Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800587-91.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: RICARDO PARENTES SAMPAIO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA TIMON Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos Declaratórios com pedido de efeito modificativo, opostos pelo exequente RICARDO PARENTES SAMPAIO FILHO, apontando a existência de erro quanto à conclusão do juízo que extinguiu o presente feito em razão da satisfação da obrigação, conforme determina o art. 924, II, do CPC. O banco embargado, embora intimado, não apresentou manifestação, ID 105762445. É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ” Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentença contrárias à legislação em vigor, cabendo, assim, atribuição de efeito modificativo. Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo. Os tribunais pátrios julgaram neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS SOBRE O JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004497053, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRADIÇÃO. Merecem acolhimento os embargos quando o acórdão apresenta contradição entre a argumentação e o dispositivo. ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70070001128, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 10/08/2016) No caso debatido, a embargante alega por meio destes aclaratórios que houve premissa equivocada (erro) no tocante à conclusão do Juízo que extinguiu o presente feito em razão da satisfação da obrigação, conforme determina o art. 924, II, do CPC, aduzindo que não foi exibido nos autos via original do cheque, mas somente sua cópia. No caso dos autos, o autor ingressou com ação de natureza cautelar com o objetivo de exibir cheque aprovisionado na instituição financeira. Analisando os argumentos invocados, verifica-se, de fato, existir a contradição indicada pela embargante, cabendo, nesse proceder, a alteração do julgado, por inexistir a exibição da via original do cheque indicado na exordial. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos declaratórios, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, para, aplicando efeito modificativo, reconhecer a CONTRADIÇÃO reclamada, tornando sem efeito a sentença de ID 98252764, que extinguiu o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Timon/MA, 19 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito