petição Petição 22032210284897000000059148498 Reforço de Pedido de Alvará Petição 22032210284905400000059148537 Quarto pedido de expedição de Alvará. Petição 22033011383952800000059747098 Quarto pedido de Alvará Petição 22033011383984400000059747107 Petição Petição 22040511175320600000060114062 Quinto pedido de Alvará Petição 22040511175334600000060114074 Doc. 01 - Certidão Trânsito em Julgado Documento Diverso 22040511175343900000060114077 Petição Petição 22040515340754600000060147222 JRCLAW- petição maldaner cumprimento de sentença 0800490-91.2019.8.10.0026 Petição 22040515340758800000060147226 Decisão rj Documento Diverso 22040515340763700000060147228 Manifestação. Petição 22040710433626400000060292747 Manifestação - Max X Dorvali Petição 22040710433631600000060292764 Petição Petição 22040719523529700000060353893 JRCLAW- Exceção de Pré Executividade 07.04.22 Petição 22040719523534500000060353894 Anexo 1 - Decisão RJ Documento Diverso 22040719523542300000060353895 Anexo 2 - Decisão Restabelecimento RJ Documento Diverso 22040719523549200000060353896 Anexo 3 - Contrato de Compra e Venda Documento Diverso 22040719523554300000060353901 Anexo 3.1. Contrato de Compra e Venda Documento Diverso 22040719523595300000060353897 Anexo 4 - Tickets e romaneios Documento Diverso 22040719523611500000060353898 Anexo 41 - Tickets e romaneios Documento Diverso 22040719523617500000060353900 Anexo 5 - Estudo de Viabilidade e Laudo Documento Diverso 22040719523624200000060353899 Despacho Despacho 22040816395472400000059038430 Cópia de decisão Cópia de decisão 22041209174538600000060568805 Decisão Reclamação Cópia de decisão 22041209174559300000060568808 ofício - resposta à Reclamação Cível Certidão 22041215005366700000060618802 ofício Reclamação 0800490 Documento Diverso 22041215005372800000060618806 comprovante de remessa - ofc272022 Documento Diverso 22041215005378100000060618807 Decisão Despacho 22042119222067200000060589731 Intimação Intimação 22042214143135300000061081625 Resposta à Exceção de Pré-Executividade Petição 22050216171432700000061678137 Resposta à EPE - Max X Dorvali Petição 22050216171439600000061678139 Doc. 01 - Malote Digital - 0817326-52.2021.8.10.0000 Documento Diverso 22050216171674400000061678140 Doc. 02 - Movimentação 0802252-11.2020.8.10.0026 Documento Diverso 22050216171682200000061678142 Cópia de decisão Cópia de decisão 22062709364328500000065533251 Decisão Reclamação. Cópia de decisão 22062709364339700000065533272 Despacho Despacho 22101419161333300000073248501 Petição Petição 22102711115273500000074079344 Doc. 01 - Certidão de Conciliação Infrutífera em Processo Anexo Documento Diverso 22102711115301200000074079346 Certidão Certidão 22102717120970400000074118279 Intimação Intimação 22110110521082600000074314764 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 22112915205269500000076111398 Petição Petição 22121219252828800000076900788 Doc. 1 - AI 0817326-52.2021.8.10.0000 Documento Diverso 22121219252838600000076902050 Doc. 2 - Relacao de credores AJ1 - Grupo Maldaner Documento Diverso 22121219252847900000076902059 Doc. 3 - AI 0809239-73.2022.8.10.0000 Documento Diverso 22121219252855100000076902061 Doc. 4 - 1003863-03.2019.8.11.0000-1670879502801-4695832-acordao Documento Diverso 22121219252861400000076902074 Petição Petição 22121219273897200000076902083 Subs JRC Law e Manzoti Procuração 22121219273903400000076902089 Decisão Decisão 23052908312895900000086970240 Intimação Intimação 23052908312895900000086970240 Petição Petição 23061611064848200000088340192 Certidão Certidão 23070614555998000000089776299 Despacho Despacho 24060716535024900000112699916 Informações prestadas Informações prestadas 24071109335616300000115118370 PORTARIA-CGJ_29662024 Documento Diverso 24071109335688300000115118371 ENDEREÇOS: MAX MATSUI Rua Capitão Borba, 91, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)98833-5989 MARCIA APARECIDA DE ARAUJO MATSUI Rua Capitão Borba, 91, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 DORVALI ALOISIO MALDANER Av. 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