Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): MIRELLA PARADA MARTINS - OAB/MA 4.915
APELADO: ROBENILDO LUIS MEDEIROS DOS SANTOS RELATOR: Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de cobrança, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob fundamento de inércia da parte autora quanto à localização do réu para citação, mesmo após diversas diligências frustradas e uso de sistemas informatizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por ausência de citação válida, diante da alegada inércia da parte autora, ainda que esta tenha diligenciado por diversas vias para localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação nos autos de diversas diligências efetuadas pelo autor para localização do réu, inclusive por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. 4. Pedido de citação por oficial de justiça com base em novo endereço não analisado pelo juízo a quo. 5. Inexistência de desídia ou omissão dolosa da parte autora. Violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao devido processo legal. 6. Impossibilidade de imputação de extinção do feito à parte diligente, especialmente quando ainda há meios de persecução processual disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual de citação válida exige a prévia verificação de desídia da parte autora. 2. Não se configura inércia processual quando demonstrada atuação diligente da parte, inclusive com pedido de citação por meios subsidiários não apreciado pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 10, 11, 256, II, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0000476-71.2012.8.10.0096; ApCiv 0800378-89.2018.8.10.0113; ApCiv 0000852-24.2013.8.10.0031. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803309-47.2017.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 12/05/2025 a 19/05/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator