Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800587-91.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: RICARDO PARENTES SAMPAIO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA TIMON Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos Declaratórios com pedido de efeito modificativo, opostos pelo exequente RICARDO PARENTES SAMPAIO FILHO, apontando a existência de erro quanto à conclusão do juízo que extinguiu o presente feito em razão da satisfação da obrigação, conforme determina o art. 924, II, do CPC. O banco embargado, embora intimado, não apresentou manifestação, ID 105762445. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ” Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentença contrárias à legislação em vigor, cabendo, assim, atribuição de efeito modificativo. Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo. Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004497053, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRADIÇÃO. Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo. ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70070001128, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016) No caso debatido, a embargante alega por meio destes aclaratórios que houve premissa equivocada (erro) no tocante à conclusão do Juízo que extinguiu o presente feito em razão da satisfação da obrigação, conforme determina o art. 924, II, do CPC, aduzindo que não foi exibido nos autos via original do cheque, mas somente sua cópia. No caso dos autos, o autor ingressou com ação de natureza cautelar com o objetivo de exibir cheque aprovisionado na instituição financeira. Analisando os argumentos invocados, verifica-se, de fato, existir a contradição indicada pela embargante, cabendo, nesse proceder, a alteração do julgado, por inexistir a exibição da via original do cheque indicado na exordial. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos declaratórios, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, para, aplicando efeito modificativo, reconhecer a CONTRADIÇÃO reclamada, tornando sem efeito a sentença de ID 98252764, que extinguiu o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Timon/MA, 19 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A)
Apelado: Ricardo Parentes Sampaio Filho Advogada: Débora Afonso de Albuquerque Costa (OAB/PI 6.681) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III. Recurso, monocraticamente, não conhecido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID n° 2641121), que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de exibição de documento ajuizada por Ricardo Parentes Sampaio Filho, nos seguintes termos:
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800587-91.2016.8.10.0060
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I, e art. 400, do Código de Processo Civil, para determinar que o banco demandado promova a exibição de cheque no valor de R$ 10.000,00, doc. n.º 853.328, emitido por Mirante Petroleo LTDA, depositado em 27/7/2016 na conta bancária do demandante. Em caso de descumprimento da presente sentença, com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento em R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá após o prazo recursal, ao limite do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Da petição inicial (ID n° 1399823): A presente ação foi ajuizada objetivando a exibição do cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), doc. nº 853.328, emitido por Mirante Petróleo Ltda., depositado na conta corrente que o recorrido que mantém junto ao banco apelante, na data de 27.7.2016, e não compensado por ausência de provisão de fundos. Das razões recursais (ID n° 2641124): Sustenta que o recorrido deixou de atender a uma das condições da ação, carecendo de interesse processual, porquanto não demonstrou a recusa do banco em apresentar o documento, em razão do que requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Das Contrarrazões (ID nº 2641132): Protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 3178631): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem opinar quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à minha relatoria em razão do determinado no art. 2ª, § 4º, da RESOL-GP 69/2021 e PORTARIA-GP 675/2021 (ID nº 12866546). É o que cabia relatar. DECIDO. Da ausência de impugnação específica: ofensa à dialeticidade Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença recorrida. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida. A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação3. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, veja-se doutrina de Nelson Nery Júnior4: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a sentença, salientando que, apesar das diligências empreendidas e oportunizada a produção de provas, o recorrente quedou-se inerte, julgou procedente o pedido inicial e determinou a exibição do cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) emitido por Mirante Petróleo Ltda, doc. nº 853.328, documento esse que o recorrente mantinha em custódia e que possuía o dever de apresentar quando solicitado. Sucede que, nas razões recursais, o recorrente suscita carência de interesse processual e ilegitimidade de parte do apelado, argumentos com os quais pleiteia a “reforma” da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos, sem, contudo, impugnar, especificamente, o cerne do julgado: a não apresentação do documento objeto da lide, quando lhe foi oportunizada a produção de provas. Nesse ponto, o recorrente se limita a asseverar que “simples análise dos fatos narrados na inicial que não há interesse processual nesta demanda, pois o APELADO não demonstrou qualquer recusa do BANCO em apresentar o documento”, sem, no entanto, impugnar especificamente os fundamentos do decisum, deixando de demonstrar por quais motivos não é correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo juiz de base. É dizer, as razões da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da sentença do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial e com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 4 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022.